Júlio Abeilard, Autor em Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/author/julio_abeilard/ Escritório de Advocacia de Juiz de Fora - Minas gerais Tue, 16 May 2023 13:12:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://abeilard.com/wp-content/uploads/2023/01/FIVCON-150x150.jpg Júlio Abeilard, Autor em Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/author/julio_abeilard/ 32 32 Teve o benefício cancelados indevidamente no pente fino do INSS, o que você deve fazer? https://abeilard.com/advocacia/teve-o-beneficio-cancelados-indevidamente-no-pente-fino-do-inss-o-que-voce-deve-fazer/ https://abeilard.com/advocacia/teve-o-beneficio-cancelados-indevidamente-no-pente-fino-do-inss-o-que-voce-deve-fazer/#respond Wed, 01 Feb 2023 13:05:31 +0000 https://abeilard.com/?p=532 Veja como proceder se teve o benefício cancelado ou negado pelo INSS. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez são alvos da Operação Pente-Fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que está revisando os benefícios em todo o país. Trata-se da operacionalização prevista na MP 767/17 convertida na Lei 13.457/17 que altera […]

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Veja como proceder se teve o benefício cancelado ou negado pelo INSS.

Teve benefício cancelados pelo INSS?

Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez são alvos da Operação Pente-Fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que está revisando os benefícios em todo o país.

Trata-se da operacionalização prevista na MP 767/17 convertida na Lei 13.457/17 que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe:

  • “Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” (…)

  • § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.” (…)

  • § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Apesar de possuir uma louvável pretensão de combater as fraudes, a operação tem cometido algumas arbitrariedades que podem ser conduzidas à revisão judicial, veja algumas delas:

PERÍCIA SUPERFICIAL E IRREGULAR

Existem relatos de que os beneficiários sequer tem os seus laudos avaliados, ou mesmo, são submetidos a uma análise superficial. Tratam-se de casos em que a perícia administrativa não conseguiu atentar aos elementos cruciais da incapacidade do Autor.

Tem-se por exemplo o beneficiário que trabalho a vida inteira com trabalho pesado e recebe o ateste de capacidade para trabalhar na área administrativa, mas diante da ausência de qualquer instrução para tanto, jamais conseguiria uma recolocação no mercado de trabalho.

Esta conduta acaba tendo que ser revertida no judiciário, conforme precedentes sobre o tema:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. No caso dos autos, o laudo pericial é categórico em afirmar a existência de incapacidade para o trabalho, diante do mal diagnosticado, que ainda acomete a parte autora. 5. Preenchidos os requisitos, incapacidade laborativa e qualidade de segurado, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado na seara administrativa, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (consectários da condenação). (TRF-1 – AC: 00719826920144019199 0071982-69.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 31/08/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2016 e-DJF1)

Assim, diante de um cancelamento irregular do benefício, pode-se pleitear judicialmente a revisão.

CANCELAMENTO PREVIAMENTE À PERÍCIA AGENDADA

Existem alguns casos, mais graves, que os benefícios foram cancelados sem que o beneficiário tivesse acesso a uma nova perícia, isto por não ter sido regularmente notificado, ou mesmo, por não ter conseguido agenda com o perito imediatamente.

Na realidade, somente após dilação probatória, bem como de posse de laudos atuais da doença incapacitante, pode-se esclarecer a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do benefício, mas jamais antes de uma perícia conclusiva.

Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para a suspensão de benefícios previdenciários que envolvam incapacidade laborativa do segurado, tem-se como posicionamento:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de flebite e tromboflebite em fase evolutiva, razão pela qual assiste-lhe o direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, já que o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 21-01-13. 5. O benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF-4 – AC: 50089142820154047102 RS 5008914-28.2015.404.7102, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA)

Portanto, da mesma forma, a suspensão irregular de um benefício pode ser revista judicialmente.

Em alguns casos, dependendo do arcabouço probatório do Autor, é possível impetrar um Mandado de Segurança para regularizar o benefício. Cabível, por exemplo, nos casos em que a suspensão se deu por falha no sistema sem qualquer perícia prévia.

O Escritório de Advocacia Abeilard & Advogados Associados já conseguiu restabelecer centenas de benefícios cortados indevidamente, e se esse for o seu caso, teremos o maior prazer em lhe ajudar.

Entre em contato, estamos ansioso em conversar com você!

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Danos morais mais comuns na Justiça https://abeilard.com/advocacia/danos-morais-mais-comuns-na-justica/ https://abeilard.com/advocacia/danos-morais-mais-comuns-na-justica/#respond Wed, 01 Feb 2023 12:58:49 +0000 https://abeilard.com/?p=529 Veja quais são os tipos de danos morais mais comuns na justiça brasileira. O roteiro era o dos sonhos: praia, sol e diversão. Tudo isso em Cancun, no México. A viagem de férias de um casal, no entanto, não acabou como planejada e o retorno ao Brasil virou um verdadeiro pesadelo. Os dois foram informados […]

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Veja quais são os tipos de danos morais mais comuns na justiça brasileira.

Danos morais na Justiça

O roteiro era o dos sonhos: praia, sol e diversão. Tudo isso em Cancun, no México. A viagem de férias de um casal, no entanto, não acabou como planejada e o retorno ao Brasil virou um verdadeiro pesadelo.

Os dois foram informados de que o voo, direto para o Brasil, estava lotado. Após uma noite no aeroporto, o casal embarcou em voo com conexão para os Estados Unidos. Mas, como um deles não tinha visto para entrar naquele país, teve de ficar detido em uma sala minúscula no aeroporto destinada àqueles que não possuem a documentação exigida.

O casal foi separado por horas, sem notícias um do outro. Esse transtorno resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 60 mil, em decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A condenação por overbooking segue a jurisprudência do STJ e figura entre as causas mais comuns que provocam processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar, fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação e falta de iluminação ou má sinalização também estão no mapeamento.

O levantamento que mostra as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil foi feito pelo escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, com sede em Fortaleza. A pesquisa usou como base mais de 300 decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e também no Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a advogada Imaculada Gordiano, os tribunais estaduais costumam tratar o tema com mais cautela e lembra que até falava-se em “indústria do dano moral”, o que diminuiu. Além disso, Imaculada lembra que como se trata de questão subjetiva, nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral.

A consequência de um ato ilícito que provoca danos psicológicos na vítima é financeira. O valor da grande maioria das condenações varia entre R$ 5 mil e R$ 20 mil como no caso de protesto indevido, desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo e compra de produtos que tenha, defeitos e que impedem o seu uso após a compra.

Segundo especialistas, o maior valor de compensação por danos morais é de R$ 100 mil, como no caso de prisão ilegal. Por ter ficado preso preventivamente por 741 dias, um homem suspeito de ter participado do caso da “chacina de vigário geral” recebeu R$ 100 mil de indenização do estado do Rio de Janeiro. Os ministros do STJ classificaram o lapso temporal como “amazonicamente” superior ao estabelecido no Código de Processo Penal, que determina o máximo de 81 dias.

No entanto, o montante da indenização pode ser maior, quando a Justiça concede o pagamento por outros irregularidades, como dano material. Num caso de erro médico, por exemplo, a indenização chegou a R$ 360 mil, quando foi reconhecida a culpa do profissional. Já omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do filho pode gerar indenização de R$ 200 mil no STJ.

No Acre, uma revista íntima abusiva resultou em uma indenização no valor de R$ 23 mil. O caso aconteceu em 2004, quando a namorada de um presidiário foi visitá-lo no Complexo Penitenciário Dr. Francisco de Oliveira Conde. Ao entrar no presídio, a mulher foi submetida à revista pessoal realizada por policial feminina, após denúncia de que transportava substâncias ilegais. Ela foi obrigada a ficar nua na sala de revista por mais de uma hora, sem qualquer explicação da necessidade do procedimento.

Em seguida, foi levada por viatura da polícia militar, no camburão, ao pronto-socorro local para realização de exames ginecológico e anal, para conferir se haviam entorpecentes em suas partes íntimas. Como tais exames não podem ser realizados no pronto-socorro, a mulher foi encaminhada à maternidade, onde foi submetida aos exames, na presença de uma policial, sendo constatado que a recorrente não portava qualquer substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Acre não aceitou o pedido de indenização por dano moral que só foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 291, determina que o ofendido deve informar o quanto pretende receber a título de dano moral. Contudo, ao final do processo, caberá à Justiça determinar o valor devido, utilizando-se sempre de critérios objetivos para sua fixação, tomando como referência o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe, ao lado do cunho punitivo-pedagógico da condenação e, notadamente, da repercussão na esfera dos direitos de personalidade de quem foi alvo do dano causado.

Leia as causas mais comuns para provocar processos por danos morais:

1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato (Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral)

2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. (média de R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 367928 PE 2013/0228997-2

3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras. (média de R$2.000,00 a R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00078152320138190023 RJ 0007815-23.2013.8.19.0023 (TJ-RJ) 4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. (R$5.000,00) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 00051408920108190024 RJ

5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.(R$4.000,00 – R$ 15.000,00) – STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 686675

6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. .(R$5.000,00 – R$ 50.000,00) – TJ-MG – Apelação Cível : AC 10329120010189004 MG

7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. (R$10.000 – R$360.000,00) – STJ RESP 85385

8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. (R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 00134970720138190007 RJ 0013497-07.2013.8.19.0007

9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. (R$5.000,00) – TJ-PE – Apelação : APL 49908920098170480 PE 0004990-89.2009.8.17.0480

10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. (R$5.000,00) – TJ-SP – Apelação : APL 586437320088260000 SP 0058643-73.2008.8.26.0000

11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. (R$2.500,00 – R$5.000,00) – TJ-RS – Recurso Cível : 71004398475 RS

12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. (R$5.000,00) TJ-SP – Apelação APL 10274982620158260100 SP 1027498-26.2015.8.26.0100 (TJ-SP) 13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. (R$5.000,00) – TJ-CE – Agravo : AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001

14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente. (R$2.000 – R$5.000) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 01424359220118190038

15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. (RS 40.000,00 – TJ-SP – Apelação : APL 01239140820088260007)

16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. (R$2.000,00 – R$ 5.000,00) –

17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. (R$ 5.000,00) – TJ-SC – Apelação Cível : AC 20140403216

18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. (R$5.000,00 – R$12.000,00) – TJ-PI – Apelação Cível : AC 00271688420118180140 PI 201300010064770

19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. (R$ 3.000,00 – R$8.000,00), – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000115674201381601540 PR

20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. (R$ 5.000,00) – TJ-RS – Apelação Cível : AC 70040132060

21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking (R$ 2.000,00 – R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 810779

22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC. (R$10.000,00) TJ-SP – Apelação : APL 10081064320148260292 SP 1008106-43.2014.8.26.0292 23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. (R$5.000,00) STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1020936 ES 2008/0001128-3.

24. Equívocos em atos administrativos (R$1.000,00 – R$5.000,00) – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000824142201481600040 PR

25. Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar; (R$5.000 – R$20.000,00) STJ RESP98694 26. Revista íntima abusiva; (R$23.200,00) STJ RESP 856360 27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s); (R$200.000,00) STJ RESP 7421137

28. Pessoa ser presa erroneamente; (R$100.000,00) STJ RESP 872630

Fonte: JusBrasil

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O que a lei fala sobre horas extras? https://abeilard.com/advocacia/o-que-a-lei-fala-sobre-horas-extras/ https://abeilard.com/advocacia/o-que-a-lei-fala-sobre-horas-extras/#respond Wed, 01 Feb 2023 12:51:02 +0000 https://abeilard.com/?p=523 Entenda os principais pontos envolvendo horas extras. 1 – Qual a jornada de trabalho prevista em lei? De acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite […]

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Entenda os principais pontos envolvendo horas extras.

horas extras

1 – Qual a jornada de trabalho prevista em lei?

De acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Desde que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é admitido a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.

2 – Quantas horas extras sou obrigado a fazer por dia?

O artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

3 – O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).

Por exemplo, se faleceu um familiar de um colega de cargo semelhante, você pode ser escalado para trabalhar para que não sobrecarregue o restante da equipe de produção.

4 – Onde devo registrar minhas horas extras?

As empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso (artigo 74, §2º da CLT).

Por erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas pelo trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extrajornada como e-mails ou testemunhas, caso seja necessário pleitear tais horas extras não pagas na Justiça do Trabalho.

5 – Como deve ser feita a remuneração das horas extras?

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CRFB). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.

Importante ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante sempre verificar a norma coletiva.

6 – É o trabalhador que precisa provar as horas extras realizadas?

Não, é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à justiça. Nestes casos, o trabalhador entra com ação na Justiça do Trabalho.

A empresa que possui mais de 10 (dez) funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerado válido a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as suas alegações.

7 – Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?

Ao empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas (artigo 71 da CLT).

O intervalo de almoço é direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade.

No entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 (dez) minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber 1 (uma) hora extra com o respectivo adicional (súmula 437 do TST).

8 – Conta como jornada de trabalho o tempo de deslocamento de casa até o trabalho (horas in itinere)?

Quando a empresa está localizada em um local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador deverá fornecer a condução para o trabalhador.

Nestes casos, o tempo despendido de casa para o trabalho e o seu retorno será computado como jornada de trabalho (artigo 58, §2º da CLT).

São as chamadas horas “in itinere”, em que o funcionário precisa esperar pelo transporte da empresa e, portanto, está à disposição do empregador.

Assim, a jornada de trabalho do trabalhador se inicia desde a sua saída de casa e só termina após o seu retorno. Se a soma de tais horas for superior a jornada regular diária de trabalho, deverá a empresa realizar o pagamento das horas extras.

As microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração (artigo 58, §3º da CLT).

9 – Sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso). Recebo horas extras por isso?

Quando o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”, e por ele são pagos o valor de ⅓ da hora da jornada convencional, considerando a disposição do funcionário em relação à empresa (artigo 244, §2º da CLT e Súmula 428 do TST).

Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

10 – A empresa alega que possuo cargo de confiança. Devo receber pelas horas extras trabalhadas?

Os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada de acordo com o artigo 61 da CLT, devendo receber uma gratificação de função de 40% do valor do seu salário.

Contudo, importa ressaltar que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança.

Para exercer cargo de confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou administração, realizando atos que deveriam ser praticados pelo próprio empregador, ao ponto de ter o poder de destino da própria empresa.

Tais empregados, se efetivamente exercentes de cargo de confiança, não tem o direito ao recebimento das horas extras laboradas.

11 – Trabalho externo. Tenho direito às horas extras?

Em regra, o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas (artigo 74, ª3º da CLT).

O controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado (artigo 61, I da CLT).

12 – Trabalho de casa (home-office ou teletrabalho). Como provo e recebo pelas horas extras realizadas?

O trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador (artigo 6º da CLT).

Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado.

A jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

13 – O que significa banco de horas das horas extras?

O banco de horas extras é uma modalidade de organização que permite que as horas extras sejam compensadas em faltas ou que a jornada seja distribuída pela semana de acordo com as demandas e necessidade do serviço, podendo se converter em folgas.

O banco de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (súmula 85 do TST).

Se no momento do término do contrato de trabalho o trabalhador tiver horas positivas no banco de horas, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.

14 – O que significa regime de compensação das horas extras?

O regime de compensação é aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas em folgas posteriores. Por exemplo se o trabalhador possui uma jornada de 44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois dias de segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado.

A compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho (súmula 85 do TST).

A compensação deve ocorrer na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês, devendo respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho (duas horas extras por dia). As horas extras realizadas não podem ser habituais.

Caso não seja observado os requisitos acima, o empregador deverá realizar o pagamento do adicional de horas extras.

Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.

15 – Em quais parcelas do salário as horas extras refletem?

As horas extras são integradas ao salário do trabalhador, refletindo sobre os demais encargos e bonificações aos quais as empresas devem pagar e os trabalhadores receber.

As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado (alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei nº 605/49), nas férias com 1/3 (artigo 142, § 5º da CLT), nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST), no FGTS e multa fundiária (súmula 63 do TST) e nos demais adicionais que o trabalhador receber.

16 – É legal fazer pré-contratação de horas extras?

A pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito.

Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT.

A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.

Fonte: Nobeadv

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Trabalho sem carteira assinada, o que fazer? https://abeilard.com/advocacia/trabalho-sem-carteira-assinada-o-que-fazer/ https://abeilard.com/advocacia/trabalho-sem-carteira-assinada-o-que-fazer/#respond Wed, 01 Feb 2023 12:44:34 +0000 https://abeilard.com/?p=515 Veja o que fazer se o seu patrão não assinou sua carteira de trabalho. 1 – Exigir trabalho sem carteira assinada é uma infração A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a CTPS deve ser obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador, sendo obrigação da empresa fazer o registro em até 48 horas de […]

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Veja o que fazer se o seu patrão não assinou sua carteira de trabalho.

trabalho sem carteira assinada

1 – Exigir trabalho sem carteira assinada é uma infração

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a CTPS deve ser obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador, sendo obrigação da empresa fazer o registro em até 48 horas de todas as informações sobre o contrato.

De acordo com a lei, em todas as atividades é obrigatório que o empregador registre todos os trabalhadores, por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico, seguindo as instruções do Ministério do Trabalho, assim, o descumprimento dessa norma é uma infração.

A penalidade nesses casos é de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado e, em caso de reincidência, a multa por não assinar a carteira de trabalho é dobrada. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o valor-base é reduzido para R$ 800,00 (oitocentos reais).

2 – Não assinar carteira de trabalho não exime a empresa de suas obrigações

Ao deixar de assinar a carteira de trabalho do empregado, muitas empresas acreditam que não terão obrigações trabalhistas e que isso garantirá a redução de custos. Esse é um erro comum, mas é fundamental entender que essa prática não exime o empregador de observar os direitos do trabalhador.

Caso o colaborador ingresse com uma reclamatória trabalhista, com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo empregatício, e ganhe a ação, a empresa deverá arcar com todas as verbas que não foram pagas durante o contrato, incluindo:

– horas extras;

– adicional noturno, se houver;

– adicional de insalubridade ou de periculosidade, se for o caso;

– FGTS;

– INSS;

– férias;

– 13º salário;

– aviso prévio.

Além de outros direitos previstos em normas coletivas ou garantidos pela empresa aos outros trabalhadores. Vale ressaltar que todas as verbas serão pagas com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Desse modo, apesar de, de início, parecer uma alternativa econômica, essa prática pode resultar em grandes prejuízos para o negócio.

3 – Existem alternativas legais para reduzir os custos

Se a empresa precisa reduzir as despesas com folha de pagamento, existem medidas legais que podem ser adotadas, sem precisar optar pelo trabalho sem carteira assinada. Com a lei da terceirização e a reforma trabalhista, os empregadores contam com diversas alternativas para contratar mão de obra.

Terceirização de mão de obra

Em 2017 também foi aprovada a Lei n.º 13.429, que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa. Até então, o assunto era regulamentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia que as atividades fim fossem terceirizadas, mas agora não há mais restrições.

Ao optar por esse tipo de contrato, a empresa paga apenas o valor contratado à prestadora de serviços, que enviará os trabalhadores conforme acordado e se responsabilizará pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas. Além da redução nos custos mensais, essa opção também evita os gastos com rescisões contratuais, que podem ter um valor elevado.

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente foi uma inovação da reforma trabalhista. Nessa modalidade, o empregado é contratado para cumprir uma jornada não contínua, que pode ser por algumas horas ou dias da semana, conforme a necessidade do empregador.

A empresa deve convocá-lo com 3 dias de antecedência e o trabalhador tem a opção de recusar o serviço. Como a remuneração é proporcional ao salário mínimo, ao piso da categoria ou ao salário de outro empregado que exerça a mesma função em tempo integral, é possível reduzir as despesas, já que a empresa pagará apenas pelas horas efetivamente trabalhadas.

Home office

O empregador pode contratar um trabalhador para que ele cumpra suas funções fora das dependências da empresa. Todos os direitos trabalhistas são garantidos, porém, não há controle de jornada e, consequentemente, também não incide horas extras.

Nesse caso, a maior vantagem do home office é que a empresa não precisará de espaço físico ou estrutura específica para o trabalhador, o que gera custos indiretos. Dependendo da função, essa também é uma ótima modalidade de contratação para garantir colaboradores mais motivados.

Porém, é preciso estar atento ao volume de tarefas exigido do trabalhador, para que sejam compatíveis ao exercício da função dentro de uma jornada normal. Outra questão importante é que a empresa deve adotar os cuidados referentes à medicina e segurança do trabalho, instruindo o trabalhador para que ele adote todas as medidas de prevenção.

4 – Existe um prazo para o trabalhador entrar com a ação judicial

Em caso de ação trabalhista de algum colaborador que exercer um trabalho sem carteira assinada, a empresa precisará apresentar defesa no processo. Nessas situações, é possível tentar fazer acordos com o empregado para reduzir os custos, mas também é importante contestar os fatos e verificar se todos os pedidos são realmente devidos.

Por exemplo, o trabalhador precisa ter entrado com a ação em até dois anos após o término do contrato, caso contrário, o direito às verbas prescreve e ele poderá obter somente o reconhecimento do vínculo empregatício, importante para reconhecer o tempo de serviço no INSS.

Além disso, ele só pode receber os valores devidos nos últimos cinco anos, contados da data em que entrou com o processo. Para os contratos de trabalho mais longos, observar esse prazo é fundamental antes de formular propostas de acordo e apresentar a defesa, para não correr o risco de ter prejuízos.

5 – É fundamental contar com uma assessoria jurídica

Caso tenha trabalhadores sem carteira assinada na empresa, é fundamental regularizar a situação com o registro em CTPS e o pagamento das verbas em atraso. Aqui, a assessoria jurídica auxiliará na identificação das pendências que devem ser resolvidas e do meio mais adequado de solucionar cada caso.

Outro ponto importante são os cuidados na hora de optar pelas alternativas de contratação, como o trabalho intermitente, o home office e a terceirização. Como todas as modalidades contam com diversos requisitos legais e, em alguns casos, ainda existem lacunas na legislação trabalhista, é importante contar com ajuda profissional para evitar erros.

Um escritório de advocacia especializado na área tem experiência na atuação específica, além do conhecimento sobre as leis e as decisões judiciais sobre o tema. Assim, é possível implementar as medidas de forma segura, aplicando todos os cuidados necessários para evitar irregularidades e prejuízos no futuro.

Como vimos, o trabalho sem carteira assinada pode trazer diversos prejuízos para os empregadores. Portanto, quando o objetivo é reduzir os custos com a folha de pagamento dos colaboradores, invista nas alternativas previstas na legislação e conte com o apoio de uma consultoria jurídica para implementar as melhores soluções.

Fonte: CHCadv

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Dicas de como passar na perícia do INSS https://abeilard.com/previdenciario/dicas-de-como-passar-na-pericia-do-inss/ https://abeilard.com/previdenciario/dicas-de-como-passar-na-pericia-do-inss/#respond Tue, 31 Jan 2023 20:44:19 +0000 https://abeilard.com/?p=510 Veja algumas dicas valiosas de como conseguir um benefício por incapacidade. Você com certeza já ouviu falar da perícia médica feita pelo INSS, seja porque você já fez porque conhece alguém que passou por ela. Não é mesmo? Espero que eu tenha acertado! Rsrsrs… Porém, muitas pessoas ainda têm dúvidas quanto a alguns aspectos que […]

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Veja algumas dicas valiosas de como conseguir um benefício por incapacidade.

Você com certeza já ouviu falar da perícia médica feita pelo INSS, seja porque você já fez porque conhece alguém que passou por ela. Não é mesmo?

Espero que eu tenha acertado! Rsrsrs…

Porém, muitas pessoas ainda têm dúvidas quanto a alguns aspectos que envolvem esse assunto.

Por exemplo, você sabe como ela funciona? Quando e, por que ela é necessária? Quem a realiza? Como proceder à marcação? como se preparar e o que levar? O que fazer se discordar do resultado?

E essas são questões altamente relevantes, pois em algum momento, você pode ter que realizar esse procedimento e, para isso, será fundamental saber o que fazer.

Por esse motivo, eu trouxe algumas informações para esclarecer esses pontos e que serão úteis para quando você tiver que passar pela perícia médica do INSS.

Como se preparar para a Perícia no INSS?

Você pode agendar a perícia por telefone, presencialmente, ou pela internet. No primeiro caso, basta ligar para o telefone 135.

No segundo, você deve comparecer a uma das agências do INSS.

Já no terceiro, é preciso acessar o site do Meu INSS e agendar uma perícia médica.

Prefira, no entanto, fazer o agendamento pela internet. Sem dúvidas, este é o procedimento mais cômodo e é por meio dele que é fornecido um comprovante da data e horário escolhidos.

Esse documento será importante em caso de eventual desmarcação, ausência do médico perito ou erros no sistema.

Leve todos os documentos médicos atualizados

Além do documento de identificação com foto, da carteira de trabalho e do comprovante de endereço, é importante que o paciente leve, no dia da perícia:

  • O ASO emitido pelo médico do trabalho, em que se atesta a condição de saúde do trabalhador;
  • uma carta elaborada pela empresa em se declare o último dia de trabalho;
  • um atestado médico em que esteja descrito o quadro clínico, diagnóstico e tratamentos, com assinatura, carimbo e endereço do profissional que o elaborou;
  • exames de sangue e de imagem que comprovem a doença ou lesão;
  • todas as receitas que indiquem a medicação utilizada pelo paciente.

Lembre-se de que todos esses documentos devem estar atualizados!

Isso significa que, entre a emissão e a apresentação deles, não deve ter transcorrido período maior que três meses. Guarde-os em uma pasta para ter certeza de que não vai esquecer nenhum deles, ok?

Como proceder durante a perícia?

perícia do INSS

 

Durante o atendimento pelo médico perito, seja natural e objetivo. Para isso, limite-se a responder o que for perguntado e apresente os documentos que lhe forem solicitados pelo profissional.

Seja gentil e educado com o atendente.

Não se esqueça que ofensas e agressões verbais podem configurar desacato a funcionário público e lhe gerar problemas com a Justiça.

Ao final da perícia, exija um comprovante de comparecimento. Ele poderá ser útil futuramente, caso se faça necessário atestar que você estava presente na data e horário marcados.

Uau, o post nem terminou e já te passei diversas dicas, está gostando? Hehe

O que fazer se a perícia for negada?

Se discordar das conclusões do médico perito que negou o seu benefício, procure um advogado para entender seus direitos.

Ele te ajudará a recorrer administrativamente, no próprio INSS. É possível, ainda, acionar a Justiça, buscando uma decisão judicial favorável à concessão ou prorrogação do pagamento dos auxílios ou da aposentadoria por invalidez.

Após ler todas essas informações e dicas, é fácil perceber que a perícia médica do INSS não é lá aquele bicho de sete cabeças que você pensava, não é mesmo?

O segredo é saber como funciona e se preparar para ela!

Por fim, se você passou pela perícia médica do INSS, mas teve seu benefício negado, procure um advogado para lhe ajudar.

Qualquer dúvida pode me enviar mensagem que terei o prazer em lhe responder.

Dr. Júlio Abeilard – Advogado.

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Reajuste dos Planos de Saúde https://abeilard.com/medico/reajuste-dos-planos-de-saude/ https://abeilard.com/medico/reajuste-dos-planos-de-saude/#respond Tue, 31 Jan 2023 20:22:49 +0000 https://abeilard.com/?p=508 Os reajustes do plano de saúde podem variar de acordo com a forma de contratação, a data da celebração e a sinistralidade. Saiba agora quais os critérios utilizados para o reajuste. Uma das principais discussões judiciais, que envolve as operadoras de planos de saúde, diz respeito ao reajuste. Por isso, a intenção é mostrar todas […]

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Planos de Saúde

Os reajustes do plano de saúde podem variar de acordo com a forma de contratação, a data da celebração e a sinistralidade. Saiba agora quais os critérios utilizados para o reajuste.

Uma das principais discussões judiciais, que envolve as operadoras de planos de saúde, diz respeito ao reajuste. Por isso, a intenção é mostrar todas as formas e como você pode analisar, inicialmente, se o reajuste é regular ou abusivo.

Inicialmente, faz-se necessária a distinção nas regras de reajuste, considerando a data da contratação:

Reajuste de planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 – o reajuste fica limitado ao que está estipulado no contrato. Caso não haja essa cláusula ou não seja claro, o reajuste anual de preço deve ficar limitado ao estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares;

Reajuste de planos de saúde contratados a partir da vigência da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) – os planos individuais, coletivos e por adesão obedecem ao reajuste definido na Lei dos Planos de Saúde.

Agora, vamos aos critérios ou tipos de reajuste.

1 – Critérios pela forma de contratação

O primeiro parâmetro para reajuste é o tipo de contratação, ou seja, se o seu plano de saúde é individual/familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão). Por isso, veja qual o seu tipo de plano escolhido na sua carteirinha da operadora.

a) Contratos individuais ou familiares

Essa diferenciação é importante saber porque os planos de saúde individuais ou familiares podem ser reajustados considerando 03 (três) parâmetros, de acordo com a Lei nº 9.656/98:

Cláusula contratual: há contratos que já possuem a definição do reajuste em suas cláusulas, ou seja, o próprio termo indica o índice que será utilizado para calcular o reajuste. Indicamos, aqui, uma ressalva muito importante. As cláusulas não podem ter expressões genéricas e vagas, tais como, variações monetárias ou variação de custos. Nessas situações há flagrante ilegalidade e foge à boa-fé contratual;

Cláusula contratual sem clareza: como dito no item anterior, a cláusula de reajuste precisa ser clara e certa, não tolerando ambiguidades ou incertezas, que podem ser prejudiciais aos consumidores. Então, nesse caso, a ANS definirá, anualmente, o índice máximo para o reajuste do plano de saúde individual ou familiar;

Contratos antigos: primeiramente, para você entender e saber o que é o “contrato antigo”, vamos simplificar. O contrato antigo é aquele contratado antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde, ou seja, é o contrato firmado antes de 02 de janeiro de 1999 e não foi adaptado à Lei 9.656/99. Nessa categoria, o reajuste é definido pela ANS também, em razão do Termo de Compromisso acertado entre as operadoras e a agência reguladora.

Portanto, a operadora de plano de saúde não tem a prerrogativa de aplicar qualquer índice para reajustar o plano de saúde individual ou familiar. Deverá seguir o determinado claramente no contrato ou o definido pela ANS.

Caso haja necessidade, o reajuste poderá ser discutido no judiciário, uma vez que os parâmetros indicados já foram firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952 de assuntos repetitivos julgados pelos tribunais brasileiros.

Aqui destacamos o ensinamento do Prof. Daniel de Macedo Pereira[1] que comenta sobre os requisitos para validação do reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária e sobre a análise detida ao caso particular. Analisemos:

“… a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses cadastradas como Tema 952, sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário:

[…]

Sob o aspecto processual, é preciso fazer algumas considerações. Segundo o STJ, a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida no caso concreto.” (sem grifo no original).

b) Contratos coletivos

De outro lado, atente-se se você faz parte de um plano de saúde coletivo, que pode ser empresarial ou por adesão, pois, nesse caso, o reajuste é aplicado a partir da negociação entre a operadora e a(s) empresa(s).

As duas exigências são: a) que seja observado o prazo de aplicação do reajuste, qual seja, intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre os reajustes anuais; b) que a ANS seja, obrigatoriamente, comunicada sobre o percentual de reajuste aplicado, em até 30 (trinta) dias após a aplicação.

No entanto, há uma ressalva a se fazer aos contratos coletivos com até 29 (vinte e nove) vidas, em outros termos, a operadora vai agrupar esses tipos de contratos e calcular um percentual único para todos. Essa forma é estabelecida pela Resolução Normativa 309/12, da ANS. No entendimento da agência, esse método é para dissolver os riscos dos contratos, o que pode causar uma proporcionalidade nos reajustes.

2 – Critério pela idade do beneficiário

O reajuste pela faixa etária é aplicado quando o beneficiário atinge a idade para mudar de grupo de idades previstas no contrato. Reforçamos que o reajuste pela faixa de idade também somente será considerado lícito se estiver prevista no contrato de forma clara e objetiva, com a indicação das idades e percentuais que serão aplicados.

Diferente do formato acima descrito, aqui a ANS não fixa os percentuais de reajuste dos planos, conforme a faixa etária. A agência reguladora define apenas as faixas para revisão dos valores, de acordo com a data de contratação do plano, editada na Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS.

Os percentuais, como dito, devem estar transparentes nas cláusulas contratuais.

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que elenca, justamente, os mesmos requisitos aqui citados:

PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL NO STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. Retorno dos autos à Câmara para reexame, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC. Análise de adequação do julgado à tese fixada no tema nº 952 (“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”). De acordo com a tese fixado no recurso repetitivo, eventual abusividade do aumento por faixa etária nos contratos de plano de saúde não pode ser aferida de plano, devendo ser analisada caso a caso, cabendo ao réu a prova da existência de previsão contratual, a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso sob exame, a parte ré sequer comprova que havia previsão de cobrança de reajuste por mudança de faixa etária no contrato. Nesse contexto, deixou a operadora de plano de saúde de produzir provas que atestassem a razoabilidade e a proporcionalidade dos percentuais aplicados. Precedentes. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-RJ – APL: 02394775320148190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Portanto, é perceptível que deve existir uma transparência na relação entre beneficiário e plano de saúde para que haja a correta aplicação do reajuste.

A Resolução nº 63/2003 também estipula que o valor da última faixa, qual seja, 59 anos ou mais, não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos) e também que a diferença acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima faixas (59 anos ou mais) não pode ser maior que a variação reunida entre a primeira e a sétima faixas.

O reajuste de plano de saúde da faixa etária de 59 anos ou mais é a mais presente em processos judiciais contra operadoras, em razão do desrespeito à Lei dos Planos de Saúde, como já firmado entendimento, como observemos o julgador a seguir do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 1999. IDOSOS VINCULADOS AO PLANO OU SEGURO SAÚDE HÁ MAIS DE 10 ANOS. RESP REPETITIVO 1568244/RJ. LEI DO IDOSO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de contrato firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Conforme o artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 é vedado o reajuste por faixa etária em contrato firmado há mais de dez anos, para consumidores com mais de sessenta anos de idade. TJ-MG – AC: 10000204535561001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)

Dessa forma, nota-se que o reajuste abusivo ainda ocorre e precisa ser analisado cuidadosamente e combatido por meio de ação judicial competente. Enfatizamos que há minúcias importantes no processo de reajuste, sendo saudável ser assistido por advogado especializado no assunto.

3 – Critério por variação de custo

O reajuste por variação de custo se refere ao cálculo realizado nas despesas efetuadas na assistência à saúde dos beneficiários. A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 441/20018, a qual estabelece os critérios para aquele cálculo nos planos de saúde individual ou familiar. Mas o reajuste por variação de custo não se aplica somente ao contrato individual ou familiar, como veremos.

3.1. Planos individuais ou familiares

Para aplicação do reajuste por variação de custo, a ANS indica o índice calculado na média dos reajustes efetivamente aplicados aos contratos coletivos com mais de 30 beneficiários, além de se referenciar com preços negociados no mercado.

Importante frisar que, nos planos individuais ou familiares, o reajuste indicado pela ANS não considera a variação do custo médico-hospitalar das operadoras de planos de saúde.

Por fim, esta modalidade de reajuste somente pode ser aplicada no aniversário do plano, ou seja, você contrata o plano em 01/04/2020, o reajuste por variação de custo somente pode ser aplicado em 01/04/2021.

3.2. Planos coletivos

Nesta seção precisaremos fazer uma distinção entre os tipos de planos coletivos.

  1. Planos coletivos empresariais com até 29 vidas: Com base na Resolução Normativa nº 309/12 da ANS, a operadora deve agrupar esse tipo de contrato e calcular um percentual de aumento único para todos, ou seja, se o contrato tem até 29 beneficiários deve ser inserida no agrupamento de contratos. Oportuno mencionar, ainda, que essa quantidade é mínima estabelecida pela ANS. Todavia, a própria operadora pode considerar outra quantidade maior de beneficiários para formar o agrupamento. ATENÇÃO: essas regras não são aplicáveis aos contratos de planos de saúde unicamente odontológico, planos de saúde para ex-empregados e para os planos antigos.
  2. Planos coletivos empresariais com mais de 29 vidas: Como a relação entre operadora e pessoa jurídica, o reajuste do plano de saúde é de livre negociação entre as partes, sendo feito anualmente, fundado no cálculo entre o total das despesas médico-hospitalares dividido pelo número total de beneficiários da carteira do plano de saúde.
  3. Planos coletivos por adesão: Como também temos uma relação de operadora com pessoa jurídica – conselhos de classes, sindicatos ou associações -, o reajuste é negociado também pelas partes livremente. Porém, devem comunicar à ANS com antecedência de 30 dias de sua efetuação.

Como ficou o reajuste dos planos de saúde por conta da pandemia do coronavírus?

Como já dissemos, o índice de reajuste anual dos planos de saúde individual e/ou familiar é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O indicador para o período de maio de 2020 a abril de 2021 é de 8,14%, ou seja, esse é o percentual máximo que as operadoras de planos de saúde podem aplicar aos planos individual ou familiar.

Já nos planos coletivos, teremos o reajuste com base no estabelecido no contrato, como já explanamos aqui.

Agora, falando sobre a suspensão dos reajustes dos planos de saúde em 2020, por conta da pandemia, é importante esclarecer que, na verdade, houve um adiamento na cobrança, em outros termos, as operadoras não cobrariam a parcela do reajuste no período de setembro a dezembro 2020, sendo que ele seria aplicado em 2021. É claro que varia do tipo de contratação do plano.

Então, a ANS autorizou a recomposição do reajuste a partir de janeiro de 2021 em 12 parcelas mensais e de igual valor. A Agência ainda definiu que as operadoras de planos de saúde devem indicar de maneira clara e detalhada nos boletos as seguintes informações:

  1. Valor da mensalidade;
  2. Valor da parcela relativa à recomposição; e
  3. O número da parcela referente à recomposição dos valores não cobrados em 2020.

Saiba o que fazer se suspeitar de reajuste abusivo do plano de saúde

Você pode ser beneficiário de plano de saúde coletivo e pensar que não é possível discutir o reajuste aplicado ao seu plano. Entretanto, é perfeitamente cabível a discussão sobre o reajuste, como já dito, quando não há clareza. Portanto, se você desconfia de um reajuste abusivo na faixa etária por parte da operadora de plano de saúde, busque auxílio jurídico com um profissional especializado na área.

Esse cuidado se aplica também ao reajuste por faixa etária, pois há diversos casos de reajustes abusivos, que fogem a razoabilidade, com até 144%.

Para haver uma discussão judicial sobre a abusividade no reajuste do plano de saúde, é interessante que você tenha o histórico de pagamentos, cópia do contrato e outros documentos que variam conforme o caso.

Sem dúvida, o ponto crucial para a ação revisional contra planos de saúde está na assessoria jurídica especializada, pois ela sabe quais os pontos importantes a serem impugnados, o percentual a ser aplicado e a forma de pedir judicialmente.

Portanto, consulte um advogado especialista em planos de saúde, caso tenha dúvida.

REFERÊNCIA

PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Planos de Saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. São Paulo: Saraiva Educação. 2020.

Plano de saúde e relações de consumo / Liziane Peter da Silva Gusmão; supervisão, Andiara Maria Braga Maranhão; apoio técnico, Ana Cláudia Sant’Ana Menezes, Laís Roberta Rosa Patrício, Nízia Martins Sousa. – 1. ed. — Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional do Consumidor: Fundação Universidade de Brasília – FUB, 2019.

Cartilha: REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE. Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

[1] PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Planos de Saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. São Paulo: Saraiva Educação. 2020. pg. 265

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Custeio de Cirurgia Reparadora pelo Plano de Saúde https://abeilard.com/medico/custeio-de-cirurgia-reparadora-pelo-plano-de-saude/ https://abeilard.com/medico/custeio-de-cirurgia-reparadora-pelo-plano-de-saude/#respond Tue, 31 Jan 2023 20:17:55 +0000 https://abeilard.com/?p=503 As cirurgias plásticas estão entre os procedimentos médicos mais realizados no mundo, sendo que a cirurgia plástica reparadora serve para corrigir deformidades congênitas, ou seja, de nascença, ou as adquiridas durante a vida, em razão de lesão, alterações no desenvolvimento, tratamento oncológico ou outra situação que gere déficit funcional ao paciente. A Agência Nacional de […]

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Cirurgia Reparadora

As cirurgias plásticas estão entre os procedimentos médicos mais realizados no mundo, sendo que a cirurgia plástica reparadora serve para corrigir deformidades congênitas, ou seja, de nascença, ou as adquiridas durante a vida, em razão de lesão, alterações no desenvolvimento, tratamento oncológico ou outra situação que gere déficit funcional ao paciente.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar entende que os procedimentos cirúrgicos que não visem o objetivo de restaurar parcial ou total a funcionalidade de órgão ou parte do corpo humano lesionada são consideradas cirurgias estéticas, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos cobertos pelas operadoras de planos de saúde.

Segundo dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), em torno de 40% (quarenta por cento) das cirurgias plásticas realizadas no Brasil, têm finalidade reparadora, ou seja, destinam-se a recuperar a forma e/ou a capacidade funcional de determinada região do corpo.

A lei dos planos de saúde determina que os tratamentos com finalidade puramente ESTÉTICA não estão cobertos pelo plano. Contudo, as cirurgias plásticas, que possuem caráter funcional e REPARADOR, devem ser cobertas pelos planos de saúde. Vejamos o que diz a legislação:

Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

  • 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.
  • 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
  • 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.

Cumpre-nos observar também que a cirurgia plástica reparadora para reconstrução mamária possui resolução específica no Conselho Federal de Medicina, qual seja, Resolução nº 1.483/97, que menciona a finalidade de correção de deformidade da cirurgia reparadora de mama. Analisemos:

Artigo 1º. A reconstrução mamária, sempre que indicada com a finalidade de corrigir deformidade conseqüente de mastectomia parcial ou total, é parte integrante do tratamento da doença para a qual houve indicação de mastectomia.

Artigo 2º. A indicação e a técnica devem ser definidas pelo cirurgião como a que melhor se aplica ao caso, podendo utilizar-se de tecidos do próprio indivíduo ou inclusão de materiais não-orgânicos (próteses de silicone ou expansores) ou, ainda, qualquer outro material que venha a ser aplicável, desde que aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 3º. Os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo aréolo-mamilar são também parte integrante do tratamento. (Sic)

Na visão do Conselho de Medicina, essa cirurgia reparadora considera o conceito de saúde da Organização Mundial de Saúde para sopesar o bem-estar físico, mental e social da paciente mastectomizada.

E, para complementar a obrigação de cobertura dos planos de saúde, a mastectomia consta no rol da agência nacional de saúde suplementar, RN nº 465/2021, sendo, portanto, obrigatória a cirurgia plástica reparadora.

Não obstante, temos ainda, parte da reconstrução mamária, a questão da simetrização, isto é, a redução, elevação ou aumento na mama oposta à mastectomizada, conforme citado no parágrafo terceiro acima.

Apesar do citado artigo fazer menção à reconstrução mamária, é possível também a cirurgia plástica reparadora após a bariátrica, pois o Superior Tribunal de Justiça já a considerou como questão fundamental à saúde e à vida do paciente. Portanto, deve ser coberta pelas operadoras de planos de saúde. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

“Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia” (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015).Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso).

Em outros inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a recusa do plano de saúde para cobertura de cirurgia plástica reparadora é ilegal. Outrossim, a negativa ao procedimento cirúrgico plástico reparador para retirada de excesso de pele também é absurda e desrespeitosa aos preceitos legais, o que pode ser coibido por medida judicial.

Além da reconstrução de mama, decorrente da remoção em tratamento de câncer, além do paciente pós cirurgia bariátrica temos ainda a possibilidade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde de cirurgia plástica para reparar lesões físicas provocadas por acidente, por exemplo, por ACIDENTE DE MOTOCICLETA.

O prof. Daniel de Macedo, em sua obra sobre planos de saúde, menciona a indispensabilidade da cirurgia reparadora para restauração de paciente em razão de danos físicos provocados por acidente. Observemos:

“…o acidente automobilístico que provoque traumatismo na face de um paciente que pode determinar novas intervenções cirúrgicas para que a vítima fique completamente restabelecida. E algumas dessas intervenções podem ser exclusivamente estéticas, mas estão cobertas porque integrantes do tratamento de cobertura contratada.” (sem grifo no original).

Há ainda outra cirurgia plástica reparadora que vem ganhando espaço nos pedidos judiciais e temos diversas decisões a favor. Trata-se da cirurgia plástica para hipertrofia mamária, melhor dizendo, redução da mama.

Esse tipo de cirurgia ainda tem sido negada pelas operadoras de planos de saúde, sob a justificativa de se enquadrar como cirurgia plástica estética e não constar no rol de procedimentos da ANS, pois desconsideram haver patologia associada à hipertrofia mamária.

Todavia, a cirurgia plástica reparadora é necessária, devido às diversas consequências ao músculo esquelético, especialmente, a lombalgia. Analisemos uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Autora diagnosticada com hipertrofia mamária e dores na coluna. Procedimento necessário para tratamento de lombalgia. Expressa recomendação médica somada ao laudo pericial. Cirurgia que não tem caráter estético. Negativa abusiva. Precedentes. Plano de saúde que pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento necessário à segurada. Pedido da autora de indenização por danos morais. Não acolhimento. Mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Inexistência de demonstração de prejuízos psicológicos decorrentes da negativa do plano de saúde. Cirurgias eletivas que não se enquadravam como urgência médica. Sucumbência recíproca das partes. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000110-18.2018.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) (grifo nosso)

Inclusive, para haver um entendimento da necessidade do paciente sobre uma cirurgia plástica reparadora, mencionaremos as principais indicações que devem ser cobertas pelas operadoras de planos de saúde:

  • Reconstrução mamária de pacientes submetidos à mastectomia;
  • Reconstruções pós-trauma (cobertura de fraturas expostas, correção de fraturas de face, entre outros);
  • Abdominoplastia após cirurgia bariátrica;
  • Queimaduras e sequelas de queimaduras;
  • Fissura labiopalatal;
  • Remoção de nevos (pintas) e sinais cutâneos;
  • Tratamentos de câncer de pele;
  • Tratamentos de lesões benignas da pele e tecido subcutâneo (como cistos e lipomas).

É possível que você tenha necessidade de se submeter à cirurgia plástica reparadora e o seu plano de saúde esteja negado.

Antes de tudo, o beneficiário deve verificar a segmentação do seu plano de saúde, melhor dizendo, a obrigatoriedade se restringe aos planos de saúde com cobertura hospitalar e planos referência, além da indicação médica.

Desse modo, a operadora de planos de saúde não pode negar cobertura nas situações de cirurgia plástica com caráter FUNCIONAL E REPARADOR, sob pena de condenação judicial para satisfazer o direito do beneficiário.

Importante fazer uma última ressalva. A depender do caso de negativas, as operadoras são condenadas em danos morais pela negativa, além do possível ressarcimento, caso o beneficiário tenha custeado a cirurgia nas situações apresentadas.

Quer saber mais sobre seus direitos nos planos de saúde? Consulte um advogado especialista.

_______________

REFERÊNCIAS:

PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática – São Paulo: Saraiva Educação. 2020.

http://www2.cirurgiaplastica.org.br/blog/2019/04/03/a-hora-e-a-vez-da-cirurgia-reparadora-de-mama/ . Acesso em 31/03/2021.

https://drjoaopedrobilo.com.br/cirurgias-reparadoras/. Acesso em 31/03/2021.

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O IPSM ganhou a Ação no STF! E agora? Veja o Que os Militares Precisam Fazer Imediatamente! https://abeilard.com/advocacia/o-ipsm-ganhou-a-acao-no-stf-e-agora-veja-o-que-os-militares-precisam-fazer-imediatamente/ https://abeilard.com/advocacia/o-ipsm-ganhou-a-acao-no-stf-e-agora-veja-o-que-os-militares-precisam-fazer-imediatamente/#respond Tue, 31 Jan 2023 20:09:55 +0000 https://abeilard.com/?p=495 Falar com o Dr. Júlio Abeilard agora Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão desfavorável aos Policiais Militares Inativos do Estado de Minas Gerais, julgando constitucional as contribuições previdenciárias que o IPSM vinha descontado em suas folhas de pagamento. Essa decisão do STF vai trazer graves prejuízos aos militares que não agirem rapidamente. Vejamos […]

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão desfavorável aos Policiais Militares Inativos do Estado de Minas Gerais, julgando constitucional as contribuições previdenciárias que o IPSM vinha descontado em suas folhas de pagamento.

Essa decisão do STF vai trazer graves prejuízos aos militares que não agirem rapidamente.

Vejamos porque:

Entre os anos de 2005 e 2018 milhares de policiais militares inativos do Estado de Minas Gerais entraram com uma ação judicial questionando a legalidade dos descontos a título de “IPSM – Mensalidade” em suas folhas de pagamento.

Estamos falando aqui de aproximadamente 18 a 23 mil policiais militares inativos que entraram com essas ações na justiça.

A Constituição Federal em seu artigo 40, § 18, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos apenas sobre a parcela que excede ao teto do INSS (regime geral de previdência). Vejamos:

“Art. 40 – …

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

O IPSM na época do ajuizamento das ações estava cobrando 8% sobre o bruto das remunerações dos militares, e não sobre o que excedia o teto do regime geral.

Por isso, os Juízes imediatamente declaravam essa cobrança ilegal e mandava o IPSM readequar as cobranças na folha de pagamento dos Militares, mantendo-se todos os direitos, tais como: assistência à saúde, odontológica, pensão por morte, auxílio-funeral e dentre outros benefícios.

Ocorre que o IPSM recorreu ao Supremo Tribunal Federal dizendo que os militares possuem tratamento diferenciado dado pela Constituição Federal.

A questão é que o STF aceitou os argumentos do IPSM, e recentemente proferiu decisão no RE n.º 596.701 MG, dizendo que os militares não são considerados servidores públicos, mas tão somente “militares”, afastando a aplicação do artigo 40, § 18 da CF/88.

Vejamos abaixo a transcrição da decisão do STF:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares.

2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”

5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE n.º 596.701 MG)”

Agora, com base nesse entendimento do STF, todos os Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais serão obrigados a desarquivarem todos os processos dos militares e reverem seus julgados para indeferir os pedidos dos militares e cassarem as liminares e sentenças proferidas anteriormente.

É aqui que mora o perigo para os militares, porque o IPSM vai:

  1. Exigir o pagamento de todos os valores não pagos corrigidos;
  2. Negar pedido de pensão por morte militar para aqueles que estiverem com débito na data do óbito; ou conceder uma pensão por morte calculada com base no valor das contribuições feitas a menor;
  3. Negar assistência à saúde ou odontológica ao militar e seus dependentes.
 
 

O IPSM já emitiu um comunicado alertando os militares que poderão ter esses direitos suprimidos com base no artigo 19 da Lei 10.366/90. Essa carta emitida pelo Cel. PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira (Diretor Geraldo do IPSM), pode ser acessada clicando aqui.

Veja o que diz o artigo 19 da Lei 10.366/90:

“Art. 19- O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.”

Diante deste cenário, RECOMENDO fortemente que os militares tomem as seguintes ações imediatamente para não sofrerem com a decisão do STF:

  1. Constituir advogado especialista em Previdência Militar;
  2. Entrar com pedido administrativo junto ao IPSM solicitando de agora em diante seja consignado em folha de pagamento a alíquota de 10,5% a título de contribuição previdenciária, nos termos da Lei 13.954/19 (reforma previdenciária militar);
  3. Certamente o IPSM negará o item 2 acima, por isso o advogado do militar deverá ajuizar uma ação de consignação em pagamento, para que o Juiz declare a regularidade das contribuições, impedindo que o IPSM negue qualquer benefício sob o argumento de inadimplência com base no art. 19 da Lei 10.366/90;
  4. Para que o militar não tenha a obrigação de restituir os valores que ficou sem contribuir para o IPSM, será necessário também o ajuizamento de uma Ação Declaratória de Irrepetibilidade de Valores Recebidos de Boa Fé.

Seguindo cuidadosamente esses quatro passos acima, o militar poderá ficar tranquilo quanto à decisão do STF, pois, conseguirá impedir qualquer retaliação por parte do IPSM e garantirá os direitos futuros de seu cônjuge à pensão bem como a manutenção da assistência à saúde para seus dependentes, bem como não precisará ressarcir o IPSM de qualquer valor.

Veja abaixo algumas decisões em que o servidor não foi obrigado a restituir valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial cassada:

“Apelação – Prevenção – Inocorrência – Restituição de valores indevidamente recebidos – Impossibilidade – Valores recebidos por força de liminar posteriormente cassada por este E. Tribunal de Justiça – Valores recebidos de boa-fé pela servidora, uma vez que acobertados por decisão judicial – Precedente do STJ no REsp. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ, DJE de13/10/2015) – Sentença de improcedência – Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 10312511520158260577 SP 1031251-15.2015.8.26.0577, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2017).”

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. 1. O disposto no art. 46 da Lei nº. 8.112/90, que trata da reposição de valores percebidos indevidamente, deve ser aplicado com ressalvas, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto. 2. Incabível a reposição de valores pagos pela Administração em virtude de decisão judicial provisória, que foi posteriormente cassada, por parte de servidor que recebeu o referido quantum de boa-fé. Atenção aos princípios da segurança jurídica e amplo acesso ao judiciário. 3. Agravo conhecido, mas não provido. (TRF-5 – AGTR: 60105 CE 0002272-15.2005.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Substituto), Data de Julgamento: 03/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 15/04/2009 – Página: 154 – Nº: 71 – Ano: 2009).”

Ante todo o exposto, plenamente possível a tomada de medidas judiciais e administrativas agora pelos militares inativos que estão com processo contra o IPSM, para evitar os danos acima expostos.

Permaneço à disposição.

Atenciosamente,

JÚLIO ABEILARD DA SILVA

OAB/MG 132.156

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Direito ao FGTS nos contratos temporários https://abeilard.com/servidor-publico/direito-ao-fgts-nos-contratos-temporarios/ https://abeilard.com/servidor-publico/direito-ao-fgts-nos-contratos-temporarios/#respond Tue, 31 Jan 2023 20:00:42 +0000 https://abeilard.com/?p=492 Os funcionários que trabalham por designação têm direito ao FGTS, se houve renovação sucessiva do contrato temporário. Falar com Dr. Júlio Abeilard agora É muito comum observamos pessoas sendo contratadas pelos Municípios, Estados e pela União, sem concurso público, para exercerem um cargo público por meio de um contrato temporário, mas que se estende por […]

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Os funcionários que trabalham por designação têm direito ao FGTS, se houve renovação sucessiva do contrato temporário.

É muito comum observamos pessoas sendo contratadas pelos Municípios, Estados e pela União, sem concurso público, para exercerem um cargo público por meio de um contrato temporário, mas que se estende por anos, por sucessivas renovações. Essas pessoas são chamadas “servidores de designação temporária”, ou DTs.

A Constituição Federal estabelece o concurso público como sendo a regra para provimento de cargo público, nos termos do artigo 37, inciso II. Vejamos:

“Art. 37 – Omissis

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos…”

Ocorre que existe uma exceção à regra, tratando-se da contratação temporária para atender necessidade temporária e excepcional interesse público, que está previsto no artigo 37, inciso IX da CF/88. Vejamos:

“Art. 37 – Omissis

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Assim, cada ente da federação legislará qual o prazo máximo permitido para o trabalho sem concurso. Mas, geralmente não pode passar de 2 anos, sendo necessário consultar um advogado com atuação em direito público para saber se a sua função permite a prorrogação do contrato.

Porém, muitos entes federativos realizam contratações temporárias sem previsibilidade legal e/ou fora dos parâmetros constitucionais, tais como a temporalidade e a necessidade de realização de concurso de provas ou provas e títulos. E quando isso ocorre, nasce para o funcionário público o direito ao FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Vejamos:

“Art. 19-A – É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

Havendo contratação em desacordo com tais parâmetros, será nula de pleno direito, tendo o servidor direito à percepção do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e a tese sedimentada pelo Plenário do STF (Temas 612 e 916).

Mas talvez você se pergunte: “Quanto terei direito de receber?”

O FGTS é o pagamento de 8% da sua remuneração mensal. Então, pegaremos uma situação hipotética: Imagine um trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) que tenha trabalhado como temporário de 2018 a 2021. Ele receberá no processo o valor total de R$ 16.308,54 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme tabela abaixo:

 

direito ao FGTS

Assim, o servidor temporário contratado sem a observância aos parâmetros da temporalidade, do excepcional interesse público, e da prévia realização de concurso público, tem direito à percepção do FGTS, desde que requeira a nulidade do contrato na Justiça, respeitada a prescrição quinquenal.

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Nulidade dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado em Folha de Pagamento https://abeilard.com/consumidor/nulidade-dos-contratos-de-cartao-de-credito-consignado-em-folha-de-pagamento/ https://abeilard.com/consumidor/nulidade-dos-contratos-de-cartao-de-credito-consignado-em-folha-de-pagamento/#respond Tue, 31 Jan 2023 19:43:12 +0000 https://abeilard.com/?p=487 A justiça vem considerando essa prática abusiva e determinando que os bancos parem de descontar o cartão na folha de pagamento do consumidor (servidores públicos, pensionistas e aposentados). Falar com Dr. Júlio Abeilard agora Os consumidores que possuem desconto em folha de pagamento de cartão de crédito podem ter direito a: 01) Interrupção imediata dos […]

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A justiça vem considerando essa prática abusiva e determinando que os bancos parem de descontar o cartão na folha de pagamento do consumidor (servidores públicos, pensionistas e aposentados).

Os consumidores que possuem desconto em folha de pagamento de cartão de crédito podem ter direito a:

01) Interrupção imediata dos descontos no contracheque por meio de uma liminar;

02) Ressarcimento em dobro dos valores descontados na folha de pagamento dos últimos 5 (cinco) anos;

03) Indenização por danos morais que variam de R$ 5 mil a R$ 20 mil reais.

O ardiloso sistema criado pelos bancos funciona da seguinte forma:

Os bancos oferecem aos consumidores empréstimos, mesmo sabendo que eles não possuem mais margem consignável de 30% (trinta por cento). Então, o banco se aproveita dessa situação para empurrar um empréstimo no consumidor através de cartão de crédito (margem de 10%) onde incidem juros altíssimos de rotativo e sem nenhuma previsão de término.

UMA VEZ QUE SOBRE O SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO INCIDEM JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO (CAPITALIZADOS, DIGA-SE DE PASSAGEM), ESTES 10% DA MARGEM MAL CONSEGUEM COBRIR O PAGAMENTO MÍNIMO DA DÍVIDA.

DESTA FORMA, NUNCA HÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, JÁ QUE OS DESCONTOS EM FOLHA MUITAS VEZES NÃO COBREM OS JUROS PROVENIENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR.

O saldo devedor da dívida é refinanciado mensalmente no rotativo do cartão de crédito, culminando em uma dívida que aumenta a cada mês tendo em vista a inexistência de amortização do valor principal do empréstimo.

O banco sempre alega que bastará o consumidor pagar um valor superior ao mínimo para conseguir abater o saldo devedor e eventualmente consiga quitar a dívida. Sem dúvida. O problema é que isso não foi vendido/prometido ao consumidor em qualquer momento. O que lhe foi ofertado, conforme exposto anteriormente foi tão somente um empréstimo consignado em folha com juros de mercado e parcelas determinadas.

Considerando que a dívida principal referente ao crédito concedido não sofre nenhuma alteração, muito pelo contrário, aumenta um pouco a cada mês, este fato acaba por tornar o consumidor em eterno devedor do banco.

PORTANTO, O NEGÓCIO EM PAUTA CONSISTE, NA VERDADE, EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM JUROS ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO!!! UM COMPLETO ABSURDO!!!

Sobre o assunto, transcrevemos trecho da sentença proferida pelo Ilmo. Juiz Igor Queiroz, da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte nos autos do processo 412380119.2013.8.13.0024, com objeto idêntico ao presente tema:

“O autor, pessoa idosa, certamente acreditou que estaria contratando um empréstimo consignado em seu contracheque, porque, ninguém em sã consciência ou bem informado sobre as características do produto, contrataria um empréstimo financeiro por meio de um cartão de crédito, autorizando os débitos da fatura em seu contracheque, com juros remuneratórios infinitamente superiores aos contratos de empréstimos consignados, especialmente porque, efetuando o pagamento mínimo da fatura, como vem ocorrendo, certamente terá dívida para o resto de sua vida.”

Ainda neste mesmo sentido, transcrevemos as decisões proferidas pelo TJMG proferidas contra os Bancos que utilizam do cartão de crédito consignado para se enriquecerem:

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -INDUZIMENTO A ERRO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONTRATO ANULADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREPOSTO DO BANCO – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO-SENTENÇA MANTIDA. Estando caracterizado o vício na contratação, deve ser aplicado o art. 145 c/c art. 171, II, do Código Civil, para anular contratação do empréstimo consignado, aderida mediante ardil, eis que evidenciado o vício de consentimento. (Ap.Cível nº 1.0043.11.003337-0/001, 13ª. C.Cível, Rel. Des. Newton Teixeira de Carvalho, j. 12/04/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Preposto dos réus que afirmou auxiliar no recebimento de pensões do INSS atrasadas, mas, na verdade, intermediou contrato de empréstimo consignado. Negócio jurídico avençado mediante vício de consentimento da apelante. Dolo comprovado. Ato negocial anulado. Inteligência dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil. Indenização por danos materiais e morais. Possibilidade. Prejuízos evidenciados. Responsabilidade civil dos réus demonstrada. Imposição da devolução das parcelas descontadas indevidamente e fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 2008.069313-9, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Victor Ferreira. DJ 20.07.2012).

Assim, se você encontra-se nessa situação, procure a ajuda de um advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário para se livrar dessa dívida eterna e ilegal que é o cartão de crédito consignado.

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