Arquivo de Divócio Online - Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/category/divocio-online/ Escritório de Advocacia de Juiz de Fora - Minas gerais Thu, 16 Mar 2023 16:49:30 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://abeilard.com/wp-content/uploads/2023/01/FIVCON-150x150.jpg Arquivo de Divócio Online - Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/category/divocio-online/ 32 32 O uso do Nome no Processo de Divórcio https://abeilard.com/divocio-online/o-uso-do-nome-no-processo-de-divorcio/ https://abeilard.com/divocio-online/o-uso-do-nome-no-processo-de-divorcio/#respond Tue, 31 Jan 2023 16:48:12 +0000 https://abeilard.com/?p=396 No processo de divórcio, seja consensual ou litigioso, os cônjuges deverão decidir se continuarão assinando como casados ou se voltarão a assinar como solteiros. Assista ao video abaixo onde o Dr. Júlio Abeilard explica o assunto para você fazer a melhor decisão: se vai continuar assinando como casado ou se volta assinar o nome de […]

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No processo de divórcio, seja consensual ou litigioso, os cônjuges deverão decidir se continuarão assinando como casados ou se voltarão a assinar como solteiros. Assista ao video abaixo onde o Dr. Júlio Abeilard explica o assunto para você fazer a melhor decisão: se vai continuar assinando como casado ou se volta assinar o nome de solteiro.

1 – A Alteração do Nome no Ato do Casamento

O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1565, § 1º, estabelece que cada nubente pode aderir ao seu nome o nome de família de seu consorte. Vejamos:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º – Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

A adoção do sobrenome do marido pela mulher sempre foi (e continua sendo) uma tradição entre nós.

De 1916 até 1962 o acréscimo do nome de família do marido era obrigatório para a mulher. Depois de 1962, com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), tornou-se facultativo, mas ainda prerrogativa exclusiva da mulher.

A partir do Código Civil de 2002, também o marido (e por extensão o companheiro) adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher, muito embora essa situação seja pouco frequente na prática, por razões culturais.

Bom que se esclareça que aquilo que a lei permite é o “acréscimo”, ou seja, ao casar, um cônjuge pode somar aos seus os apelidos de família do outro cônjuge, mas não pode “substituir” os seus pelo do cônjuge. Inexiste autorização legal para a supressão de apelidos de família.

 

2 – A Alteração do Nome no Ato do Divórcio

Com a dissolução do casamento por meio do divórcio, os cônjuges poderão decidir se continuarão ou não usando o nome de casado.

Esse direito está no artigo 1.571, § 2º do Código Civil Brasileiro. Vejamos:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

§ 2º – Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

O cônjuge que decidir voltar assinar o nome de solteiro tem que estar ciente que deverá passar por um processo burocrático na emissão de novos documentos, tais como: Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Carteira de Identidade Funcional…

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Partilha de Bens no Processo de Divórcio https://abeilard.com/divocio-online/partilha-de-bens-no-processo-de-divorcio/ https://abeilard.com/divocio-online/partilha-de-bens-no-processo-de-divorcio/#respond Tue, 31 Jan 2023 16:44:32 +0000 https://abeilard.com/?p=394 Os bens serão divididos nos termos do regime de bens escolhido pelo casal. Assista primeiro ao video informativo abaixo, onde o Dr. Júlio Abeilard, advogado com atuação em divórcio, explica cada tipo de regime e partilha: Antes de mais nada é necessário entendermos os regimes de bens existentes no Brasil para entendermos com funciona a […]

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Os bens serão divididos nos termos do regime de bens escolhido pelo casal. Assista primeiro ao video informativo abaixo, onde o Dr. Júlio Abeilard, advogado com atuação em divórcio, explica cada tipo de regime e partilha:

Antes de mais nada é necessário entendermos os regimes de bens existentes no Brasil para entendermos com funciona a partilha de bens. São 4 (quatro) tipos de regime:

1 – Regime de comunhão parcial de bens (ou apenas: comunhão de bens);

2 – Regime de comunhão universal de bens;

3 – Regime de separação obrigatória de bens;

4 – Regime de participação final nos aquestos.

Vejamos um a um:

1 – Regime de comunhão parcial de bens:

Nesse regime os bens se comunicam parcialmente, ou seja, somente os bens adquiridos durante o casamento. Os bens que um cônjuge possuía antes do casamento o outro não terá direito a eles.

Por exemplo: Em 2015 Maria tinha 04 apartamentos. Em 2016 Maria casa com João pelo regime de comunhão parcial de bens. João não tem bem algum. De 2016 a 2020 eles compram uma casa durante a constância do casamento. Em 2022 eles divorciam. Maria sairá com 4 apartamentos mais 50% da casa que compraram juntos. João sai apenas com 50% da casa que compraram juntos.

 

2 – Regime de comunhão universal de bens:

Nesse regime todos os bens se comunicam, ou seja, os bens adquiridos antes e durante do casamento. Os bens que um cônjuge possuía antes do casamento o outro terá direito a eles.

Por exemplo: Em 2015 Maria tinha 04 apartamentos. Em 2016 Maria casa com João pelo regime de comunhão universal de bens. João não tem bem algum. De 2016 a 2020 eles compram uma casa durante a constância do casamento. Em 2022 eles divorciam. Maria sairá com 2 apartamentos mais 50% da casa. João também sairá com 2 apartamentos mais 50% da casa.

 

3 – Regime de separação obrigatória de bens:

Nesse regime todos os bens não se comunicam, ou seja, os bens adquiridos antes e durante do casamento. Os bens que um cônjuge possui antes ou depois do casamento o outro não terá direito a eles.

Esse regime de bens decorre de lei, e dois exemplos são: Pessoas com idade maior ou igual a 70 (setenta) anos, e pessoas que se divorciaram mas não fez a partilha dos bens, e para contrair novo casamento somente poderá adotar o regime de separação obrigatória.

Por exemplo: Em 2015 Maria contava com 70 anos de idade e tinha 04 apartamentos. Em 2016 Maria casa com João pelo regime de separação obrigatória de bens. João não tem bem algum. De 2016 a 2020 ela compra uma casa durante a constância do casamento, sem a ajuda financeira do João. Em 2022 eles divorciam. Maria sairá com 4 apartamentos mais 100% da casa. João não terá direito a nenhum bem.

Esse regime objetiva proteger o idoso contra o popular “golpe do baú” quando o cônjuge tem mais de 70 (setenta) anos, e proteger os bens do cônjuge do casamento anterior que ainda não partilhou os bens para não confundir com os bens do novo casamento.

 

4 – Participação final nos aquestos:

Esse regime de bens é muito parecido com regime de comunhão parcial de bens, o que muda é que os cônjuges têm mais autonomia em administrar os bens particulares (aqueles que não se comunicam).

Enquanto na comunhão parcial de bens se um cônjuge quiser alienar os bens, o outro precisará concordar, enquanto na participação final nos aquestos o cônjuge proprietário não precisa da autorização do outro. E, ao final, no casamento, apuram-se os bens adquiridos com esforços em comum para dividi-los.

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Pensão Alimentícia Entre o Casal no Processo de Divórcio https://abeilard.com/divocio-online/pensao-alimenticia-entre-o-casal-no-processo-de-divorcio/ https://abeilard.com/divocio-online/pensao-alimenticia-entre-o-casal-no-processo-de-divorcio/#respond Tue, 31 Jan 2023 16:31:01 +0000 https://abeilard.com/?p=389 Entenda como que o casal pode estabelecer a pensão alimentícia no processo de divórcio. Quando a pensão é devida? Qual o valor da pensão? Como é calculada? EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL E LITIGIOSO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO IN NATURA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA […]

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Entenda como que o casal pode estabelecer a pensão alimentícia no processo de divórcio. Quando a pensão é devida? Qual o valor da pensão? Como é calculada?

EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL E LITIGIOSO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO IN NATURA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISENÇÃO IRPF. IRREPETIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE.

 

01 – BREVE DELIMITAÇÃO DO TEMA

Trata-se o presente de exame de como se dá a fixação da pensão alimentícia entre pais e filhos, de modo a responder, mediante fundamentação lastreada em legislação, doutrina e jurisprudência, os questionamentos a seguir:

1) A pensão alimentícia no divórcio consensual – Livre estipulação;

2) A pensão alimentícia no divórcio litigioso – Arbitramento pelo Juiz – Critérios utilizados;

3) Exoneração da pensão alimentícia com a recuperação da capacidade laborativa ou novo casamento do ex-cônjuge;

4) Revisão da pensão alimentícia após fixada – Critérios para modificação – Critérios para majoração;

5) Pensão alimentícia in natura;

6) Desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia;

7) Pensão alimentícia sobre verbas rescisórias e participação nos lucros;

8) Isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia;

9) Irrepetibilidade da pensão alimentícia;

10) Natureza alimentar e a impenhorabilidade da pensão alimentícia;

 

02 – ENFRENTAMENTO DO TEMA

Conceituam-se os alimentos como sendo as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daqueles que não pode provê-las por conta própria, estando o pagamento da pensão alimentícia alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

A doutrina assim conceitua a finalidade dos alimentos:

“A finalidade dos alimentos é assegurar a subsistência de quem carece de meios, protegendo o direito a uma vida digna e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa alimentada. Entendem-se por alimentos tudo que seja indispensável para o sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação e instrução do alimentando enquanto for menor de idade e ainda depois na maioridade, enquanto não tenha terminado a sua formação superior ou profissional.” (Madaleno, Rolf Manual de direito de família / Rolf Madaleno. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 600. PDF)

Quanto ao ponto, preconiza o artigo 1.695 do Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, caput, e artigo 1.566, inciso III, ambos do Código Civil, permanecendo após a dissolução do vínculo, quando presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Previamente à emenda 66/2010, importava apurar a responsabilidade do fracasso conjugal, ou seja, a existência de culpa, da qual decorria o dever alimentar. A culpa, atualmente, não mais é perquirida.

Cumpre mencionar que a fixação de pensão alimentícia entre cônjuges é cada vez mais escassa nos Tribunais Pátrios, já que, em regra, a obrigação é transitória, especialmente em face da igualdade entre os cônjuges (ou companheiros).

Desse modo, há a possibilidade de fixação de pensão alimentícia entre os cônjuges, contudo apenas nas excepcionais hipóteses em que um ou outro não dispõe de condições financeiras e oportunidades de trabalho imediatamente após o divórcio (ou dissolução da união).

A pensão entre os cônjuges não mais se verifica presumida à mulher, e deve ser lastreada na efetiva necessidade da prestação alimentícia. Nesse sentido, cumpre mencionar ser juridicamente possível, inclusive, a fixação de pensão alimentícia em face do rompimento de união estável homoafetiva (INFO 558 do STJ).

Assentadas tais premissas, passa-se ao exame pormenorizado dos temas que circundam a pensão alimentícia na hipótese.

 

03 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIVÓRCIO CONSENSUAL – LIVRE ESTIPULAÇÃO PELO CASAL

A legitimidade alimentar do cônjuge possui lastro no artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Ao longo da união mantida entre o casal, estabelece-se o dever mútuo de sustento, na proporção das condições de cada uma das partes envolvidas. Com o rompimento da convivência ou do casamento, embora não mais seja tão comum, podem os envolvidos, mediante livre ajuste, acordar que um efetuará o pagamento de pensão ao outro até que haja condições de sustento próprio.

Contudo, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, já que na atualidade, cada vez mais há possibilidade de que ambos mantenham sua subsistência sozinhos. Nada impede, ainda assim, que mediante mútuo acordo, o casal estabeleça o pensionamento.

Por exemplo, veja-se um caso hipotético em que José e Rosa eram casados e optam por se divorciar. Não há litigiosidade, ou seja, ambos estão de acordo com os termos do divórcio e são sabedores de que ao longo da união, Rosa dependeu financeiramente de José e não trabalhou, dedicando-se apenas à família.

Nessa hipótese, de comum acordo, estabelecem que José irá efetuar o pagamento de uma pensão mensal pelo período de um ano, até que Rosa consiga colocação no mercado de trabalho e possa se sustentar.

Os termos do ajuste deverão constar de um termo de acordo que será formalizado e submetido à homologação judicial, devendo estampar todas as especificidades, dentre as quais o prazo da pensão, se incidirá ou não correção monetária, por exemplo.

Isso porque, no que se refere à correção monetária, por exemplo, só incidirá se houver pacto expresso, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642) (grifo nosso)

Há sempre que se ter em mente que o direito aos alimentos entre ex-cônjuges tem matriz ontológica distinta do dever de alimentos devidos aos descendentes, menores ou incapazes, de modo que todos os pontos referentes ao acordo na fixação da verba devem estar expressamente previstos e submetidos à homologação judicial.

 

04 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIVÓRCIO LITIGIOSO – ARBITRAMENTO PELO JUIZ – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Quando não há consenso entre as partes, incumbe o estabelecimento da pensão alimentícia pelo Juízo, incumbindo ao julgador ponderar a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento do quantum da obrigação.

Mesmo em se tratando de pensão alimentícia fixada entre cônjuges, os parâmetros para sua fixação estão atrelados à necessidade de quem os pleiteia e à possibilidade de quem os paga, contudo são dotados de transitoriedade.

Isso porque, em princípio, enquanto permanece inalterado o binômio permanecer inalterado, não há, em regra, motivo para alterar o valor pago a título de alimentos. Em regra, os alimentos são fixados sob a cláusula do rebus sic stantibus, ou seja, “enquanto as coisas estiverem assim, não devem ser alteradas”.

Contudo, entre cônjuges, os alimentos fixados são os transitórios, fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

Os alimentos transitórios, portanto, não obedecem à regra do rebus sic stantibus, sendo estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Terminado o prazo fixado, cessa a obrigação de alimentar, mesmo que a situação das partes envolvidas permaneça a mesma.

Assim, não há um critério matemático utilizado para fixação do valor da pensão alimentícia. Contudo, é cediço que o montante deve se dar em conformidade com a condição social dos envolvidos, que será levada em conta pelo julgador.

Desse modo, o juiz adota como ponto de partida a verificação das necessidades do alimentando. Ato contínuo, necessário se faz a apuração das condições do prestador de alimentos, observando-se o status social e econômico, estilo de vida, renda, patrimônio, já que se consubstanciam e elementos determinantes no exame das possibilidades ao pagamento.

Dentre as necessidades do alimentando, há de se considerar especialmente suas condições laborais, inserção no mercado de trabalho, condição financeira. Não é incomum que quando do divórcio, especialmente mulheres, restam desamparadas em face da dependência econômica do marido. Diante disso, surge a necessidade de amparo por período determinado, até que ela possa se sustentar por conta própria, caracterizando a transitoriedade da obrigação.

Observando-se os referidos parâmetros, é função discricionária do julgador arbitrar o valor, atentando-se aos critérios de proporcionalidade entre os binômios possibilidade e necessidade: possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe a pensão alimentícia. É o que estabelece o artigo 1.694, §1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Normalmente a pensão é fixada em percentual sobre a renda líquida mensal do alimentante, quando conhecida, e sobre o salário mínimo nacional, quando desconhecida ou na hipótese de desemprego ou emprego formal do pagador.

Considera-se o valor líquido mensal, a renda bruta, abatidos os descontos obrigatórios, podendo o percentual incidir sobre rubricas como a participação nos lucros e resultados e todas as demais verbas remuneratórias.

 

05 – EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM A CAPACIDADE LABORATIVA OU NOVO CASAMENTO DO EX-CÔNJUGE

Consoante mencionado, os alimentos entre os ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, em regra. Assim, a obrigação alimentar não pode ser mantida indefinidamente, salvo alguma excepcionalidade que justifique a perpetuidade e (a exemplo da incapacidade laborativa permanente).

Assim leciona Rolf Madaleno:

(…) em regra, todos os alimentos entre os cônjuges e conviventes são transitórios, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido a sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna. A obrigação alimentar entre cônjuge é recíproca e está vinculada à efetiva penúria, não mais se presumindo a necessidade da mulher aos alimentos (…) (Direito de Família. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.024) (grifo nosso)

Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça:

O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios. Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 669).

Desse modo, os alimentos entre os ex-cônjuges são fixados a termo certo, conforme as circunstâncias de cada caso, atendido o lapso temporal necessário a inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, viabilizando que o cônjuge passe a manter sua subsistência por conta própria.

Acaso os alimentos não sejam assim fixados, ou seja, não seja definido prazo certo, resta a possibilidade de o devedor requere a desoneração, ainda que não exista a variação no binômio de fixação possibilidade/necessidade.

Nesse sentido, colaciona- precedente do Superior Tribunal de Justiça:

(…) a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade (explicando melhor: pode a pensão ser extinta mesmo se não tiver havido alteração), devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. (…) STJ. 3ª Turma. REsp 1661127/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2019. (grifo nosso)

Colaciona-se, ainda, precedente em que houve a exoneração do ex-cônjuge quanto à obrigação em face de a própria alimentanda ter confirmado que está inserida no mercado de trabalho, além de que já possui outra família:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGES – PLANO DE SAÚDE – DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA – COMPROVADA – OBRIGAÇÃO IN NATURA – INTERROMPIDA PELO DEVEDOR – SÚMULA Nº. 621 DO STJ – EXONERAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – Tendo em vista que houve a alteração da situação fática que originou a obrigação alimentar, sobretudo quando declarado pela própria alimentanda que é capacitada para o trabalho, bem como ter constituído nova família, impõe-se a manutenção da sentença que exonerou o ex-cônjuge ao pagamento dos alimentos, porquanto aplicável o art. 1708 do CC. -Demonstrado que o ex-cônjuge interrompeu voluntariamente o pagamento dos alimentos in natura, faz jus a alimentanda às mensalidades do plano de saúde até a data em que foi citada da ação, nos termos da Sumula 621 do STJ. – Ausente a comprovação de qualquer ofensa aos direito da personalidade, resulta inviável o pleito de indenização por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.098339-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021)

Diante disso, conclui-se que, na esteira da jurisprudência pátria, a desoneração do devedor quanto à pensão alimentícia paga ao ex-cônjuge deve ter termo certo e, assim não sendo, pode ser postulada levando-se me consideração não apenas a alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação do pensionamento (necessidade/possibilidade), mas também o restante do contexto presente, como a capacidade laboral e reinserção no mercado de trabalho, por exemplo.

 

06 – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS FIXADA – CRITÉRIOS PARA MODIFICAÇÃO – CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO

Como já assentado, em regra, enquanto permanecer inalterado o binômio possibilidade/necessidade, não há motivos para ensejar a alteração da prestação alimentícia.

Porém, em se tratando de pensão entre cônjuges, não há necessidade de observância apenas desse binômio, mas também de circunstâncias outras como a capacidade para o trabalho e condições de sustento sozinho.

A possibilidade de revisão da pensão após a sua fixação encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Desse modo, tanto o beneficiário da pensão alimentícia pode ingressar com a demanda própria para pleitear a majoração da verba alimentas, como o alimentante pode pleitear a redução do valor fixado. Contudo, ambas as situações demandam a comprovação da modificação das condições anteriormente existentes, mas não só, já que nesta espécie as condições do casal após o divórcio também são examinadas, a exemplo da capacidade laboral.

Em suma, quando o alimentando requer a majoração, incumbe-lhe demonstrar o aumento das suas necessidades. Já quando o alimentante busca a redução da quantia anteriormente fixada, cumpre-lhe comprovar a redução de sua capacidade financeira.

Veja-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência. Ante a ausência de prova de que cessaram as necessidades da ex-esposa e de que o alimentante não possui condições de arcar com a obrigação, de ser mantido o encargo alimentar. Apelação Cível desprovida.(Apelação Cível, Nº 70077655538, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em: 25-07-2018) (grifos nossos)

Cite-se como exemplo caso onde o alimentante logrou comprovar a redução da capacidade para pagamento da prestação e que restou assentado que em face da igualdade entre homem e mulher, é necessário a comprovação dos requisitos ensejadores da alteração nos parâmetros utilizados para a fixação da verba:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO POR ACORDO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE. 1 – A obrigação alimentar pode ser revista, a qualquer tempo, desde que evidenciadas, no caso concreto, circunstâncias supervenientes que comprovem o aumento ou a redução da capacidade do alimentante, bem como a alteração da necessidade do alimentando (CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699). 2 – Em se tratando de ex-cônjuge, os alimentos têm fundamento na solidariedade familiar, ratio do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.566, III, do Código Civil, razão por que a modificação da verba alimentar devida ao ex-cônjuge não está condicionada, necessariamente, a alteração do binômio necessidade-possibilidade. 3 – Embora possível que o cônjuge necessitado pleiteie alimentos para si, diante do princípio da igualdade constitucional entre sexos e da natureza da obrigação alimentar, deve comprovar a impossibilidade de custear o próprio sustento. 4 – Comprovada a redução da capacidade do alimentante, inviabilizando o pagamento da pensão outrora pactuada, encontra-se justificada a redução da verba alimentar. V.V. Deve ser mantida a decisão agravada que, à vista da demonstração do decréscimo dos valores arrecadados pelo cartório de titularidade do alimentante, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os alimentos “in natura” estabelecidos em prol do ex-cônjuge virago, mantendo, contudo, inalterado o valor da prestação pecuniária, quando os elementos de prova até então coligidos não corroboram a aventada precariedade financeira do alimentante e, ainda, a aventada inserção da alimentada no mercado de trabalho, o que impõe a regular dilação probatória. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.582259-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) (grifos nossos)

Importante salientar que, na esteira do artigo 1.709 do Código Civil, em regra, o novo casamento constituído pelo ex-cônjuge devedor de alimentos não extingue ou implica em necessária redução da pensão alimentícia fixada.

O que pode ocorrer, nesta hipótese, é que, em face dessa nova união, surja ao devedor uma alteração substancial de suas possibilidades, que poderá dar lugar a redução por meio da revisão ou, ainda, à exoneração, contudo deve a redução da capacidade financeira estar cabalmente comprovada.

Portanto, seja na hipótese de majoração da pensão pleiteada pelo beneficiário ou na redução postulada pelo pagante, em ambas as hipóteses, há necessidade de demonstração de alteração das circunstâncias presentes quando da fixação do valor do pensionamento, sob pena de improcedência da pretensão.

 

07 – PENSÃO ALIMENTÍCIA IN NATURA – EXEMPLOS PRÁTICOS

Alimentos in natura (também classificados como próprios), são aqueles pagos em espécie, por meio do fornecimento da alimentação, sustento. Diferem de pensão alimentícia propriamente dita, referindo-se à forma como é fornecida a assistência material, que não ocorrerá em pecúnia.

Assim, ao contrário do que normalmente pode-se pensar, não há obrigatoriedade de que a pensão alimentícia seja paga em dinheiro, podendo ser estabelecida in natura, inclusive no caso de prestação entre cônjuges.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual denota-se que a pensão in natura consiste no pagamento de plano de saúde à ex-companheira:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. Decorre a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, “caput”, combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil. Havendo demonstração da dependência econômica da ex-cônjuge, cabível a manutenção da obrigação de prestar alimentos in natura, referente ao plano de saúde à ex-companheira, que deve ser mantido no patamar estipulado, razoável, em observância às possibilidades do alimentante. Hipótese em que a alimentanda é portadora de problemas de saúde, auferindo renda de R$ 1.242,91 e estando com mais de 60 anos de idade, mostrando-se cabível a manutenção do plano de saúde em favor da ex-companheira.. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006387020188212001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-11-2021) (grifos nossos)

Assim, conforme entendimento dos tribunais pátrios, nada obsta que a pensa seja fixada in natura, mediante pagamento direito do necessário à subsistência do ex-cônjuge.

 

08 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O pagamento da pensão alimentícia pode se dar de diversas formas: mediante depósito/transferência em conta e pagamento in natura, por exemplo. Mas há de se pontuar a forma mais segura, que consiste no desconto em folha de pagamento.

A possibilidade encontra previsão no artigo 529 do Código de Processo Civil:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Vislumbra-se, nesse caso, benefícios tanto ao devedor como ao beneficiário da pensão, podendo o desconto em folha ocorrer na hipótese de pensão entre cônjuges, inclusive.

Isso porque, efetuando-se o desconto em folha, livra-se o pagador do risco de esquecimento ou atraso no pagamento da prestação, que pode ensejar sua prisão civil, na esteira do artigo 528 do Código de Processo Civil. Enquanto isso, ao credor dos alimentos, tem-se a garantia de que o alimentante não tentará furtar-se de cumprir com a obrigação alimentar.

Trata se, portanto, de medida que assegura a eficácia do cumprimento da obrigação, impondo-se referir que, à míngua de distinção legal, pode ocorrer a prisão civil na hipótese em comento, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, entende que havendo vínculo formal, o pagamento da pensão deve se dar mediante desconto em folha de pagamento. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – NECESSIDADES DAS CRIANÇAS – ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – ALTERAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – Os alimentos devem ser arbitrados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, observada a proporcionalidade. – Os filhos menores, incapazes portanto, possuem necessidades presumidas, porquanto inaptos a proverem o próprio sustento. – Com a comprovação da alteração financeira do alimentante, a majoração fica autorizada, com base no artigo 1.699 do CC. – Caso o alimentante tenha vínculo formal de emprego, os alimentos deverão incidir sobre a renda líquida, mediante desconto em folha de pagamento. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.006657-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) (grifo nosso)

Contudo, de rigor observar-se o quantum atinente ao desconto, já que ao devedor também deve ser garantido o mínimo necessário à sua subsistência e à satisfação de uma vida digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Veja-se o entendimento dos Tribunais de Justiça quanto ao limite a ser observado na hipótese de desconto:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DE 50% DOS GANHOS DO DEVEDOR. ART. 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Há ordem judicial anterior determinando o desconto de pensão alimentícia no órgão empregador, razão pela qual inexiste a alegada ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil. 2. O art. 529, § 3º, do CPC possibilita a constrição de vencimentos/proventos visando pagar débito objeto de execução de obrigação alimentícia, de forma parcelada, desde que a soma dos alimentos vencidos e vincendos não ultrapasse a percentual de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. 3. Recurso não provido . (Acórdão 1342561, 07484688420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

O que se conclui do exame dos precedentes judiciais atuais, é que o limite de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento que tem sido observado é o de 50% dos rendimentos líquidos.

Nesta toada, assim manifesta-se reiteradamente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ações de execução de alimentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCONTOS EM FOLHA DO DÉBITO EXEQUENDO – LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO – ART. 529, § 3º DO CPC. O limite legal para descontos em folha de débito alimentar é de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do executado, devendo sempre se analisar o caso concreto, mantendo-se valores que permitam a sobrevivência do alimentante. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.044285-9/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCONTO DAS PARCELAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL – ART. 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DECISÃO MANTIDA. – Nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, é possível o desconto em folha de pagamento das parcelas vencidas da prestação alimentar, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante. – Em tendo a decisão recorrida observado o limite legal imposto pelo art. 529, § 3º, do CPC/2015, e inexistindo, nessa fase processual, prova de que o percentual determinado onera demasiadamente o genitor, não há razões jurídicas que alicercem o pedido de redução da verba. – Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.142460-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (grifo nosso)

Desse modo, sendo o desconto em folha a modalidade de pagamento da pensão alimentícia que enseja maior segurança ao cumprimento da obrigação e encontrando previsão legal, tem sido amplamente aceita pelas Cortes Pátrias, desde que observado percentual de desconto que não inviabilize o atendimento das necessidades do alimentante.

 

09 – PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Conforme especificado em tópico anterior, quando o devedor de alimentos possui emprego formal, a base de cálculo da pensão alimentícia será seu rendimento líquido e, assim sendo, os alimentos incidirão sobre todas as verbas de natureza remuneratória.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia deve incidir sobre verbas pagas em caráter habitual, não compreendidas as verbas de caráter indenizatório ou eventuais, tais como férias indenizadas, terço constitucional de férias e valores recebidos a título de auxílio prévio.

O posicionamento da Corte Superior era no sentido de que não incidia sobre a parcela denominada de participação nos lucros e resultados, em face do caráter transitório. Contudo, o atual entendimento da Corte é de que mesmo possuindo natureza indenizatória, poderá ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, caso seja necessária para alcançar o valor razoável da obrigação alimentar.

Cite-se o precedente atinente à alteração do entendimento:

O recebimento, pelo alimentante (devedor), de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor.

Não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado. STJ. 2ª Seção. REsp 1854488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020.

Desse modo, cumpre esclarecer, contudo, que a incidência não é automática, e ocorre apenas quando necessária à complementação da pensão fixada.

Outrossim, os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, já que possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.

Nesse sentido:

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1741716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698) (grifo nosso)

Por outro lado, não deve incidir o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS, por se tratar de verba indenizatória, bem como pelo mesmo motivo sobre eventual verba de natureza rescisória decorrente da dispensa do alimentante de seu emprego.

Conclui-se, assim, que considerando que não deve a pensão incidir sobre verbas de caráter indenizatório, não há que se falar e incidência sobre as verbas rescisórias.

A incidência da pensão será observada, nesses termos, em caso de pensão alimentícia fixada em sede judicial, sendo que, em caso de ajuste pactuado entre as partes, o acordo deve estabelecer a respeito.

Por exemplo, acaso as partes acordem quanto aos termos da pensão alimentícia, e dela não excluam a incidência sobre a gratificação natalina em cláusula própria, a pensão incidirá também sobre o 13º salário.

 

10 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e os artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda (RIR) preveem a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), questionou a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais, especificamente no tocante a pensão alimentícia estabelecida com base no direito de família.

Quando do julgamento da ação, o Ministro Dias Toffoli manifestou-se nos seguintes termos:

Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”

A inconstitucionalidade da cobrança resta evidente ao fazer-se a seguinte comparação:

1 – Imagine-se um homem e uma mulher que são casados e que possuem um filho. Suponhamos que o provedor da família é apenas o homem e que a mulher não tenha qualquer rendimento; o cônjuge e o filho comum são considerados como dependentes do homem, para fins de declaração de imposto de renda, em razão de necessitarem financeiramente dele.

2 – Imagine-se agora um ex-casal, ou seja, um homem e uma mulher que se separaram. No divórcio, a sentença determinou que o homem pagasse pensão alimentícia ao filho e à ex-esposa; a ex-esposa e o filho do casal não podem ser considerados dependentes do homem na declaração do imposto de renda. Apesar disso, é evidente, no presente caso, que ambos continuam a dele depender financeiramente.

Com o fim da relação, o que mudou foi a forma como o homem passou a suprir as necessidades daqueles dois sujeitos: antes, o homem supria as necessidades diretamente; depois do divórcio, passa a fazer isso por meio do pagamento da pensão alimentícia. Logo, não há sentido em assentar a existência, por força da pensão alimentícia, de que os alimentos configuram o recebimento de riqueza, de modo que não devem ser tributados.

Assim, restou dado aos dispositivos legais impugnados interpretação conforme a Constituição, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias. Veja-se:

É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. STF. Plenário. ADI 5422/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, quem, nos últimos cinco anos, ou seja 2018 a 2022, apresentou declaração de imposto de renda incluindo a pensão alimentícia como rendimento tributável, tem a possibilidade de efetuar a declaração retificadora junto à Receita Federal, para reaver os valores.

A retificação pode ser efetuada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

Porém, importante atenção deve ser dada à correta interpretação da decisão, que se limitou ao exame dos alimentos e pensões alimentícias estabelecidos com base no direito de família.

 

11 – IRREPETIBILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Como características próprias da prestação alimentícia, tem-se que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis. Ou seja, não cabe a devolução de parcelas eventualmente quitadas, conforme se denota do artigo 1.707 do Código Civil:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Cite-se como exemplo a hipótese de pagamento de prestações de pensão alimentícia em valor maior do que o devido, nesse caso não há possibilidade de reaver eventual diferença.

É o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. Os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (artigo 1.707 do CC), e, uma vez pagos, não podem ser devolvidos, seja mediante devolução própria ou mesmo imprópria sob a forma de compensação de débitos. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070906359, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/10/2016) (grifo nosso)

Trata-se a obrigação alimentar de obrigação essencialmente satisfativa, não cabendo reaver o que foi pago.

 

12 – NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Uma das importantes características da pensão alimentícia é seu caráter personalíssimo e alimentar, pois não possui natureza patrimonial, embora se concretizem em algo material que possui significado econômico. Seu estabelecimento e fixação objetivam assegurar a conservação da vida digna ao beneficiário.

Diante disso, trata-se de verba impenhorável, nos termos dos artigos 1.707 do Código Civil e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Como direito personalíssimo, a pensão alimentícia não pode ser atacada por demanda executiva decorrente de dívida comum, salvo em se tratando de débito que derive de outra pensão alimentícia.

A impenhorabilidade decorre da imprescindibilidade dos alimentos para a garantia da vida do beneficiário, ao qual não é dado privar-se dos meios necessários à sua sobrevivência e abrange todo o valor relativo à pensão, ainda que considerado de elevado valor.

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EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL E LITIGIOSO. PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. PENSÃO ENTRE PAIS E FILHOS. CRITÉRIOS. VALOR JUSTO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALIMENTOS IN NATURA. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SALÁRIO MÍNIMO. EMPRESÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.

BREVE DELIMITAÇÃO DO TEMA

Trata-se o presente de análise dos critérios para o estabelecimento do valor da pensão alimentícia, tanto entre cônjuges como entre pais e filhos, de modo a responder, mediante fundamentação lastreada em legislação, doutrina e jurisprudência, os questionamentos a seguir:

1) Num divórcio consensual onde a esposa não se inseriu no mercado de trabalho após anos dedicando-se em cuidar do lar ou quando possuir doença incapacitante, como os cônjuges podem chegar no valor justo da pensão?

2) Num divórcio consensual onde os filhos são menores, como os cônjuges podem chegar no valor justo da pensão?

3) Num divórcio litigioso onde a esposa não se inseriu no mercado de trabalho após anos dedicando-se em cuidar do lar ou quando possuir doença incapacitante, como o Juiz pode chegar no valor justo da pensão?

4) Num divórcio litigioso onde os filhos são menores, como o Juiz pode chegar no valor justo da pensão?

5) Quando é recomendável usar o salário-mínimo como base de cálculo da pensão alimentícia?

6) Como funciona a fixação da pensão alimentícia para o sócio de sociedade empresária que aufere pró-labore e participação nos lucros? Abordar os dois aspectos: no divórcio litigioso e no divórcio consensual.

7) Da pensão alimentícia in natura no divórcio consensual e litigioso (citar exemplos).

01 – Num divórcio consensual onde a esposa não se inseriu no mercado de trabalho após anos dedicando-se em cuidar do lar ou quando possuir doença incapacitante, como os cônjuges podem chegar no valor justo da pensão?

De início, registre-se que mesmo em divórcio consensual cumpre às partes observarem a necessidade do alimentando e a possibilidade de quem irá pagá-los.

O artigo 1.703 do Código Civil prevê:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

A verba alimentar devida entre cônjuges e companheiros deve ser ajustada com mais parcimônia, destinando-se ao atendimento das necessidades de sobrevivência com dignidade, o que deve ser observado quando do ajuste consensual. Os alimentos devem atender ao indispensável para a mantença do beneficiário.

A fixação da obrigação não atende estritamente ao critério da proporcionalidade: prende-se mais às necessidades do credor do que às possibilidades do devedor.

Desse modo, de rigor que considerem não apenas os interesses individuais. Por exemplo, observe-se situação onde o alimentante ostenta capacidade financeira e oferece alimentos à ex-cônjuge, bem como aos filhos. Nessa hipótese, há de se ponderar que o valor que acordarem deve suportar, além das duas pensões, a subsistência do alimentante.

Assim, prudente a observância pelo casal das particularidades do caso, de modo que se estabelece o valor necessário ao atendimento das necessidades do alimentando, sem atingir a subsistência do alimentante. As partes devem ponderar a capacidade de pagamento bem como o grau de necessidade da alimentanda.

Obviamente que no caso de a ex-esposa haver dedicado ao cuidado do lar durante a união, não possuindo capacidade laboral ou na hipótese de estar acometida por alguma doença incapacitante, ditas circunstâncias também devem ser observadas pelo casal, já que indubitavelmente houve a dependência financeira ao longo da união.

Assim, para estabelecimento de um valor justo, entendemos que deve se observar no ajuste o atendimento do mínimo necessário à subsistência da ex-esposa, já que não há um critério matemático para fixação da pensão alimentícia.

Prudente o uso do razoabilidade nesta hipótese, inclusive, já que se está diante de divórcio consensual por meio do qual as partes possuem a liberalidade de pactuar livremente a pretensão. Ou seja, não estão subordinados à imposição do julgador, podendo de comum acordo estabelecer que a pensão seja fixada em conformidade com o que melhor atender aos anseios de ambos.

2 – Num divórcio consensual onde os filhos são menores, como os cônjuges podem chegar no valor justo da pensão?

Prepondera o entendimento de que as necessidades dos filhos menores são presumidas. Trata-se de presunção absoluta que não pode ser ignorada quando do ajuste entre o casal em relação à pensão alimentícia.

Na esteira do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, aos cônjuges incumbe o sustento, guarda e educação dos filhos, o que decorre do poder familiar que não se extingue por ocasião do divórcio.

Da mesma sorte, o artigo 1.568 estabelece que ambos devem concorrer para o sustento da família e educação dos filhos, na proporção de suas condições.

Desse modo, em se tratando de divórcio consensual, prudente que os envolvidos observem, além das necessidades presumidas do filho e das possibilidades do alimentante (binômio que não resta afastado), que a pensão deve ser estabelecida em quantia que faça frente ao sustento e educação do filho em comum.

Outrossim, mesmo após o divórcio permanece o dever de ambos os genitores em relação à manutenção do filho, pautando-se inclusive nas disposições do artigo 1.694 do Código Civil, de modo que se permita ao menor a manutenção da condição social existente durante o casamento dos genitores, observando-se o binômio do §1º.

Ocorrido o divórcio, a contribuição de cada genitor deve se dar na proporção dos seus recursos, critério que também demanda observância quando do ajuste consensual, importando referir que, ainda que se trate de ajuste entre as partes consensualmente, o acordo deverá ser submetido à homologação judicial, hipótese em que o magistrado fiscalizará sua regularidade e, em conjunto com o Ministério Público, verificarão se os interesses do menor foram atendidos.

Conclui-se, portanto, que mesmo diante do divórcio consensual, prudente que os genitores atentem-se aos princípios basilares das relações familiares, bem assim ao atendimento da especial prioridade dispensada ao interesse dos filhos, objetivando sempre a busca pelo necessário ao sadio desenvolvimento dos infantes, inclusive em observância à doutrina da proteção integral encampada pela legislação pátria (mais precisamente no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

03 – Num divórcio litigioso onde a esposa não se inseriu no mercado de trabalho após anos dedicando-se em cuidar do lar ou quando possuir doença incapacitante, como o Juiz pode chegar no valor justo da pensão?

Seguramente, a fixação de alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros deve se operar em conformidade com o caso concreto, não se admitindo pensões vultuosas, tampouco fixação em valores ínfimos. São as peculiaridades do caso que irão nortear o julgador.

Consoante mencionado, os alimentos entre os ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, em regra. Sua fixação considera o binômio “necessidade x possibilidade” e deve se pautar nas circunstâncias fáticas próprias da hipótese em discussão.

Assim, incumbe ao juiz examinar, no caso concreto, quais são as necessidades da esposa e as possibilidades econômicas do ex-cônjuge. Mas não apenas isso. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser considerado também outras circunstâncias, a exemplo da capacidade laboral.

Incumbe ao julgador atentar-se ao processo cultural pelo qual passou o casal, o projeto de vida até então mantido e o nível de dependência criado voluntariamente ou não.

Exemplifique-se com um casal separado de fato, mas foram casados por 26 anos e a mulher nunca trabalhou ao longo desse período, analfabeta e despreparada para o labor. Evidentemente que sua condição demanda que lhe seja assegurado auxílio a fim de que possa manter um mínimo de dignidade.

Acerca da transitoriedade antes referida, pontue-se que pode ser relativizada em casos excepcionais, a exemplo de quando o alimentado (ex-cônjuge credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

04 – Num divórcio litigioso onde os filhos são menores, como o Juiz pode chegar no valor justo da pensão?

Na fixação da pensão alimentícia, ao juiz incumbe sempre ponderar o binômio necessidade/possibilidade. Ou seja, deve analisar as necessidades do alimentante e as condições do alimentante para satisfazer a pensão alimentícia. É o que estabelece o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.

Deve observar o julgador, ainda, que a pensão alimentícia deve atender ao necessário ao alimentando sem prejuízo da subsistência do alimentante, cuja dignidade também deve ser assegurada.

Prepondera o entendimento de que são presumidas as necessidades dos filhos menores, o que não afasta a observância do binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Frise-se, porém, que necessidades extraordinárias demandam a demonstração de sua imprescindibilidade.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entende, inclusive, que em face da presunção das necessidades do filho menor, dispensa-se a comprovação nesse sentido. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. 3. Considerando que o valor fixado na sentença onera em demasia o apelante, a redução do quantum se impõe. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.509814-8/004, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022) (grifo nosso)

Quanto às necessidades extraordinárias, assim manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

ALIMENTOS – Decisão ultra petita – Inexistência – Não subordinação ao princípio da adstrição – Cabe ao juiz não só a forma do pensionamento, se em espécie ou in natura, a fixação do valor devido, a forma do reajuste e especificar as verbas sobre as quais incidirão os descontos – Uma beneficiária, menor – Pensão fixada em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de emprego formal – Ainda que presumidas as despesas ordinárias, incumbia à menor comprovar possuir necessidades excepcionais além das consideradas, a justificar a fixação da pensão no patamar pretendido, que supera os parâmetros adotados por ela Corte em casos semelhantes – Redução dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal – Atendimento adequado ao binômio possibilidade/necessidade – Incidência dos alimentos sobre verbas discriminadas – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000071-15.2022.8.26.0066; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) (grifo nosso)

Acerca da presunção das necessidades, ensina Maria Berenice Dias (DIAS, 2016) que enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Segunda autora, é essa presunção que enseja a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos a despeito de pedido em demandas judiciais.

A presunção, atingida a maioridade, é iuris tantum, e a manutenção da pensão alimentícia deverá considerar se o filho permanece ou não estudando.

É a partir do exame dos referidos critérios, e da proporcionalidade e da razoabilidade entre ambos, que se pode chegar ao valor justo da pensão alimentícia.

Frise-se que não há um critério matemático para a fixação, tampouco percentual previamente ajustado pelos Tribunais Pátrios, tendo em vista que o exame é realizado caso a caso. Assim como é possível encontrar precedentes fixando pensão alimentícia em 15% sobre os rendimentos líquidos, pode-se encontrar percentual de 25%.

Ou seja, é equivocado afirmar que há um percentual usualmente praticado, já que se demanda o exame do valor da renda do alimentante, se possui emprego formal, informal (influenciando na base de cálculo), eventuais necessidades específicas do alimentando, por exemplo.

Hipoteticamente, cite-se que o percentual de 30% sobre o salário líquido do genitor de Joana é suficiente para as suas necessidades. Contudo, em relação a João, cujo genitor aufere renda 50% menor que o de Joana, certamente o mesmo percentual não atenderá ao mínimo que necessita.

Diante disso imperioso que haja o desapego de critérios puramente matemáticos e que se adote o exame casuístico na fixação da pensão alimentícia, sempre observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

05 – Quando é recomendável usar o salário-mínimo como base de cálculo da pensão alimentícia?

Normalmente, em caso de emprego formal do alimentante, a base de cálculo da pensão alimentícia é os rendimentos líquidos auferidos, havendo vínculo empregatício o mais benéfico e justo está em aplicar a fixação de percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, pois pode haver variação do valor para maior com a incidência de verbas de caráter remuneratório.

Acerca da base de cálculo, as lições de Rolf Madaleno são no sentido de que o percentual deve incidir sobre os ganhos líquidos do alimentante, quando é certo, conhecido e verificável o valor de sua renda, reservando-se o salário mínimo como base quando se tratar o alimentante de profissional autônomo, liberal, empresário, comerciante ou até para o desempregado, hipóteses em que não é possível saber com exatidão o montante de seus ingressos financeiros (MADALENO, 2022).

Nesse sentido também o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. A fixação sobre o salário mínimo é excepcional, sendo devida somente quando o alimentante não possuir vínculo trabalhista ou quando inexiste informação a respeito dos rendimentos do alimentante. Restando demonstrada a existência de vínculo empregatício do alimentante e a certeza quanto à sua renda, não há razão para que a fixação dos alimentos se dê com base no salário mínimo. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187605-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 07/11/2022) (grifo nosso)

Conclui-se, assim, que havendo vínculo formal, a pensão alimentícia deve ser fixada sobre os rendimentos líquidos do alimentante, reservando-se a fixação sobre o valor do salário mínimo excepcionalmente, quando inexistente ou desconhecido vínculo de emprego ou renda formal.

6 – Como funciona a fixação da pensão alimentícia para o sócio de sociedade empresária que aufere pró-labore e participação nos lucros? Abordar os dois aspectos: no divórcio litigioso e no divórcio consensual.

O posicionamento majoritário é no sentido de que não deve haver a vinculação da participação nos lucros e resultados da empresa, auferidos pelo trabalhador, da base de cálculo da pensão alimentícia, por se tratar de verba de caráter indenizatório. Desse modo, seu cômputo só é possível acaso necessário para complementar o valor da pensão.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

O recebimento, pelo alimentante (devedor), de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor. Não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado. STJ. 2ª Seção. REsp 1854488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020. (grifos nossos)

Não obstante, é cediço que a situação do alimentante empregado é diversa daquela atinente ao empresário, que aufere renda mediante pró-labores e participa na divisão dos lucros e resultados da sociedade empresária à qual integra.

Quanto ao sócio de sociedade empresária que aufere renda por meio de pró-labore, tem-se o entendimento jurisprudencial de que seus rendimentos não se restringem ao comprovado por meio dele. Isso porque, como sócio, o alimentando aufere também participação nos lucros e resultados da empresa, o que pode servir de parâmetro para fixação da pensão alimentícia, que também deve incidir sobre essa verba, portanto.

Oportuno salientar que se ao alimentante assalariado pode a pensão incidir sobre os lucros e resultados, muito mais razão há para que assim se proceda na hipótese de sócio de sociedade empresária. Assim, os referidos rendimentos somam-se ao pró-labore.

No que tange ao divórcio consensual, há a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que reste estabelecido a incidência da pensão alimentícia sobre a participação nos lucros e resultados, bem como sua expressa exclusão.

A incidência da pensão sobre lucros e resultados não é automática, impondo-se manifestação expressa.

7 – Da pensão alimentícia in natura no divórcio consensual e litigioso (citar exemplos).

É possível a fixação da prestação alimentícia in natura, que ocorre quando o devedor, ao invés de entregar ao credor quantia em pecúnia, presta os próprios bens necessários à sobrevivência.

Cite-se, no caso da prestação destinada ao uma filha menor, o exemplo onde o pai, ao invés do pagamento de quantia, efetua o pagamento da escola e do plano de saúde em favor da prole.

O uso exclusivo de bem comum do casal por quem fica com a guarda dos filhos, pode ser reconhecido como pagamento de alimentos in natura, descabendo o arbitramento de aluguel, tendo em vista que a moradia se dá também em proveito dos filhos.

Podem as partes também ajustar, no divórcio consensual, por exemplo, o pagamento da pensão, parte em pecúnia e parte in natura. Ou seja, o genitor efetua o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais e o pagamento in natura do plano de saúde (no valor de R$ 250,00), totalizando a prestação alimentícia R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta) reais mensais.

Cumpre mencionar que tratando-se de divórcio litigioso, incumbe ao juiz estabelecer a forma de pensionamento. Nesse diapasão, bem elucida Maria Berenice Dias:

“Cabe ao magistrado, caso as circunstâncias assim exigirem, estipular a maneira de cumprimento da obrigação (CC 1.701 parágrafo único). O seu poder de disposição, contudo, não cabe ser levado ao extremo de permitir a contraprestação de serviços do devedor ao credor, ou de disciplinar o modo de vida do alimentando.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, Item 28.5.5)

Por fim, cumpre mencionar que mesmo que os alimentos sejam ajustados ou impostos in natura, quando existir inadimplemento, faculta-se ao credor requerer a conversão em pagamento em dinheiro.

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EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL E LITIGIOSO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. SOLIDARIEDADE. PENSÃO DESCENDENTES A ASCENDENTES. EXONERAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO IN NATURA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISENÇÃO IRPF. IRREPETIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE.

01 – BREVE DELIMITAÇÃO DO TEMA

Trata-se o presente de exame de como se dá a fixação da pensão alimentícia entre pais e filhos, de modo a responder, mediante fundamentação lastreada em legislação, doutrina e jurisprudência, os questionamentos a seguir:

1) A pensão alimentícia no divórcio consensual – Livre estipulação;

2) A pensão alimentícia no divórcio litigioso – Arbitramento pelo Juiz – Critérios utilizados;

3) A pensão alimentícia na separação;

4) A pensão alimentícia do Filho para os Pais;

5) Exoneração da pensão alimentícia- Critérios utilizados;

6) Revisão da pensão alimentícia após fixada – Critérios para modificação – Critérios para majoração;

7) Pensão alimentícia in natura;

8) Desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia;

9) Pensão alimentícia sobre verbas rescisórias e participação nos lucros;

10) Isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia;

11) Irrepetibilidade da pensão alimentícia;

12) Natureza alimentar e a impenhorabilidade da pensão alimentícia;

02 – ENFRENTAMENTO DO TEMA

Conceituam-se os alimentos como sendo as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daqueles que não pode provê-las por conta própria, estando o pagamento da pensão alimentícia alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

A doutrina assim conceitua a finalidade dos alimentos:

“A finalidade dos alimentos é assegurar a subsistência de quem carece de meios, protegendo o direito a uma vida digna e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa alimentada. Entendem-se por alimentos tudo que seja indispensável para o sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação e instrução do alimentando enquanto for menor de idade e ainda depois na maioridade, enquanto não tenha terminado a sua formação superior ou profissional.” (Madaleno, Rolf Manual de direito de família / Rolf Madaleno. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 600. PDF)

Quanto ao ponto, preconiza o artigo 1.695 do Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A possibilidade de pleitear os alimentos decorrentes do parentesco encontra previsão no artigo 1.694, caput, do Código Civil.

Assim, podem ser prestados tanto pelos pais aos filhos, como pelos filhos aos pais, tratando-se esta análise de esmiuçar pontos específicos em relação às hipóteses.

03 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIVÓRCIO CONSENSUAL – LIVRE ESTIPULAÇÃO PELO CASAL

A pensão alimentícia, em benefício dos filhos, consiste em obrigação dos genitores atinente ao dever de sustento decorrente do poder familiar.

Esclarece a doutrina de Rolf Madaleno:

“Com relação aos alimentos derivados da filiação existe uma maior amplitude de deveres que aparecem vinculados ao poder familiar, enquanto menores e incapazes os filhos, têm seus pais o dever de lhes prestar toda ordem de assistência, moral e material, mediante a contribuição direta dos progenitores se convivem no mesmo lar com seus filhos, ou este dever será atendido mediante a fixação de uma prestação alimentícia com conteúdo bem mais amplo do que teria uma obrigação alimentar entre parentes maiores e capazes.” (Madaleno, Rolf Manual de direito de família / Rolf Madaleno. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 554).

Quando se está diante de divórcio consensual, nada obsta que as partes pactuem o valor e a forma como será efetuado o pagamento da prestação alimentícia. O ajuste, contudo, deve observar o atendimento das necessidades do alimentando e ser submetido à homologação judicial após regular Manifestação do Ministério Público, cuja atuação na hipótese é obrigatória.

Há de se atentar que os direitos aos alimentos presentes são futuros é irrenunciável. Conforme preconiza o artigo 1.707 do Código Civil, o credor pode não exercer o direito, mas lhe é vedado renunciá-lo

04 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIVÓRCIO LITIGIOSO – ARBITRAMENTO PELO JUIZ, CRITÉRIOS UTILIZADOS

A verba alimentar é indispensável à sobrevivência e os parâmetros para sua fixação estão atrelados tão só à necessidade de quem os pleiteia e à possibilidade de quem os paga.

Não há um critério matemático utilizado para fixação do valor da pensão alimentícia. Contudo, é cediço que o montante deve se dar em conformidade com a condição social do alimentante e do alimentando.

Quando não há consenso entre as partes, incumbe o estabelecimento da pensão alimentícia pelo Juízo, incumbindo ao julgador ponderar a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento do quantum da obrigação.

Desse modo, o juiz adota como ponto de partida a verificação das necessidades do alimentando. Ato contínuo, necessário se faz a apuração das condições do prestador de alimentos, observando-se o status social e econômico, estilo de vida, renda, patrimônio, já que se consubstanciam e elementos determinantes no exame das possibilidades ao pagamento.

Observando-se os referidos parâmetros, é função discricionária do julgador arbitrar o valor, atentando-se aos critérios de proporcionalidade entre os binômios possibilidade e necessidade: possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe a pensão alimentícia. É o que estabelece o artigo 1.694, §1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Pontue-se o entendimento majoritário de que as necessidades de filho menor, especialmente de tenra idade, são presumidas.

No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – PENSÃO FIXADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 30% – INVIABILIDADE –FILHO MENOR – NECESSIDADES PRESUMIDAS – INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO –RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantido o valor dos alimentos arbitrados na primeira instância se atendem ao binômio possibilidade/necessidade e não ficou demonstrada de forma contundente a impossibilidade do alimentante em arcar com essa quantia. (TJMG. N.U 1016106-08.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) (grifos nossos)

Normalmente a pensão é fixada em percentual sobre a renda líquida mensal do alimentante, quando conhecida, e sobre o salário mínimo nacional, quando desconhecida ou na hipótese de desemprego ou emprego formal do pagador.

Considera-se o valor líquido mensal, a renda bruta, abatidos os descontos obrigatórios, podendo o percentual incidir sobre rubricas como a participação nos lucros e resultados e todas as demais verbas remuneratórias.

05 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA NA SEPARAÇÃO

Durante o casamento ou manutenção da união estável, o dever de sustento e guarda dos filhos compete a ambos os genitores (artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil), sendo os alimentos prestados por ambos, diretamente.

Com o rompimento do vínculo entre o casal, o dever de alimentos é devido como prestação, nos termos do artigo 1696 do Código Civil, porém continua sendo de obrigatoriedade dos genitores.

Desse modo, podem ser fixados por sentença ou ajustado mediante acordo. Não obstante, não existe nenhuma obrigatoriedade de que a pensão alimentícia deva ter seu pedido formulado em ação de divórcio, podendo ser ajuizada ação autônoma apenas para esta finalidade.

Nesse sentido, menciona-se que o Código de Processo Civil possui capítulo próprio que prevê o procedimento a ser adotado em ações de família. Contudo, os alimentos também possuem previsão em lei própria (Lei nº. 5.478/68), cujo procedimento, em regra, é até mesmo mais célere.

Assim, na esteira do artigo 27 da referida lei, a aplicação do Código de Processo Civil dá-se de forma supletiva, não havendo qualquer necessidade de que a pensão alimentícia deva ser postulada, por exemplo, como pedido cumulado em ação de divórcio.

Veja-se que prevê o artigo 1º da Lei nº. 5.478/68 que a ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

Desse modo, não há nenhuma imposição legal de que o pedido deva ser cumulado com ação de divórcio, sendo plenamente possível o ingresso de ação autônoma e específica ao arbitramento da pensão alimentícia.

06 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO AOS PAIS

Nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, propiciando-lhes a dignidade e bem-estar necessários à sadia qualidade de vida.

A reciprocidade dos alimentos encontra amparo legal no artigo 1.696 do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Na esteira do dispositivo supra, a obrigação alimentar decorre do parentesco, não subsistindo quanto aos parentes afins.

Não obstante o dever legal e constitucional de amparo dos filhos aos pais, na hipótese de pedido de fixação de pensão alimentícia, não deixam os ascendentes de ter que comprovar as necessidades aventadas, já que, em conformidade com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil, deverão ser fixados em conformidade com as necessidades do reclamante e possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento.

Nesse sentido, cite-se precedente em que restou negada a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, pessoa idosa com 71 anos de idade, em face da ausência de demonstração da impossibilidade de prover o próprio sustento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ASCENDENTE – DESCENDENTE – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ÔNUS PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA. – O direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco e exsurge do princípio da solidariedade familiar e do dever legal de assistência. – Recai sobre o requerente da obrigação alimentar o ônus probatório disposto no art. 373, I, do CPC – em razão de não se tratar de direito presumível -, de modo que o autor, ascendente dos réus, deve comprovar a sua impossibilidade de prover o sustento próprio, a necessidade do quantum pleiteado e a capacidade financeira dos alimentantes. – Não demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, que, ao menos por ora, não se desincumbiu sequer de seu ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o sustento próprio, revela-se acertada a decisão de origem que indeferiu o pleito liminar de fixação de alimentos provisórios. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.199964-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) (grifos nossos)

No que se refere aos idosos, é cediço que na esteira do artigo 3º do Estatuto do Idoso, suas necessidades devem ser tratadas com absoluta prioridade, contudo não são presumidas, demandando comprovação do postulante.

07 – EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – CRITÉRIOS UTILIZADOS

Em regra, a pensão alimentícia deve ser paga até 18 anos. Isso porque o poder familiar dos pais sobre os filhos cessa com a maioridade, ou seja, quando os filhos completam 18 anos, na estira dos artigos 1.630 e 1.635, inciso III do Código Civil.

Contudo, do artigo 1.694, caput, do Código Civil, depreende-se que os alimentos devem abranger os recursos necessários à educação do alimentando. Desse modo, há consenso doutrinário e jurisprudencial que limita a dependência econômica dos filhos maiores, capazes e universitários, até os 24 anos. Ressalte-se, porém, que não se trata de critério puramente matemático, impondo-se a análise caso a caso.

Ou seja, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que, após o alcance da capacidade civil (aos 18 anos de idade), permanece a obrigação de prestar os alimentos enquanto o beneficiário se mantiver estudante, já que, em regra, continua a depender dos genitores para cursar a universidade, por exemplo.

Veja-se o entendimento acerca do tema, em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – ESTUDO SUPERIOR AINDA NÃO CONCLUÍDO – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. – Com o advento da maioridade cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória mas não extingue automaticamente o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, o que dependerá sempre de análise das provas pelo Poder Judiciário. – Demonstrada a necessidade da alimentante que ainda estuda, os alimentos devem ser mantidos nos valores anteriormente fixados. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.073029-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022)

A manutenção da obrigação na hipótese, decorre da obrigação parental de cuidado com a sua prole, incumbindo aos genitores do alimentando maior lhe proporcionar formação profissional, qualificando-se para, ao final, ingressar no mercado de trabalho com as melhores ferramentas disponíveis.

A esse respeito, cite-se relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.218.510/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.) (grifo nosso)

Assim, com a maioridade e conclusão de curso universitário, tem-se a presunção de que, a partir de então, o indivíduo não necessita mais da prestação alimentícia, subsistindo a fixação apenas na excepcionalidade de comprovação da necessidade. A partir de então, é ônus do credor comprovar que ainda demanda auxílio.

Desse modo, especial atenção deve ser dada à exoneração da obrigação de prestar os alimentos, que não ocorre de forma automática, quando o beneficiário atinge os 18 anos. Em verdade, necessário se faz o ingresso com demanda específica para essa finalidade, hipótese em que será analisado casuisticamente a capacidade de o beneficiário manter-se por conta própria e exonerar o alimentante da obrigação do pagamento da pensão alimentícia.

08 – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS FIADA – CRITÉRIOS PARA MODIFICAÇÃO – MAJORAÇÃO

A decisão que fixa a pensão alimentícia não transita em julgado, o que viabiliza a sua revisão, que tem como pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, utilizado na fixação do quantum da prestação, e encontra-se subordinada à cláusula rebuc sic standibus, segundo a qual, diante da alteração no contexto fático que ensejou a obrigação, necessário se faz sua readequação.

A possibilidade de revisão da pensão após a sua fixação encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

A Lei nº. 5.478/68, que dispõe sobre os alimentos, também estabelece a possibilidade de ação revisional:

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Desse modo, tanto o beneficiário da pensão alimentícia pode ingressar com a demanda própria para pleitear a majoração da verba alimentas, como o alimentante pode pleitear a redução do valor fixado. Contudo, ambas as situações demandam a comprovação da modificação das condições anteriormente existentes.

Em suma, quando o alimentando requer a majoração, incumbe-lhe demonstrar o aumento das suas necessidades. Já quando o alimentante busca a redução da quantia anteriormente fixada, cumpre-lhe comprovar a redução de sua capacidade financeira.

Nesse aspecto, de rigor esclarecer que ao contrário do que pode ser imaginado, quando o devedor de alimentos constitui nova família, inclusive com filhos, não há automático direito à redução da pensão alimentícia paga ao filho anterior.

Ou seja, não é o simples fato de o devedor ter se casado de novo ou ter tido outros filhos que servirá de argumento para a redução do valor da pensão alimentícia que já é paga aos outros filhos.

Para que o devedor consiga reduzir a prestação paga, além da alegação e demonstração de que suas despesas aumentaram por conta da nova família, ele deverá provar também que o valor fixado anteriormente está acima das suas possibilidades, ou seja, que ele não tem mais condições de pagar aquela quantia.

Veja-se um exemplo hipotético em que José, afortunado empresário, tem pago pensão alimentícia ao filho que teve com a anterior esposa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que João se casa novamente, união da qual nasce uma filha. Com base unicamente nesta nova circunstância, João ajuíza ação revisional de alimentos pedindo que o valor pago de pensão a seu filho seja reduzido. Não obterá êxito na demanda se não comprovar que o valor da pensão é superior ao que consegue suportar, em decorrência da nova família.

Em suma, se o devedor alegar apenas que agora tem uma nova família, isso não será motivo suficiente para reduzir o valor da pensão paga.

Nesse sentido, firmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557) (grifo nosso)

Portanto, seja na hipótese de majoração da pensão pleiteada pelo beneficiário ou na redução postulada pelo pagante, em ambas as hipóteses, há necessidade de demonstração de alteração das circunstâncias presentes quando da fixação do valor do pensionamento, sob pena de improcedência da pretensão.

Por fim, interessante apontar que a ação revisional não se destina apenas a alteração do valor da pensão, mas pode ser utilizada pelo interessado para alterar a forma de pagamento. Veja-se:

Em sede de ação revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão. STJ. 4ª Turma. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015 (Info 567) (grifo nosso)

A exemplo, cite-se caso em que a pensão alimentícia foi fixada mediante desconto do valor em folha de pagamento e deposito em conta bancária do alimentando ou seu responsável/guardião. Passados alguns meses, o alimentante pleiteia a alteração para pagamento in natura, mediante quitação de IPTU de apartamento em nome do filho e mensalidade escolar, alegando que o valor pago não está sendo revertido ao menor.

Nesse caso, demonstrado que o valor, de fato, não estava sendo destinado ao menor, pode haver a alteração na forma como tem sido efetuado o pagamento da pensão alimentícia, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, podendo contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar, demonstrando-se a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

09 – PENSÃO ALIMENTÍCIA IN NATURA – EXEMPLOS PRÁTICOS

Alimentos in natura (também classificados como próprios), são aqueles pagos em espécie, por meio do fornecimento da alimentação, sustento, sem prejuízo da prestação do necessário à educação dos menores. É o que prevê o artigo 1.701 do Código Civil:

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Assim, ao contrário do que normalmente pode-se pensar, não há obrigatoriedade de que a pensão alimentícia seja paga em dinheiro, podendo ser estabelecida in natura.

Contudo, é importante que se fixe judicialmente esta forma de pagamento, ou que haja acorde entre as partes, de modo que não venha a ser questionada a ausência de auxílio ao menor pela não comprovação de pagamento em pecúnia da pensão.

Pode-se, portanto, ajustar, por exemplo, que a pensão alimentícia in natura consistirá no pagamento mensal do plano de saúde e escola do infante, acrescido das parcelas do IPTU.

Refira-se, por oportuno, em face da impossibilidade de compensação, não pode, em regra, eventual obrigação estabelecida em pecúnia ser compensada por prestações pagas in natura, daí surgindo a imperiosidade de que a pensão alimentícia in pecúnia seja fixada ou homologada judicialmente.

Nesta senda:

Em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Em regra, se o devedor pagou de forma diferente da estipulada pelo juízo, isso deve ser entendido como mera liberalidade (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp. 1257779/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 12/11/2014).

Assim, não há óbice à fixação de alimentos in pecúnia, contudo há de se tomar as precauções devidas a fim de que não reste configurado inadimplemento no cumprimento da obrigação.

10 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O pagamento da pensão alimentícia pode se dar de diversas formas: mediante depósito/transferência em conta do guardião do menor e pagamento in natura, por exemplo. Mas há de se pontuar a forma mais segura, que consiste no desconto em folha de pagamento.

A possibilidade encontra previsão no artigo 529 do Código de Processo Civil:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Vislumbra-se, nesse caso, benefícios tanto ao devedor como ao beneficiário da pensão. Isso porque, efetuando-se o desconto em folha, livra-se o pagador do risco de esquecimento ou atraso no pagamento da prestação, que pode ensejar sua prisão civil, na esteira do artigo 528 do Código de Processo Civil. Enquanto isso, ao credor dos alimentos, tem-se a garantia de que o alimentante não tentará furtar-se de cumprir com a obrigação alimentar.

Trata se, portanto, de medida que assegura a eficácia do cumprimento da obrigação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, entende que havendo vínculo formal, o pagamento da pensão deve se dar mediante desconto em folha de pagamento. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS — NECESSIDADES DAS CRIANÇAS – ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – ALTERAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – Os alimentos devem ser arbitrados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, observada a proporcionalidade. – Os filhos menores, incapazes portanto, possuem necessidades presumidas, porquanto inaptos a proverem o próprio sustento. – Com a comprovação da alteração financeira do alimentante, a majoração fica autorizada, com base no artigo 1.699 do CC. – Caso o alimentante tenha vínculo formal de emprego, os alimentos deverão incidir sobre a renda líquida, mediante desconto em folha de pagamento. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.006657-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) (grifo nosso)

Contudo, de rigor observar-se o quantum atinente ao desconto, já que ao devedor também deve ser garantido o mínimo necessário à sua subsistência e à satisfação de uma vida digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Veja-se o entendimento dos Tribunais de Justiça quanto ao limite a ser observado na hipótese de desconto:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DE 50% DOS GANHOS DO DEVEDOR. ART. 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Há ordem judicial anterior determinando o desconto de pensão alimentícia no órgão empregador, razão pela qual inexiste a alegada ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil. 2. O art. 529, § 3º, do CPC possibilita a constrição de vencimentos/proventos visando pagar débito objeto de execução de obrigação alimentícia, de forma parcelada, desde que a soma dos alimentos vencidos e vincendos não ultrapasse a percentual de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. 3. Recurso não provido . (Acórdão 1342561, 07484688420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

O que se conclui do exame dos precedentes judiciais atuais, é que o limite de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento que tem sido observado é o de 50% dos rendimentos líquidos.

Nesta toada, assim manifesta-se reiteradamente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ações de execução de alimentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCONTOS EM FOLHA DO DÉBITO EXEQUENDO – LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO – ART. 529, § 3º DO CPC. O limite legal para descontos em folha de débito alimentar é de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do executado, devendo sempre se analisar o caso concreto, mantendo-se valores que permitam a sobrevivência do alimentante. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.044285-9/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCONTO DAS PARCELAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL – ART. 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DECISÃO MANTIDA. – Nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, é possível o desconto em folha de pagamento das parcelas vencidas da prestação alimentar, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante. – Em tendo a decisão recorrida observado o limite legal imposto pelo art. 529, § 3º, do CPC/2015, e inexistindo, nessa fase processual, prova de que o percentual determinado onera demasiadamente o genitor, não há razões jurídicas que alicercem o pedido de redução da verba. – Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.142460-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (grifo nosso)

Desse modo, sendo o desconto em folha a modalidade de pagamento da pensão alimentícia que enseja maior segurança ao cumprimento da obrigação e encontrando previsão legal, tem sido amplamente aceita pelas Cortes Pátrias, desde que observado percentual de desconto que não inviabilize o atendimento das necessidades do alimentante.

11 – PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Conforme especificado em tópico anterior, quando o devedor de alimentos possui emprego formal, a base de cálculo da pensão alimentícia será seu rendimento líquido e, assim sendo, os alimentos incidirão sobre todas as verbas de natureza remuneratória.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia deve incidir sobre verbas pagas em caráter habitual, não compreendidas as verbas de caráter indenizatório ou eventuais, tais como férias indenizadas, terço constitucional de férias e valores recebidos a título de auxílio prévio.

O posicionamento da Corte Superior era no sentido de que não incidia sobre a parcela denominada de participação nos lucros e resultados, em face do caráter transitório. Contudo, o atual entendimento da Corte é de que mesmo possuindo natureza indenizatória, poderá ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, caso seja necessária para alcançar o valor razoável da obrigação alimentar.

Cite-se o precedente atinente à alteração do entendimento:

O recebimento, pelo alimentante (devedor), de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor.

Não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado. STJ. 2ª Seção. REsp 1854488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020.

Desse modo, cumpre esclarecer, contudo, que a incidência não é automática.

Outrossim, os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, já que possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.

Nesse sentido:

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1741716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698) (grifo nosso)

Por outro lado, não deve incidir o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS, por se tratar de verba indenizatória, bem como pelo mesmo motivo sobre eventual verba de natureza rescisória decorrente da dispensa do alimentante de seu emprego.

Conclui-se, assim, que considerando que não deve a pensão incidir sobre verbas de caráter indenizatório, não há que se falar e incidência sobre as verbas rescisórias.

A incidência da pensão será observada, nesses termos, em caso de pensão alimentícia fixada em sede judicial, sendo que, em caso de ajuste pactuado entre as partes, o acordo deve estabelecer a respeito.

Por exemplo, acaso as partes acordem quanto aos termos da pensão alimentícia, e dela não excluam a incidência sobre a gratificação natalina em cláusula própria, a pensão incidirá também sobre o 13º salário.

12 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), questionando a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia – ADI 5422.

A impugnação dirigiu-se ao artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e aos artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que preveem a tributação da verba.

No julgamento da ação, chamou-se atenção para a contrariedade existente na possibilidade de quem paga a pensão (geralmente, o pai), ter a possibilidade de abater da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos concernentes à pensão alimentícia, enquanto o responsável civil pela criança deve declarar a quantia recebida como rendimento para fins de incidência de tributação.

A oneração da genitora, normalmente, em contrariedade à desoneração do genitor, segundo consta da decisão, viola inclusive o direito à igualdade de condições existentes entre o homem e a mulher, garantido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

Restou assentado que a tributação sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia consiste em verdadeira violação ao melhor interesse da criança e do adolescente e à proteção integral que lhes deve ser conferida.

Assim, restou dado aos dispositivos legais impugnados interpretação conforme a Constituição, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias. Veja-se:

Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422).

Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, quem, nos últimos cinco anos, ou seja 2018 a 2022, apresentou declaração de imposto de renda incluindo a pensão alimentícia como rendimento tributável, tem a possibilidade de efetuar a declaração retificadora junto à Receita Federal, para reaver os valores.

A retificação pode ser efetuada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

13 – IRREPETIBILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Como características próprias da prestação alimentícia, tem-se que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis. Ou seja, não cabe a devolução de parcelas eventualmente quitadas, conforme se denota do artigo 1.707 do Código Civil:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Ilustrando, imagine-se um homem que foi enganado por sua companheira quanto à paternidade do filho, que assegurava ser seu. Realizado exame de DNA, descobre-se que o pai biológico é outro. Nesta hipótese, o esse homem não poderá reaver os alimentos que despendeu, em face da irrepetibilidade. Lhe resta facultado, contudo, pleitear a indenização por eventuais danos morais sofridos em decorrência do engano.

Ainda, cite-se a hipótese de pagamento de prestações de pensão alimentícia em valor maior do que o devido, nesse caso também não há possibilidade de reaver eventual diferença.

É o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. Os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (artigo 1.707 do CC), e, uma vez pagos, não podem ser devolvidos, seja mediante devolução própria ou mesmo imprópria sob a forma de compensação de débitos. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070906359, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/10/2016) (grifo nosso)

Trata-se a obrigação alimentar de obrigação essencialmente satisfativa, não cabendo reaver o que foi pago.

14 – NATUREZA ALIMENTAR E A IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Uma das importantes características da pensão alimentícia é seu caráter personalíssimo e alimentar, pois não possui natureza patrimonial, embora se concretizem em algo material que possui significado econômico. Seu estabelecimento e fixação objetivam assegurar a conservação da vida digna ao beneficiário.

Diante disso, trata-se de verba impenhorável, nos termos dos artigos 1.707 do Código Civil e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Como direito personalíssimo, a pensão alimentícia não pode ser atacada por demanda executiva decorrente de dívida comum, salvo em se tratando de débito que derive de outra pensão alimentícia.

A impenhorabilidade decorre da imprescindibilidade dos alimentos para a garantia da vida do beneficiário, ao qual não é dado privar-se dos meios necessários à sua sobrevivência e abrange todo o valor relativo à pensão, ainda que considerado de elevado valor.

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