Arquivo de Advocacia - Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/category/advocacia/ Escritório de Advocacia de Juiz de Fora - Minas gerais Sun, 14 Jan 2024 14:01:09 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://abeilard.com/wp-content/uploads/2023/01/FIVCON-150x150.jpg Arquivo de Advocacia - Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/category/advocacia/ 32 32 Ação Revisional do PASEP: Quando meu direito prescreverá? https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-quando-meu-direito-prescrevera/ https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-quando-meu-direito-prescrevera/#respond Sun, 14 Jan 2024 13:54:47 +0000 https://abeilard.com/?p=4474 Este artigo aborda a crucial decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150, que define o prazo prescricional de dez anos para as Ações Revisionais do PASEP, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002. A decisão é relevante para servidores públicos que buscam a revisão de seus saldos no PASEP, gerido por sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil. O STJ determinou que o prazo de prescrição inicia-se não na data do erro de crédito, mas a partir do momento em que o servidor tem conhecimento inequívoco do desfalque, geralmente evidenciado pelo acesso aos extratos detalhados. Esta interpretação reforça a responsabilidade das entidades gestoras em manter a transparência e corrigir possíveis erros na administração dos recursos do PASEP. Este artigo oferece uma visão detalhada do impacto do Tema 1150 na jurisprudência brasileira, sublinhando a sua importância na proteção dos direitos dos servidores públicos e no equilíbrio entre segurança jurídica e direitos individuais.

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1 - Introdução:

O tema da prescrição em ações revisionais do PASEP tem sido objeto de intenso debate jurídico, especialmente após o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este artigo busca explorar o impacto da prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, nas ações revisionais do PASEP, particularmente em relação às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil.

2 - Contextualização do PASEP e a Relevância do Tema 1150:

O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é um fundo criado para beneficiar os servidores públicos, administrado por entidades de economia mista, como o Banco do Brasil. A controvérsia surge quando esses servidores buscam a revisão de seus saldos, questionando possíveis erros no cálculo dos valores creditados. O Tema 1150 do STJ veio como um marco, estabelecendo critérios claros para a contagem do prazo prescricional nestas ações.

3 - A Prescrição Decenal do Artigo 205 do Código Civil de 2002:

O artigo 205 do Código Civil de 2002 estabelece um prazo prescricional de dez anos para ações pessoais. No contexto da Ação Revisional do PASEP, o STJ definiu que este prazo se inicia não a partir da data do suposto erro no crédito, mas sim a partir do momento em que o servidor adquire conhecimento inequívoco da existência do desfalque, geralmente com o acesso aos extratos detalhados.

4 - Impacto nas Sociedades de Economia Mista:

Essa decisão do STJ tem um impacto direto sobre as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, que administram os fundos do PASEP. O entendimento de que a prescrição se inicia com o conhecimento do erro impõe uma responsabilidade maior sobre estas entidades em termos de transparência e correção de eventuais equívocos na gestão dos recursos do PASEP.

5 - Conclusão:

A decisão do STJ no Tema 1150 representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos servidores públicos. Ao alinhar o prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil de 2002 com o momento de conhecimento do dano, o STJ fortalece o princípio da justiça e da equidade, garantindo aos servidores um período razoável para buscar a correção de seus direitos junto às sociedades de economia mista. Essa decisão reflete a necessidade de um equilíbrio entre a segurança jurídica e os direitos individuais dos servidores, marcando um passo importante na jurisprudência brasileira relativa aos direitos do servidor público.

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Ação Revisional do PASEP: O que fazer se o servidor do Banco do Brasil encaminhar o servidor para a Caixa Econômica Federal? https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-o-que-fazer-se-o-servidor-do-banco-do-brasil-encaminhar-o-servidor-para-a-caixa-economica-federal/ https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-o-que-fazer-se-o-servidor-do-banco-do-brasil-encaminhar-o-servidor-para-a-caixa-economica-federal/#respond Sat, 13 Jan 2024 21:38:54 +0000 https://abeilard.com/?p=4468 Este artigo oferece orientações essenciais para servidores públicos que, ao buscar informações sobre a Ação Revisional do PASEP no Banco do Brasil, são direcionados à Caixa Econômica Federal. Baseado nas recomendações do especialista Dr. Júlio Abeilard, discutimos a importância de solicitar os extratos completos do PASEP no Banco do Brasil, abordando a necessidade de verificar todo o período da conta, especialmente para registros anteriores a 1999. O artigo enfatiza que os extratos são fundamentais para identificar possíveis irregularidades ou desfalques, destacando o procedimento correto para garantir os direitos dos servidores.

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1 - Introdução

A Ação Revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é um tema de grande interesse para os servidores públicos brasileiros. Muitas vezes, ao buscar informações sobre seus direitos no Banco do Brasil, esses servidores são direcionados à Caixa Econômica Federal, gerando dúvidas e incertezas. Este artigo busca esclarecer os passos a serem seguidos nessa situação, com base nas orientações do advogado especialista Dr. Júlio Abeilard.

2 - Contexto do PASEP

O PASEP é um programa criado para complementar a renda dos servidores públicos, mas tem sido alvo de controvérsias devido a alegações de cálculos incorretos e desfalques nos saldos. As ações revisionais visam corrigir esses possíveis erros e garantir os direitos dos servidores.

3 - Orientação Diante da Direção à Caixa Econômica Federal

Quando um servidor é informado pelo Banco do Brasil que não há saldo em sua conta PASEP e é orientado a procurar a Caixa Econômica Federal, o que ele deve fazer? Segundo o Dr. Júlio Abeilard, a ação correta é retornar ao Banco do Brasil e solicitar os extratos completos do PASEP.

4 - A Importância de Solicitar os Extratos

O servidor não deve se contentar apenas com a informação do saldo atual, pois este pode estar zerado por diversos motivos, como saques anteriores ou desfalques. É essencial solicitar os extratos de todo o período da conta para verificar qualquer irregularidade que possa ter ocorrido.

5 - Procedimentos para Obtenção dos Extratos

Para extratos anteriores a 1999, que são microfilmados, o servidor deve estar preparado para esperar de 30 a 45 dias para que o banco possa desarquivá-los. Já os extratos a partir de 1999 são informatizados e podem ser fornecidos de imediato.

6 - Conclusão e Recomendação

A orientação principal é insistir na obtenção dos extratos do PASEP no Banco do Brasil, mesmo diante de informações iniciais contrárias. Essa é uma etapa crucial para identificar e reivindicar direitos que podem ter sido negligenciados.

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Ação Revisional do PASEP: Ingressar coletivamente ou individualmente? https://abeilard.com/advocacia/pasep/ https://abeilard.com/advocacia/pasep/#respond Sat, 13 Jan 2024 21:28:22 +0000 https://abeilard.com/?p=4459 Este artigo aborda a importante decisão entre entrar com uma ação revisional do PASEP de forma coletiva ou individual. Com insights do especialista Dr. Júlio Abeilard, destacamos a relevância do PASEP para os servidores públicos e as complexidades envolvidas nas ações revisionais. O artigo esclarece as vantagens da abordagem individual, enfatizando a necessidade de uma análise detalhada dos extratos do PASEP para cada servidor, ao contrário das ações coletivas que podem enfrentar desafios como generalização dos casos e demora no processo. A recomendação central é a favor da ação individual, considerando a personalização e maiores chances de sucesso. O artigo visa informar servidores públicos, advogados e estudantes de direito, oferecendo uma plataforma para discussão e troca de experiências relacionadas ao PASEP.

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1 - Ação Coletiva vs. Ação Individual

O Dr. Júlio Abeilard, especialista em ações revisionais do PASEP, traz uma perspectiva valiosa sobre o tema. Ele desaconselha o ajuizamento da ação coletivamente, argumentando que cada caso possui suas particularidades. Isso se deve ao fato de que cada servidor pode ter enfrentado situações distintas, como diferenças nas datas de desfalques, na preservação do saldo, ou em saques indevidos.

2 - Desvantagens da Ação Coletiva

Em ações coletivas, existe o risco de o juiz não reconhecer os desfalques alegados devido à generalização dos casos. Além disso, o processo pode se tornar mais demorado e pesado, dificultando a análise judiciária. Outra questão relevante apontada pelo Dr. Abeilard é a possível dificuldade na obtenção de justiça gratuita em ações coletivas, visto que o juiz pode considerar que as custas processuais podem ser divididas entre os participantes.

 

3 - Conclusão e Recomendações

Com base na análise do Dr. Júlio Abeilard, recomenda-se o ajuizamento da ação revisional do PASEP de forma individual. Essa abordagem permite um maior detalhamento e personalização do caso, aumentando as chances de sucesso. É fundamental que cada servidor consulte um advogado especializado para uma avaliação detalhada de seu caso.

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Ação Revisional do PASEP: Devo entrar pelo Sindicato ou Associação? https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-individual-ou-coletiva/ https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-individual-ou-coletiva/#respond Sat, 13 Jan 2024 20:38:14 +0000 https://abeilard.com/?p=4451 Este artigo aborda a importante questão da ação revisional do PASEP, discutindo se é mais vantajoso ajuizar de forma individual ou coletiva. Com base na expertise do Dr. Júlio Abeilard e outros especialistas jurídicos, analisamos as peculiaridades de cada abordagem. Destacamos os riscos de generalização em ações coletivas, a importância de um estudo detalhado em casos individuais, e os aspectos financeiros envolvidos. O artigo visa orientar servidores públicos na tomada de decisões informadas, equilibrando os prós e contras de cada opção no contexto do direito público brasileiro. Ideal para servidores públicos, advogados e estudantes de direito, este artigo é um guia essencial para entender as nuances da ação revisional do PASEP.

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1 - Introdução:

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tem sido um tópico de grande interesse entre os servidores públicos no Brasil. Recentemente, surgiu um debate significativo sobre a viabilidade e eficácia de ajuizar ações revisionais do PASEP de forma coletiva, através de sindicatos ou associações. Este artigo busca explorar essa questão, oferecendo uma análise detalhada para auxiliar os servidores na tomada de decisões informadas.

2 - Contexto do PASEP e a Ação Revisional:

O PASEP é um fundo criado para os servidores públicos, similar ao PIS para os trabalhadores do setor privado. A ação revisional do PASEP visa corrigir possíveis erros no cálculo dos benefícios, que podem ter prejudicado os servidores ao longo dos anos.

3 - Argumentos Contra a Ajuizamento Coletiva:

Baseando-se nas palavras do Dr. Júlio Abeilard, advogado especialista no assunto, a ajuização coletiva de ações revisionais do PASEP pode não ser a melhor opção. Cada caso possui suas peculiaridades, como desfalques em datas diferentes, não preservação do saldo, ou saques indevidos. A generalização em uma ação coletiva pode levar a um prejuízo processual ou material, pois o juiz pode não reconhecer os desfalques alegados de forma genérica. Além disso, ações coletivas tendem a ser mais demoradas devido ao grande volume de documentos e cálculos envolvidos.

4 - Argumentos a Favor do Ajuizamento Individual:

O Ajuizamento individual permite um estudo aprofundado de cada extrato do PASEP, identificando especificamente os atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil em cada caso. Isso aumenta as chances de sucesso na ação e garante que cada servidor tenha sua situação particular analisada detalhadamente.

5 - Aspectos Financeiros:

Embora ações coletivas possam isentar os servidores de custas processuais, os valores pagos mensalmente ao sindicato ou associação podem superar esses custos. Além disso, a qualidade do serviço jurídico pode ser comprometida em ações coletivas, onde os advogados podem não estar sendo remunerados adequadamente, afetando sua motivação e dedicação ao caso.

6 - Opiniões de Outros Especialistas:

Além do Dr. Abeilard, outros especialistas no campo jurídico compartilham a opinião de que ações individuais tendem a ser mais eficazes. Eles argumentam que a personalização do processo jurídico é crucial para abordar as nuances de cada caso.

7 - Conclusão:

A decisão de ajuizar ações revisionais do PASEP individualmente ou coletivamente deve ser tomada após uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada servidor. Embora a ação coletiva possa parecer mais conveniente e menos onerosa inicialmente, a abordagem individual oferece uma maior probabilidade de sucesso e uma atenção mais detalhada às especificidades de cada caso.

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IPSM NÃO PODE PENHORAR SALÁRIO DOS MILITARES DO TEMA 160, JULGADO PELO STF https://abeilard.com/advocacia/ipsm-nao-pode-penhorar-salario-dos-militares-do-tema-160-julgado-pelo-stf/ https://abeilard.com/advocacia/ipsm-nao-pode-penhorar-salario-dos-militares-do-tema-160-julgado-pelo-stf/#respond Tue, 16 May 2023 12:43:45 +0000 https://abeilard.com/?p=3515 O Dr. Júlio Abeilard explica que o IPSM vem bloqueando indevidamente as contas dos militares inativos do tema 160 julgado pelo STF

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Vários Policiais Militares que ingressaram na justiça contra o IPSM há mais de 10 anos estão sofrendo bloqueio judicial das contas bancárias porque estão deixando o processo correr a revelia.

É muito importante os Militares Veteranos que estão com esse processo do tema 160 em andamento, contratar advogado especialista em Direito Previdenciário Militar, para monitorar o caso, e evitar o bloqueio judicial do salário, pois, a Lei diz que a referida verba é IMPENHORÁVEL. Mas se o Militar não se defende, o juiz acaba autorizando o bloqueio.

Assim, se você tem um processo judicial contra o IPSM, procure saber em que fase está, e quais meios de defesa poderá apresentar.

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O ACORDO COM O IPSM NÃO É VANTAJOSO https://abeilard.com/advocacia/o-acordo-com-o-ipsm-nao-e-vantajoso/ https://abeilard.com/advocacia/o-acordo-com-o-ipsm-nao-e-vantajoso/#respond Tue, 16 May 2023 01:17:09 +0000 https://abeilard.com/?p=3501 Falar com o Dr. Júlio Abeilard agora O que vem à sua mente quando pensa na palavra “ACORDO”? Provavelmente você imagina duas pessoas abrindo mão dos seus direitos, ambas cedendo, para chegarem num denominador em comum! Isso, sim, é um acordo. Ocorre que o IPSM vem abordado vários policiais militares inativos do estado de Minas […]

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O que vem à sua mente quando pensa na palavra “ACORDO”? Provavelmente você imagina duas pessoas abrindo mão dos seus direitos, ambas cedendo, para chegarem num denominador em comum! Isso, sim, é um acordo.

Ocorre que o IPSM vem abordado vários policiais militares inativos do estado de Minas Gerais, que perderam a ação judicial do tema 160, julgada pelo STF, sob o pseudo nome de “acordo”, ofertando a possibilidade de parcelamento da dívida em 60 (sessenta) vezes.

A proposta de parcelamento não é acordo? Claro que não!

Imagine um militar com uma dívida de R$ 60 mil reais. O IPSM liga para esse militar e propõe o pagamento da dívida em 60 (sessenta) vezes de R$ 1.000,00 (mil reais) mais o pagamento de 10% (dez por cento) de honorários.

Isso está longe de ser um acordo.

Seria um acordo se o IPSM oferecesse quitar a dívida por um valor razoável, por exemplo, em 20 (vinte) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem a cobrança de honorários advocatícios.

Diga-se de passagem que os militares não foram condenados no processo ao pagamento dos honorários dos procuradores (advogados) do IPSM, até porque são servidores públicos que já recebem pelo serviço prestado. Trata-se de uma cobrança indevida que não foi fixada no processo judicial.

Assim, pode-se dizer que não é vantajoso a proposta de acordo ofertado pelo IPSM, uma vez que o militar pode, primeiro, ir em busca da inexibilidade da dívida, uma vez que o parcelamento em 60 (sessenta) vezes será mantido em qualquer fase processual.

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18 MIL POLICIAIS MILITARES INATIVOS DA PMMG PERDERAM AÇÃO JUDICIAL CONTRA O IPSM https://abeilard.com/advocacia/processo-contra-o-ipsm/ https://abeilard.com/advocacia/processo-contra-o-ipsm/#respond Mon, 15 May 2023 00:55:43 +0000 https://abeilard.com/?p=3490 Falar com o Dr. Júlio Abeilard agora

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No período de 2003 a 2015, aproximadamente 18 mil militares inativos do estado de Minas Gerais foram persuadidos por diversos escritórios de advocacia a entrar com um Mandado de Segurança contra o Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM).
 
O cerne do argumento jurídico utilizado nesses processos baseava-se na Emenda Constitucional 41/2003, que determina mudanças na contribuição previdenciária de servidores públicos. A partir daí, os juízes concediam liminares provisórias para que o IPSM reduzisse na folha de pagamento as contribuições desses militares.
 
No entanto, quase duas décadas depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria no tema 160, com repercussão geral, e decidiu a favor do IPSM.

Este fato põe os militares envolvidos em uma situação delicada: as liminares foram revogadas, exigindo uma urgente correção na folha de pagamento para a alíquota prevista na Lei Estadual 10.366/90 para 8%, conforme o artigo 4º.

 

As consequências são preocupantes. Em caso de necessidade de assistência à saúde de alto custo, o IPSM poderá negar o atendimento. Se ocorrer o óbito do militar, o cônjuge pode perder o direito a pensão por morte, ou receber uma pensão proporcional. Além disso, o militar corre o risco de ter seus bens bloqueados pela justiça.

 

Contudo, nem tudo está perdido. O militar pode contratar um advogado especialista em direito militar para solicitar a correção na folha de pagamento daqui para frente. No que se refere ao ressarcimento, é possível pleitear a inexigibilidade da dívida, uma vez que agiu de boa-fé. Nesse sentido, existe um princípio jurídico denominado Dupla Conformidade, que pode conceder ao militar o direito ao perdão da dívida.

 

Este cenário ressalta a importância de uma assessoria jurídica especializada e atualizada, capaz de orientar os militares a respeito dos seus direitos e deveres previdenciários, evitando, assim, surpresas desagradáveis como a enfrentada por esses 18 mil militares da PMMG.

 

Veja o post relacionado: O IPSM GANHOU A AÇÃO NO STF! E AGORA? 

 

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Teve o benefício cancelados indevidamente no pente fino do INSS, o que você deve fazer? https://abeilard.com/advocacia/teve-o-beneficio-cancelados-indevidamente-no-pente-fino-do-inss-o-que-voce-deve-fazer/ https://abeilard.com/advocacia/teve-o-beneficio-cancelados-indevidamente-no-pente-fino-do-inss-o-que-voce-deve-fazer/#respond Wed, 01 Feb 2023 13:05:31 +0000 https://abeilard.com/?p=532 Veja como proceder se teve o benefício cancelado ou negado pelo INSS. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez são alvos da Operação Pente-Fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que está revisando os benefícios em todo o país. Trata-se da operacionalização prevista na MP 767/17 convertida na Lei 13.457/17 que altera […]

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Veja como proceder se teve o benefício cancelado ou negado pelo INSS.

Teve benefício cancelados pelo INSS?

Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez são alvos da Operação Pente-Fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que está revisando os benefícios em todo o país.

Trata-se da operacionalização prevista na MP 767/17 convertida na Lei 13.457/17 que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe:

  • “Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” (…)

  • § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.” (…)

  • § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Apesar de possuir uma louvável pretensão de combater as fraudes, a operação tem cometido algumas arbitrariedades que podem ser conduzidas à revisão judicial, veja algumas delas:

PERÍCIA SUPERFICIAL E IRREGULAR

Existem relatos de que os beneficiários sequer tem os seus laudos avaliados, ou mesmo, são submetidos a uma análise superficial. Tratam-se de casos em que a perícia administrativa não conseguiu atentar aos elementos cruciais da incapacidade do Autor.

Tem-se por exemplo o beneficiário que trabalho a vida inteira com trabalho pesado e recebe o ateste de capacidade para trabalhar na área administrativa, mas diante da ausência de qualquer instrução para tanto, jamais conseguiria uma recolocação no mercado de trabalho.

Esta conduta acaba tendo que ser revertida no judiciário, conforme precedentes sobre o tema:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. No caso dos autos, o laudo pericial é categórico em afirmar a existência de incapacidade para o trabalho, diante do mal diagnosticado, que ainda acomete a parte autora. 5. Preenchidos os requisitos, incapacidade laborativa e qualidade de segurado, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado na seara administrativa, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (consectários da condenação). (TRF-1 – AC: 00719826920144019199 0071982-69.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 31/08/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2016 e-DJF1)

Assim, diante de um cancelamento irregular do benefício, pode-se pleitear judicialmente a revisão.

CANCELAMENTO PREVIAMENTE À PERÍCIA AGENDADA

Existem alguns casos, mais graves, que os benefícios foram cancelados sem que o beneficiário tivesse acesso a uma nova perícia, isto por não ter sido regularmente notificado, ou mesmo, por não ter conseguido agenda com o perito imediatamente.

Na realidade, somente após dilação probatória, bem como de posse de laudos atuais da doença incapacitante, pode-se esclarecer a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do benefício, mas jamais antes de uma perícia conclusiva.

Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para a suspensão de benefícios previdenciários que envolvam incapacidade laborativa do segurado, tem-se como posicionamento:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de flebite e tromboflebite em fase evolutiva, razão pela qual assiste-lhe o direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, já que o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 21-01-13. 5. O benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF-4 – AC: 50089142820154047102 RS 5008914-28.2015.404.7102, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA)

Portanto, da mesma forma, a suspensão irregular de um benefício pode ser revista judicialmente.

Em alguns casos, dependendo do arcabouço probatório do Autor, é possível impetrar um Mandado de Segurança para regularizar o benefício. Cabível, por exemplo, nos casos em que a suspensão se deu por falha no sistema sem qualquer perícia prévia.

O Escritório de Advocacia Abeilard & Advogados Associados já conseguiu restabelecer centenas de benefícios cortados indevidamente, e se esse for o seu caso, teremos o maior prazer em lhe ajudar.

Entre em contato, estamos ansioso em conversar com você!

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Danos morais mais comuns na Justiça https://abeilard.com/advocacia/danos-morais-mais-comuns-na-justica/ https://abeilard.com/advocacia/danos-morais-mais-comuns-na-justica/#respond Wed, 01 Feb 2023 12:58:49 +0000 https://abeilard.com/?p=529 Veja quais são os tipos de danos morais mais comuns na justiça brasileira. O roteiro era o dos sonhos: praia, sol e diversão. Tudo isso em Cancun, no México. A viagem de férias de um casal, no entanto, não acabou como planejada e o retorno ao Brasil virou um verdadeiro pesadelo. Os dois foram informados […]

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Veja quais são os tipos de danos morais mais comuns na justiça brasileira.

Danos morais na Justiça

O roteiro era o dos sonhos: praia, sol e diversão. Tudo isso em Cancun, no México. A viagem de férias de um casal, no entanto, não acabou como planejada e o retorno ao Brasil virou um verdadeiro pesadelo.

Os dois foram informados de que o voo, direto para o Brasil, estava lotado. Após uma noite no aeroporto, o casal embarcou em voo com conexão para os Estados Unidos. Mas, como um deles não tinha visto para entrar naquele país, teve de ficar detido em uma sala minúscula no aeroporto destinada àqueles que não possuem a documentação exigida.

O casal foi separado por horas, sem notícias um do outro. Esse transtorno resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 60 mil, em decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A condenação por overbooking segue a jurisprudência do STJ e figura entre as causas mais comuns que provocam processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar, fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação e falta de iluminação ou má sinalização também estão no mapeamento.

O levantamento que mostra as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil foi feito pelo escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, com sede em Fortaleza. A pesquisa usou como base mais de 300 decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e também no Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a advogada Imaculada Gordiano, os tribunais estaduais costumam tratar o tema com mais cautela e lembra que até falava-se em “indústria do dano moral”, o que diminuiu. Além disso, Imaculada lembra que como se trata de questão subjetiva, nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral.

A consequência de um ato ilícito que provoca danos psicológicos na vítima é financeira. O valor da grande maioria das condenações varia entre R$ 5 mil e R$ 20 mil como no caso de protesto indevido, desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo e compra de produtos que tenha, defeitos e que impedem o seu uso após a compra.

Segundo especialistas, o maior valor de compensação por danos morais é de R$ 100 mil, como no caso de prisão ilegal. Por ter ficado preso preventivamente por 741 dias, um homem suspeito de ter participado do caso da “chacina de vigário geral” recebeu R$ 100 mil de indenização do estado do Rio de Janeiro. Os ministros do STJ classificaram o lapso temporal como “amazonicamente” superior ao estabelecido no Código de Processo Penal, que determina o máximo de 81 dias.

No entanto, o montante da indenização pode ser maior, quando a Justiça concede o pagamento por outros irregularidades, como dano material. Num caso de erro médico, por exemplo, a indenização chegou a R$ 360 mil, quando foi reconhecida a culpa do profissional. Já omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do filho pode gerar indenização de R$ 200 mil no STJ.

No Acre, uma revista íntima abusiva resultou em uma indenização no valor de R$ 23 mil. O caso aconteceu em 2004, quando a namorada de um presidiário foi visitá-lo no Complexo Penitenciário Dr. Francisco de Oliveira Conde. Ao entrar no presídio, a mulher foi submetida à revista pessoal realizada por policial feminina, após denúncia de que transportava substâncias ilegais. Ela foi obrigada a ficar nua na sala de revista por mais de uma hora, sem qualquer explicação da necessidade do procedimento.

Em seguida, foi levada por viatura da polícia militar, no camburão, ao pronto-socorro local para realização de exames ginecológico e anal, para conferir se haviam entorpecentes em suas partes íntimas. Como tais exames não podem ser realizados no pronto-socorro, a mulher foi encaminhada à maternidade, onde foi submetida aos exames, na presença de uma policial, sendo constatado que a recorrente não portava qualquer substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Acre não aceitou o pedido de indenização por dano moral que só foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 291, determina que o ofendido deve informar o quanto pretende receber a título de dano moral. Contudo, ao final do processo, caberá à Justiça determinar o valor devido, utilizando-se sempre de critérios objetivos para sua fixação, tomando como referência o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe, ao lado do cunho punitivo-pedagógico da condenação e, notadamente, da repercussão na esfera dos direitos de personalidade de quem foi alvo do dano causado.

Leia as causas mais comuns para provocar processos por danos morais:

1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato (Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral)

2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. (média de R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 367928 PE 2013/0228997-2

3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras. (média de R$2.000,00 a R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00078152320138190023 RJ 0007815-23.2013.8.19.0023 (TJ-RJ) 4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. (R$5.000,00) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 00051408920108190024 RJ

5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.(R$4.000,00 – R$ 15.000,00) – STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 686675

6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. .(R$5.000,00 – R$ 50.000,00) – TJ-MG – Apelação Cível : AC 10329120010189004 MG

7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. (R$10.000 – R$360.000,00) – STJ RESP 85385

8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. (R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 00134970720138190007 RJ 0013497-07.2013.8.19.0007

9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. (R$5.000,00) – TJ-PE – Apelação : APL 49908920098170480 PE 0004990-89.2009.8.17.0480

10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. (R$5.000,00) – TJ-SP – Apelação : APL 586437320088260000 SP 0058643-73.2008.8.26.0000

11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. (R$2.500,00 – R$5.000,00) – TJ-RS – Recurso Cível : 71004398475 RS

12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. (R$5.000,00) TJ-SP – Apelação APL 10274982620158260100 SP 1027498-26.2015.8.26.0100 (TJ-SP) 13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. (R$5.000,00) – TJ-CE – Agravo : AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001

14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente. (R$2.000 – R$5.000) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 01424359220118190038

15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. (RS 40.000,00 – TJ-SP – Apelação : APL 01239140820088260007)

16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. (R$2.000,00 – R$ 5.000,00) –

17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. (R$ 5.000,00) – TJ-SC – Apelação Cível : AC 20140403216

18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. (R$5.000,00 – R$12.000,00) – TJ-PI – Apelação Cível : AC 00271688420118180140 PI 201300010064770

19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. (R$ 3.000,00 – R$8.000,00), – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000115674201381601540 PR

20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. (R$ 5.000,00) – TJ-RS – Apelação Cível : AC 70040132060

21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking (R$ 2.000,00 – R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 810779

22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC. (R$10.000,00) TJ-SP – Apelação : APL 10081064320148260292 SP 1008106-43.2014.8.26.0292 23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. (R$5.000,00) STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1020936 ES 2008/0001128-3.

24. Equívocos em atos administrativos (R$1.000,00 – R$5.000,00) – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000824142201481600040 PR

25. Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar; (R$5.000 – R$20.000,00) STJ RESP98694 26. Revista íntima abusiva; (R$23.200,00) STJ RESP 856360 27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s); (R$200.000,00) STJ RESP 7421137

28. Pessoa ser presa erroneamente; (R$100.000,00) STJ RESP 872630

Fonte: JusBrasil

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O que a lei fala sobre horas extras? https://abeilard.com/advocacia/o-que-a-lei-fala-sobre-horas-extras/ https://abeilard.com/advocacia/o-que-a-lei-fala-sobre-horas-extras/#respond Wed, 01 Feb 2023 12:51:02 +0000 https://abeilard.com/?p=523 Entenda os principais pontos envolvendo horas extras. 1 – Qual a jornada de trabalho prevista em lei? De acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite […]

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Entenda os principais pontos envolvendo horas extras.

horas extras

1 – Qual a jornada de trabalho prevista em lei?

De acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Desde que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é admitido a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.

2 – Quantas horas extras sou obrigado a fazer por dia?

O artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

3 – O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).

Por exemplo, se faleceu um familiar de um colega de cargo semelhante, você pode ser escalado para trabalhar para que não sobrecarregue o restante da equipe de produção.

4 – Onde devo registrar minhas horas extras?

As empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso (artigo 74, §2º da CLT).

Por erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas pelo trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extrajornada como e-mails ou testemunhas, caso seja necessário pleitear tais horas extras não pagas na Justiça do Trabalho.

5 – Como deve ser feita a remuneração das horas extras?

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CRFB). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.

Importante ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante sempre verificar a norma coletiva.

6 – É o trabalhador que precisa provar as horas extras realizadas?

Não, é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à justiça. Nestes casos, o trabalhador entra com ação na Justiça do Trabalho.

A empresa que possui mais de 10 (dez) funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerado válido a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as suas alegações.

7 – Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?

Ao empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas (artigo 71 da CLT).

O intervalo de almoço é direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade.

No entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 (dez) minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber 1 (uma) hora extra com o respectivo adicional (súmula 437 do TST).

8 – Conta como jornada de trabalho o tempo de deslocamento de casa até o trabalho (horas in itinere)?

Quando a empresa está localizada em um local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador deverá fornecer a condução para o trabalhador.

Nestes casos, o tempo despendido de casa para o trabalho e o seu retorno será computado como jornada de trabalho (artigo 58, §2º da CLT).

São as chamadas horas “in itinere”, em que o funcionário precisa esperar pelo transporte da empresa e, portanto, está à disposição do empregador.

Assim, a jornada de trabalho do trabalhador se inicia desde a sua saída de casa e só termina após o seu retorno. Se a soma de tais horas for superior a jornada regular diária de trabalho, deverá a empresa realizar o pagamento das horas extras.

As microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração (artigo 58, §3º da CLT).

9 – Sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso). Recebo horas extras por isso?

Quando o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”, e por ele são pagos o valor de ⅓ da hora da jornada convencional, considerando a disposição do funcionário em relação à empresa (artigo 244, §2º da CLT e Súmula 428 do TST).

Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

10 – A empresa alega que possuo cargo de confiança. Devo receber pelas horas extras trabalhadas?

Os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada de acordo com o artigo 61 da CLT, devendo receber uma gratificação de função de 40% do valor do seu salário.

Contudo, importa ressaltar que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança.

Para exercer cargo de confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou administração, realizando atos que deveriam ser praticados pelo próprio empregador, ao ponto de ter o poder de destino da própria empresa.

Tais empregados, se efetivamente exercentes de cargo de confiança, não tem o direito ao recebimento das horas extras laboradas.

11 – Trabalho externo. Tenho direito às horas extras?

Em regra, o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas (artigo 74, ª3º da CLT).

O controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado (artigo 61, I da CLT).

12 – Trabalho de casa (home-office ou teletrabalho). Como provo e recebo pelas horas extras realizadas?

O trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador (artigo 6º da CLT).

Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado.

A jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

13 – O que significa banco de horas das horas extras?

O banco de horas extras é uma modalidade de organização que permite que as horas extras sejam compensadas em faltas ou que a jornada seja distribuída pela semana de acordo com as demandas e necessidade do serviço, podendo se converter em folgas.

O banco de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (súmula 85 do TST).

Se no momento do término do contrato de trabalho o trabalhador tiver horas positivas no banco de horas, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.

14 – O que significa regime de compensação das horas extras?

O regime de compensação é aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas em folgas posteriores. Por exemplo se o trabalhador possui uma jornada de 44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois dias de segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado.

A compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho (súmula 85 do TST).

A compensação deve ocorrer na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês, devendo respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho (duas horas extras por dia). As horas extras realizadas não podem ser habituais.

Caso não seja observado os requisitos acima, o empregador deverá realizar o pagamento do adicional de horas extras.

Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.

15 – Em quais parcelas do salário as horas extras refletem?

As horas extras são integradas ao salário do trabalhador, refletindo sobre os demais encargos e bonificações aos quais as empresas devem pagar e os trabalhadores receber.

As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado (alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei nº 605/49), nas férias com 1/3 (artigo 142, § 5º da CLT), nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST), no FGTS e multa fundiária (súmula 63 do TST) e nos demais adicionais que o trabalhador receber.

16 – É legal fazer pré-contratação de horas extras?

A pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito.

Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT.

A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.

Fonte: Nobeadv

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