Arquivo de Servidor Público - Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/category/servidor-publico/ Escritório de Advocacia de Juiz de Fora - Minas gerais Tue, 16 May 2023 13:15:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://abeilard.com/wp-content/uploads/2023/01/FIVCON-150x150.jpg Arquivo de Servidor Público - Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/category/servidor-publico/ 32 32 IPSM NÃO PODE PENHORAR SALÁRIO DOS MILITARES DO TEMA 160, JULGADO PELO STF https://abeilard.com/advocacia/ipsm-nao-pode-penhorar-salario-dos-militares-do-tema-160-julgado-pelo-stf/ https://abeilard.com/advocacia/ipsm-nao-pode-penhorar-salario-dos-militares-do-tema-160-julgado-pelo-stf/#respond Tue, 16 May 2023 12:43:45 +0000 https://abeilard.com/?p=3515 O Dr. Júlio Abeilard explica que o IPSM vem bloqueando indevidamente as contas dos militares inativos do tema 160 julgado pelo STF

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Vários Policiais Militares que ingressaram na justiça contra o IPSM há mais de 10 anos estão sofrendo bloqueio judicial das contas bancárias porque estão deixando o processo correr a revelia.

É muito importante os Militares Veteranos que estão com esse processo do tema 160 em andamento, contratar advogado especialista em Direito Previdenciário Militar, para monitorar o caso, e evitar o bloqueio judicial do salário, pois, a Lei diz que a referida verba é IMPENHORÁVEL. Mas se o Militar não se defende, o juiz acaba autorizando o bloqueio.

Assim, se você tem um processo judicial contra o IPSM, procure saber em que fase está, e quais meios de defesa poderá apresentar.

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O ACORDO COM O IPSM NÃO É VANTAJOSO https://abeilard.com/advocacia/o-acordo-com-o-ipsm-nao-e-vantajoso/ https://abeilard.com/advocacia/o-acordo-com-o-ipsm-nao-e-vantajoso/#respond Tue, 16 May 2023 01:17:09 +0000 https://abeilard.com/?p=3501 Falar com o Dr. Júlio Abeilard agora O que vem à sua mente quando pensa na palavra “ACORDO”? Provavelmente você imagina duas pessoas abrindo mão dos seus direitos, ambas cedendo, para chegarem num denominador em comum! Isso, sim, é um acordo. Ocorre que o IPSM vem abordado vários policiais militares inativos do estado de Minas […]

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O que vem à sua mente quando pensa na palavra “ACORDO”? Provavelmente você imagina duas pessoas abrindo mão dos seus direitos, ambas cedendo, para chegarem num denominador em comum! Isso, sim, é um acordo.

Ocorre que o IPSM vem abordado vários policiais militares inativos do estado de Minas Gerais, que perderam a ação judicial do tema 160, julgada pelo STF, sob o pseudo nome de “acordo”, ofertando a possibilidade de parcelamento da dívida em 60 (sessenta) vezes.

A proposta de parcelamento não é acordo? Claro que não!

Imagine um militar com uma dívida de R$ 60 mil reais. O IPSM liga para esse militar e propõe o pagamento da dívida em 60 (sessenta) vezes de R$ 1.000,00 (mil reais) mais o pagamento de 10% (dez por cento) de honorários.

Isso está longe de ser um acordo.

Seria um acordo se o IPSM oferecesse quitar a dívida por um valor razoável, por exemplo, em 20 (vinte) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem a cobrança de honorários advocatícios.

Diga-se de passagem que os militares não foram condenados no processo ao pagamento dos honorários dos procuradores (advogados) do IPSM, até porque são servidores públicos que já recebem pelo serviço prestado. Trata-se de uma cobrança indevida que não foi fixada no processo judicial.

Assim, pode-se dizer que não é vantajoso a proposta de acordo ofertado pelo IPSM, uma vez que o militar pode, primeiro, ir em busca da inexibilidade da dívida, uma vez que o parcelamento em 60 (sessenta) vezes será mantido em qualquer fase processual.

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18 MIL POLICIAIS MILITARES INATIVOS DA PMMG PERDERAM AÇÃO JUDICIAL CONTRA O IPSM https://abeilard.com/advocacia/processo-contra-o-ipsm/ https://abeilard.com/advocacia/processo-contra-o-ipsm/#respond Mon, 15 May 2023 00:55:43 +0000 https://abeilard.com/?p=3490 Falar com o Dr. Júlio Abeilard agora

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No período de 2003 a 2015, aproximadamente 18 mil militares inativos do estado de Minas Gerais foram persuadidos por diversos escritórios de advocacia a entrar com um Mandado de Segurança contra o Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM).
 
O cerne do argumento jurídico utilizado nesses processos baseava-se na Emenda Constitucional 41/2003, que determina mudanças na contribuição previdenciária de servidores públicos. A partir daí, os juízes concediam liminares provisórias para que o IPSM reduzisse na folha de pagamento as contribuições desses militares.
 
No entanto, quase duas décadas depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria no tema 160, com repercussão geral, e decidiu a favor do IPSM.

Este fato põe os militares envolvidos em uma situação delicada: as liminares foram revogadas, exigindo uma urgente correção na folha de pagamento para a alíquota prevista na Lei Estadual 10.366/90 para 8%, conforme o artigo 4º.

 

As consequências são preocupantes. Em caso de necessidade de assistência à saúde de alto custo, o IPSM poderá negar o atendimento. Se ocorrer o óbito do militar, o cônjuge pode perder o direito a pensão por morte, ou receber uma pensão proporcional. Além disso, o militar corre o risco de ter seus bens bloqueados pela justiça.

 

Contudo, nem tudo está perdido. O militar pode contratar um advogado especialista em direito militar para solicitar a correção na folha de pagamento daqui para frente. No que se refere ao ressarcimento, é possível pleitear a inexigibilidade da dívida, uma vez que agiu de boa-fé. Nesse sentido, existe um princípio jurídico denominado Dupla Conformidade, que pode conceder ao militar o direito ao perdão da dívida.

 

Este cenário ressalta a importância de uma assessoria jurídica especializada e atualizada, capaz de orientar os militares a respeito dos seus direitos e deveres previdenciários, evitando, assim, surpresas desagradáveis como a enfrentada por esses 18 mil militares da PMMG.

 

Veja o post relacionado: O IPSM GANHOU A AÇÃO NO STF! E AGORA? 

 

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O VALE-REFEIÇÃO E A DIGNIDADE DOS POLICIAIS CIVIS DE MINAS GERAIS: UM ESTUDO JURÍDICO E SOCIAL https://abeilard.com/direito-administrativo/o-vale-refeicao-para-os-policiais-civis-de-minas-gerais-pc/ https://abeilard.com/direito-administrativo/o-vale-refeicao-para-os-policiais-civis-de-minas-gerais-pc/#respond Sat, 25 Mar 2023 19:53:08 +0000 https://abeilard.com/?p=3025 Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm o direito de exigirem o pagamento do Vale-Refeição no valor de R$ 75,00 por mês, com pagamento retroativo desde abril de 2018.

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1 - INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, é imprescindível que a sociedade e o Estado promovam a proteção e a garantia dos direitos fundamentais, incluindo os direitos trabalhistas dos servidores públicos. Dentre esses direitos, o Vale-Refeição surge como um importante benefício para a dignidade dos policiais civis do Estado de Minas Gerais.

O Vale-Refeição é um auxílio que visa suprir as necessidades nutricionais dos servidores públicos, contribuindo para a qualidade de vida no trabalho e o bem-estar social. No caso dos policiais civis de Minas Gerais, o Vale-Refeição tem uma relevância ainda maior, uma vez que esses profissionais atuam em uma atividade de risco, muitas vezes sem horários definidos, e precisam estar em boas condições físicas e mentais para desempenharem suas funções.

Assim, este estudo tem como objetivo analisar o direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição, sob uma perspectiva jurídica e social. Para tanto, serão apresentados os aspectos fundamentais da dignidade humana e dos direitos trabalhistas, o histórico da concessão do Vale-Refeição para policiais civis em Minas Gerais, bem como os impactos e desafios da regulamentação desse benefício para os profissionais de segurança pública.

Dessa forma, espera-se contribuir para o debate acerca da proteção social dos policiais civis em Minas Gerais e, consequentemente, para a valorização e o reconhecimento desses profissionais, que exercem uma função essencial para a segurança e a ordem pública no Estado.

Recentemente, a justiça mineira decidiu que os policiais civis também fazem jus ao recebimento do tão discutido “Vale-Refeição”, também chamado de “Vale-Alimentação”, “auxílio-alimentação”, ou, ainda, “ajuda de custo para alimentação”, termos estes que designam a mesma verba, destinada a promover a alimentação do servidor público civil. A decisão reconheceu que o Vale-Refeição é um direito dos policiais civis de Minas Gerais, garantido por lei e que tem como objetivo assegurar a dignidade dos servidores públicos.

No entanto, o Estado tem deixado de conceder aos policiais civis esse benefício, mesmo que ele esteja previsto em lei. Isso tem sido feito com base em decretos regulamentares ilegais, fazendo com que os servidores arquem às suas próprias expensas com uma obrigação que é do ente Estatal. Esse cenário cria uma situação de desigualdade e prejuízo para os policiais civis, que têm que arcar com mais uma despesa em seu orçamento familiar.

Nesse contexto, é importante destacar que o Vale-Refeição é um direito de todos os integrantes da PCMG que cumpram os requisitos legais. Além disso, o benefício tem uma relevância ainda maior no caso dos policiais civis, que atuam em uma atividade de risco e muitas vezes não têm horários definidos, precisando se alimentar de forma adequada.

Assim, este estudo tem como objetivo analisar o direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição, destacando sua importância para a proteção social e a valorização desses profissionais. Para isso, serão apresentados os aspectos jurídicos e sociais envolvidos na concessão do benefício, a evolução legislativa do Vale-Refeição para policiais civis em Minas Gerais e os impactos e desafios de sua regulamentação para os profissionais de segurança pública.

2 – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E LEGAL

Os direitos fundamentais são princípios e normas que têm como objetivo proteger a dignidade humana e garantir a liberdade, a igualdade e a fraternidade entre todos os indivíduos. Esses direitos são previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, e têm caráter universal, inalienável e imprescritível.

Dentre os direitos fundamentais, destacam-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à saúde e ao trabalho. Todos esses direitos têm como objetivo assegurar a dignidade humana e promover o bem-estar social.

A dignidade humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Esse princípio garante que todos os indivíduos são iguais em dignidade e em direitos, devendo ser tratados com respeito e consideração.

A dignidade humana implica, entre outras coisas, que os indivíduos devem ser tratados de forma justa e igualitária, independentemente de sua origem, raça, gênero, religião, orientação sexual ou condição social. Além disso, a dignidade humana garante a proteção da integridade física e moral dos indivíduos, bem como o respeito à sua autonomia e liberdade.

Assim, a proteção dos direitos fundamentais e da dignidade humana é essencial para a construção de uma sociedade justa e igualitária, na qual todos os indivíduos tenham asseguradas as condições necessárias para uma vida digna. Esses princípios são fundamentais também para a proteção dos direitos trabalhistas dos servidores públicos, incluindo os policiais civis de Minas Gerais.

O pagamento do Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais tem uma relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse benefício é destinado a promover a alimentação do servidor público civil, garantindo que ele tenha condições adequadas para desempenhar suas funções e, assim, garantir sua subsistência e qualidade de vida.

Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana implica que os indivíduos devem ser tratados com respeito e consideração, e que lhes sejam asseguradas condições adequadas para o exercício de suas atividades laborais. No caso dos policiais civis de Minas Gerais, o Vale-Refeição tem uma relevância ainda maior, uma vez que esses profissionais atuam em uma atividade de risco, muitas vezes sem horários definidos.

Além disso, a falta de concessão do Vale-Refeição pelos entes Estatais responsáveis pode gerar uma situação de desigualdade, na qual os policiais civis têm que arcar com mais uma despesa em seu orçamento familiar. Isso pode acarretar prejuízos para sua saúde e, consequentemente, para sua capacidade de trabalho e desempenho de suas funções, o que afeta diretamente o seu direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, é possível observar que a garantia do direito ao Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais é fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana,  da valorização desses profissionais e  do cumprimento dos deveres do Estado no que diz respeito à proteção social de seus servidores públicos.

Para garantir o recebimento do Vale-Refeição aos servidores públicos mineiros, em 25 de maio de 1992 foi editada a Lei 10.745, dispondo sobre o reajustamento dos símbolos, níveis de vencimento e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo. Referida Lei, em seus artigos 47 e 48, instituiu o chamado “Vale-Alimentação”, in verbis:

Art. 47 – Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) Vale-Alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à Alimentação gratuita ou subsidiada.
Art. 48 – Os benefícios mencionados nos artigos 46 e 47 desta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas a adicionais por quinquênio e trintenário, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento;

Nesse contexto, os requisitos para recebimento do Vale-Refeição são:

    1. Ser servidor Público;

    1. Carga horária igual ou superior a 6 horas por dia efetivamente trabalhado;

    1. Não receber Alimentação no local de trabalho;

    1. Remuneração limitada a 3 salários-mínimos;

    1. Estar em exercício em município identificado em regulamento.

Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 22.257/2016, que define a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, criou-se uma ajuda de custo específica, prevista no art. 189, denominada “Vale-Refeição”, com parâmetros e limites distintos do Vale-Alimentação, previsto na Lei anterior.

Vejamos o texto da Lei:

Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, Vale-Refeição ou valores diferenciados de Vale-Alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Depreende-se da leitura do artigo acima, que a Lei 22.257/2016 foi menos restritiva que a Lei 10.745/92, não havendo, pois, limitação quanto à remuneração ou local de trabalho, subsistindo apenas 02 (dois) requisitos básicos para concessão do Vale-Refeição, quais sejam:

    1. Ser servidor em efetivo exercício;

    1. Possuir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias.

O primeiro requisito, diz respeito ao efetivo exercício no serviço público. Destaca-se neste ponto, que o efetivo desempenho do cargo abrange também os dias não trabalhados, decorrentes de afastamentos, férias regulamentares e férias-prêmio, por força do art. 88 c/c art. 153 e art. 170 do Estatuto do Servidor do Estado de Minas Gerais – Lei 869/1.952, onde se lê:

Art. 88 – Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias e férias-prêmio;
II – casamento, até oito dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
IV – exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V – convocação para serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI – licença à funcionária gestante;
XII – missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.
(…)
Art. 153 – Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário.
(…)
Art. 170 – Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens.

Tal entendimento também foi firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que o vale alimentação tenha natureza indenizatória ou propter laborem, será devido em todos os períodos de exercício da função pública em que haja percepção de remuneração (AgRg no REsp 1360774/RS).

Já o requisito referente à jornada de trabalho, se aplica a todos os policiais civis, posto que a própria Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar nº 129, de 08/11/2013 prevê jornada semanal de trabalho de 40 horas, in verbis:

Art. 58 Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:
I – pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas;
(…)
§ 2º A prestação de serviço em regime de plantão implica:
(…)
IV – no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas;

Pois bem. Superada a questão dos requisitos legais, é importante ressaltar que, por ser norma de eficácia limitada, a Lei nº 22.257/2016 necessitava ainda de regulamentação para ser aplicada de forma plena.

Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais promulgou o primeiro Decreto regulamentador, o Decreto nº 47.326, de 28/12/2017, que porém, incorrendo em ilegalidade, em seu artigo 3º, II, excluiu o direito dos policiais civis, militares e bombeiros militares à percepção do Vale-Refeição. Vejamos:

Art. 3º – Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:
I – o servidor que tiver direito a alimentação gratuita no local de trabalho;
II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;
III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão.

Ocorre que esse Decreto incorre em inconstitucionalidade ao excluir a Polícia Civil do rol de servidores beneficiados pelo “Vale-Refeição” conforme se verá mais adiante.

Este mesmo Decreto, no art. 5º, determinou que a Resolução da Câmara de Orçamento e Finanças – COF estabeleceria as demais regras e diretrizes sobre o benefício. Sendo assim, foi editada a Resolução 001/2018 do COF em 04/04/2018, fixando o valor a ser pago aos servidores do poder executivo nos seguintes termos:

Art. 1º Fica assegurada, conforme os requisitos e procedimentos estabelecidos no Decreto 47.326, de 28/12/2017, a concessão de ajuda de custo para despesas com alimentação, na forma de auxílio-Alimentação, ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Nos termos do Art. 1º, § 4º, do Decreto 47326, de 28/12/2017, a Câmara de Orçamento e Finanças – COF estabelece os valores do auxílio-Alimentação da seguinte forma:
I – R$40,00 (quarenta reais) por dia efetivamente trabalhado, aos servidores de carreiras de nível fundamental e médio;
II – R$53,00 (cinquenta e três reais) por dia efetivamente trabalhado, aos servidores de carreiras de nível superior;
III – R$ 53,00 por dia efetivamente trabalhado, aos servidores ocupantes exclusivamente de provimento em comissão;
Art. 5º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de competência abril, para pagamento em maio de 2018.

Como se vê, foram definidos valores diferentes, de acordo com os níveis dos cargos e forma de provimento.

Posteriormente, em 30/12/2020, veio a ser editado o Decreto nº 48.113, que revogou o Decreto nº 47.326/2017, porém, manteve, ao arrepio da lei, a exclusão dos policiais civis, militares e bombeiros do rol de beneficiários do Vale-Refeição, em seu art. 4º, II. Senão vejamos:

Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:
I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;
III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;
IV – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas;
V – o servidor em afastamento ou licença, remunerados ou não.
Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.

Quanto aos parâmetros para pagamento, por sua vez, o Decreto 48.113/2020 definiu que a ajuda de custo para alimentação seria composta de:

Art. 1º, §3º (…)
I – Uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, que será atribuída aos servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto;
II – Uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas.

Objetivando cumprir o comando do Decreto acima, em abril de 2022, o Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, editaram conjuntamente a Resolução COFIN/PCMG nº 001 de 22/04/2022, nos seguintes termos:

Art. 1º – Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da PCMG.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
I – As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§1º – A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2.
(…)
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.

Nota-se que o novo Decreto não diferenciou o valor da ajuda de custo por cargos ou funções, mas dividiu o benefício em duas parcelas, uma fixa e outra variável, a ser paga de acordo com cumprimento de metas de desempenho.

Desta forma, tem-se 2 (dois) marcos temporais para os Policiais Civis pleitearem o pagamento do Vale-Refeição. O primeiro marco temporal foi inaugurado pela Resolução 001/2018 do COF de 04/04/2018, que garantiu o pagamento do Vale-Refeição a partir de abril de 2018 no valor de R$ 53 (cinquenta e três reais) por dia de serviço. O segundo marco temporal foi inaugurado pela Resolução COFIN/PCMG n.º001/2022, de 28/04/2022, que garantiu o pagamento do Vale-Refeição a partir de abril de 2022 no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais por dia de serviço.

Em razão da tamanha variedade de normas é importante que o policial civil procure um advogado especialista em direito administrativo para pedir na justiça o pagamento do Vale-Refeição.

Em primeiro lugar, o advogado especialista em direito administrativo tem conhecimentos específicos sobre as leis e normas que regem a concessão do Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais, bem como sobre os procedimentos e prazos para ingressar com uma ação judicial nesse sentido. Com essa expertise, o advogado pode orientar o policial civil sobre os seus direitos e sobre os documentos e provas necessários para comprovar o seu direito ao Vale-Refeição.

Além disso, o advogado pode oferecer suporte técnico e jurídico para a elaboração da petição inicial, acompanhamento do processo judicial e demais atos processuais, garantindo a defesa dos interesses do policial civil de forma eficaz e segura.

Portanto, a busca de um advogado especialista em direito administrativo para o pedido do pagamento do Vale-Refeição é fundamental para que o policial civil possa garantir seus direitos e sua dignidade, bem como obter uma decisão favorável na justiça e consequentemente, receber os valores a que tem direito, uma vez que a administração pública mineira não realizará o pagamento de forma voluntária.

3 - A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE REGULAMENTARAM A LEI ESTADUAL N.º 22.257/2016

O cerne de toda a discussão em torno do direito da Polícia Civil ao Vale-Refeição está na ilegalidade dos Decretos nº 47.326/2017 e nº 48.113/2020, ao excluírem os policiais civis, militares e bombeiros da percepção da verba.

Sabe-se que os Decretos executivos se prestam a criar regras complementares, sendo-lhes proibido a criação de direitos e obrigações não previstos na legislação de regência, sob pena de ferir o princípio da legalidade e hierarquia de normas (artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988).

É assim que, ambos os Decretos regulamentadores da Lei 22.257/2016 extrapolaram a função de traçar parâmetros mínimos para execução da Lei e, por tal motivo, a justiça vem concedendo aos policiais civis o direito ao recebimento da ajuda para alimentação, em igualdade de condições com os demais servidores públicos. Inúmeras ações visando a concessão do vale-refeição para a Polícia Civil já estão sendo processadas no judiciário mineiro, com posicionamento favorável dos juízes para afastar a exclusão ilegal criada pelos Decretos. Transcrevemos a seguir os principais trechos de algumas decisões:

 
 

Processo nº 5008763-82.2022.8.13.0134 - Sentença proferida em 22/11/22 pelo Juiz Max Wild de Souza, no Juizado Especial da Fazenda Pública de Caratinga-MG, com trânsito em julgado em 25/01/2023:

“ (…) Em primeiro lugar, registro que o direito reclamado pelo autor veio previsto no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, assim redigido: “Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de Vale-Refeição, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.”

In casu, a situação do autor se enquadra no artigo acima copiado, eis que se encontra em efetivo exercício junto à Polícia Civil de Minas Gerais, bem como por possuir jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas, conforme previsão do artigo 58, §2º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 129/2013.
Pontuo, ainda, que embora o artigo 4º, II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020 haja excluído os policiais civis da categoria de servidores aptos a receber a ajuda de custo discutida, tal exclusão deve ser considerada ilegal, eis que não amparada na lei de regência, ou seja, o referido decreto, no ponto, extrapolou sua função regulamentar, razão pela qual deve ser desconsiderado.
(…) Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para: i) condenar o réu a pagar à parte autora a ajuda de custo requerida, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado, a partir de 05/2022, sobre a qual incidirá uma única vez e até o pagamento, a título de juros e correção monetária, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021), e ii) determinar ao réu que implemente o benefício em questão na folha de pagamento do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa.”

 
 

Processo nº 5000460-72.2022.8.13.0686 - Sentença proferida em 14/03/2022 pelo Juiz Thomas Ferreira Espeschit Arantes no Juizado Especial da Fazenda Pública de Teófilo Otôni-MG:

(…) Em que pese a previsão no decreto regulamentador, entendo que a verba é devida nos períodos de afastamento do servidor. Isto porque o auxílio-refeição tem a mesma natureza do Vale-Refeição, auxílio-alimentação ou vale-refeição, tendo todos o escopo de auxiliar os servidores no pagamento de alimentação.

Na verdade, ao excluir os dias de afastamento para pagamento do auxílio-refeição, o decreto extrapolou do seu poder regulamentar, uma vez que o próprio estatuto dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei 5.301/1969, considera como de efetivo exercício os períodos de férias e licenças.
(…) Necessário salientar que a finalidade do Decreto regulamentar é justamente viabilizar o cumprimento da lei por meio da instituição de normas complementares, sendo-lhe, no entanto, proibido a criação de direitos e obrigações não previstos na legislação para a qual visa garantir a executoriedade, sob pena de ferir o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988.
Assim, apesar de sua natureza indenizatória e, portanto, não passíveis de incorporação à remuneração dos servidores para os efeitos legais, o auxílio-refeição deve ser pago em períodos de gozo de férias e licenças, situações consideradas como de efetivo exercício, conforme toda fundamentação acima exposada e considerando iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e reconheço o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição nos períodos de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças, com a consequente incorporação da verba sempre que ocorrerem aludidos períodos. E, condeno o réu ao pagamento das diferenças apuradas a título de auxílio-refeição, nos períodos em que a autora esteve em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças, sempre observada a prescrição quinquenal que deve ser considerada a partir da propositura da demanda.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da citação, data em que o réu foi constituído em mora, nos termos da lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9494/9

Recurso Inominado Cível nº 5000460-72.2022.8.13.0686 – RI interposto pelo Estado e negado à unanimidade pela Turma Recursal em 11/08/2022, sendo Relator o Juiz de Direito Renzzo Giaccomo Ronchi:

“EMENTA DO ACÓRDÃO: Agente de segurança penitenciário. Auxílio alimentação. Períodos de licença e férias. Direito ao recebimento. Sentença mantida.

(…)
Os Decretos Estaduais nº 48.113 de 30.12.2020 e nº 47.326, de 28.12.2017, nos quais está fundamentada a conduta administrativa atacada, configuram o que a doutrina denomina “regulamento executivo”, pois complementam a lei, contendo normas para sua fiel execução, sem poder, contudo, trazer inovações à ordem jurídica, tais como criação de direitos, obrigações e proibições, em razão do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88)
Observo que, se não existisse lei anterior a ser completada ou desenvolvida, seria o caso de “regulamento autônomo”, independente, com poder de inovar a ordem jurídica, espécie consideravelmente limitada pelo texto constitucional de 1988, que não deixou espaço para os regulamentos autônomos. Assim, tratando-se de regulamento executivo, não pode o decreto inovar, extrapolando o texto
legal e regulamentando restrição que não está prevista na lei . O que se verifica, portanto, é que os referidos decretos, ao regulamentarem o direito previsto na lei, fixaram critérios restritivos em desacordo com o texto legal, que prevê expressamente ser devida a concessão da ajuda de custo ao servidor “em efetivo exercício”.
(…)
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO- LIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA.1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão.2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1360774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28.6.2013 – destaquei).
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EXONERAÇÃO – FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – STF ARE Nº 721.001 REPERCUSSÃO GERAL – AUXILIO ALIMENTAÇÃO – PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO – NECESSIDADE – DIA DE EFETIVO EXERCÍCIO – DETERMINAÇÃO EXPRESSA – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROGRESSÃO NA CARREIRA – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDENTE – GRATIFICAÇÕES DAI-11 E DAI-09 – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – JUROS DE MORA – ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001, reconhecida a repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que delas não mais pode usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2- A conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas independe de requerimento administrativo. 3- Durante o período em gozo de férias-prêmio, deve o servidor receber o valor correspondente ao auxílio alimentação, pois considerado como de efetivo exercício (Lei nº 869/52, artigo 88). 4- Com percepção de salário referente ao novo cargo no mês subsequente à implementação dos requisitos para a progressão na carreira, não se verifica a alegada irregularidade. 5- Não comprovado o exercício de atividades inerentes a cargo comissionado e função de confiança, inexiste direito às gratificações pleiteadas (CPC, 373, I). 6- Não havendo normatização acerca de data específica de pagamento, não há como considerar em mora o ente público que não realiza o pagamento dos servidores até o quinto dia útil. 7- Utilizase o índice do IPCA-E, e não a TR, para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública; e o índice da Caderneta de Poupança para a cobrança dos juros de mora, devidos a partir da citação (STF – RE nº 870.947). (Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.570787-0/001, Relator(a): Des.(a) MARIA INÊS SOUZA, DJe de 25.3.2021 – destaquei)
Assim sendo, o juiz sentenciante analisou, com profundidade, as questões de fato e de direito, razão pela qual o provimento recorrido merece permanecer intacto, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.(…) ”

Portanto, patente está o direito dos policiais civis ao recebimento dos valores devidos a título de Vale-Refeição, enquanto servidores públicos civis que são, sujeitando-se ao mesmo regramento que os demais servidores, por questão de justiça e equidade.

 
 

4 - CONCLUSÃO

O direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição é um tema de grande relevância para a proteção social e para a valorização desses profissionais. A recente decisão da justiça mineira reconhecendo esse direito garante que os servidores públicos tenham asseguradas as condições necessárias para uma vida digna e para o desempenho de suas funções.

A fundamentação teórica do presente artigo jurídico e científico sobre o direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição destaca a relação entre esse benefício e os princípios fundamentais da Constituição Federal, como os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A proteção desses princípios é essencial para a construção de uma sociedade justa e igualitária, na qual todos os indivíduos tenham asseguradas as condições necessárias para uma vida digna.

Por isso, é importante que os policiais civis que preenchem os requisitos legais para o recebimento desse benefício busquem seus direitos e, se necessário, procurem a ajuda de um advogado especialista em direito administrativo para garantir a defesa de seus interesses. Em suma, a garantia do direito ao Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais é fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana, a valorização desses profissionais e a construção de uma sociedade justa e igualitária. Esperamos que este estudo tenha contribuído para a discussão e a conscientização sobre a importância desse direito e para o fortalecimento da proteção social dos servidores públicos em Minas Gerais.

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Direito ao FGTS nos contratos temporários https://abeilard.com/servidor-publico/direito-ao-fgts-nos-contratos-temporarios/ https://abeilard.com/servidor-publico/direito-ao-fgts-nos-contratos-temporarios/#respond Tue, 31 Jan 2023 20:00:42 +0000 https://abeilard.com/?p=492 Os funcionários que trabalham por designação têm direito ao FGTS, se houve renovação sucessiva do contrato temporário. Falar com Dr. Júlio Abeilard agora É muito comum observamos pessoas sendo contratadas pelos Municípios, Estados e pela União, sem concurso público, para exercerem um cargo público por meio de um contrato temporário, mas que se estende por […]

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Os funcionários que trabalham por designação têm direito ao FGTS, se houve renovação sucessiva do contrato temporário.

É muito comum observamos pessoas sendo contratadas pelos Municípios, Estados e pela União, sem concurso público, para exercerem um cargo público por meio de um contrato temporário, mas que se estende por anos, por sucessivas renovações. Essas pessoas são chamadas “servidores de designação temporária”, ou DTs.

A Constituição Federal estabelece o concurso público como sendo a regra para provimento de cargo público, nos termos do artigo 37, inciso II. Vejamos:

“Art. 37 – Omissis

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos…”

Ocorre que existe uma exceção à regra, tratando-se da contratação temporária para atender necessidade temporária e excepcional interesse público, que está previsto no artigo 37, inciso IX da CF/88. Vejamos:

“Art. 37 – Omissis

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Assim, cada ente da federação legislará qual o prazo máximo permitido para o trabalho sem concurso. Mas, geralmente não pode passar de 2 anos, sendo necessário consultar um advogado com atuação em direito público para saber se a sua função permite a prorrogação do contrato.

Porém, muitos entes federativos realizam contratações temporárias sem previsibilidade legal e/ou fora dos parâmetros constitucionais, tais como a temporalidade e a necessidade de realização de concurso de provas ou provas e títulos. E quando isso ocorre, nasce para o funcionário público o direito ao FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Vejamos:

“Art. 19-A – É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

Havendo contratação em desacordo com tais parâmetros, será nula de pleno direito, tendo o servidor direito à percepção do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e a tese sedimentada pelo Plenário do STF (Temas 612 e 916).

Mas talvez você se pergunte: “Quanto terei direito de receber?”

O FGTS é o pagamento de 8% da sua remuneração mensal. Então, pegaremos uma situação hipotética: Imagine um trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) que tenha trabalhado como temporário de 2018 a 2021. Ele receberá no processo o valor total de R$ 16.308,54 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme tabela abaixo:

 

direito ao FGTS

Assim, o servidor temporário contratado sem a observância aos parâmetros da temporalidade, do excepcional interesse público, e da prévia realização de concurso público, tem direito à percepção do FGTS, desde que requeira a nulidade do contrato na Justiça, respeitada a prescrição quinquenal.

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Reforma Militar para a PMMG – Direito à redução da Contribuição Previdenciária de 10,5% para 8% https://abeilard.com/servidor-publico/reforma-militar-para-a-pmmg-direito-a-reducao-da-contribuicao-previdenciaria-de-105-para-8/ https://abeilard.com/servidor-publico/reforma-militar-para-a-pmmg-direito-a-reducao-da-contribuicao-previdenciaria-de-105-para-8/#respond Tue, 31 Jan 2023 17:23:31 +0000 https://abeilard.com/?p=411 O STF decidiu no Tema 1177 que os Militares Estaduais devem pagar a alíquota prevista na lei estadual. Em Minas Gerais a alíquota é de 8% sobre a remuneração bruta do militar. Falar com Dr. Júlio agora Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais, por força do artigo 4º da Lei […]

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O STF decidiu no Tema 1177 que os Militares Estaduais devem pagar a alíquota prevista na lei estadual. Em Minas Gerais a alíquota é de 8% sobre a remuneração bruta do militar.

Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais, por força do artigo 4º da Lei Estadual 10.366/90, vinham contribuindo com 8% de seus rendimentos brutos para a previdência, cujo gestor é o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, ora Requerido.

Sobreveio então a Lei Federal 13.954/2019, a qual instituiu no país a Reforma da Previdência Militar, unificando as contribuições dos Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar dos Estados e dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, para o percentual progressivo de 9,5% no ano de 2020 e 10,5% no ano de 2021.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1177) julgou inconstitucional a alíquota prevista na Lei Federal 13.954/2019 para os Militares dos Estados. O STF entendeu caber ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota que seus militares vão contribuir para a previdência, fato este que contradiz a previsão legal e impede o aumento da alíquota, o que consequente obsta o recolhimento no percentual definido da lei federal.

Em acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1338750, por unanimidade, o Tribunal reafirmou que a competência dos estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária não é afastada pela competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Assim restou ementado o referido julgado proferido pelo Supremo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)

Ademais, restou consignado, outra vez, que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou sua a competência para fixação de normas gerais, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas. Destarte, para fins da repercussão geral foi proposta a seguinte tese:

Tese 1177/STF: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Portanto, é competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, com respaldo no artigo 22, XXI, da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

No entanto, em que pese a regra de competência constitucional, não resta excluída a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Portanto, conforme devidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que restou pacificado pela fixação de Tese pelo próprio Tribunal, o IPSM continua praticando ilegalidade na cobrança da alíquota com base em legislação considerada inconstitucional, não podendo os Militares sofrer os reflexos de conduta indevida que tem lhe causado prejuízos financeiros.

Assim, os militares que se sentem prejudicados devem procurar um advogado com atuação em direito previdenciário militar para receber a devida assessoria jurídica.

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O STF pode Modular os efeitos do Tema 1177 – Como a Modulação pode afetar os Militares? https://abeilard.com/servidor-publico/o-stf-pode-modular-os-efeitos-do-tema-1177/ https://abeilard.com/servidor-publico/o-stf-pode-modular-os-efeitos-do-tema-1177/#respond Tue, 31 Jan 2023 17:20:22 +0000 https://abeilard.com/?p=409 O STF decidiu no Tema 1177 a favor dos militares afirmando ser inconstitucional a contribuição previdenciária de 10,5%. Se o STF modular os efeitos, quem não entrou na justiça pode perder o direito à redução. Falar com Dr. Júlio Abeilard agora Os governadores estaduais estão pedindo ao STF que module os efeitos da decisão que […]

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O STF decidiu no Tema 1177 a favor dos militares afirmando ser inconstitucional a contribuição previdenciária de 10,5%. Se o STF modular os efeitos, quem não entrou na justiça pode perder o direito à redução.

Os governadores estaduais estão pedindo ao STF que module os efeitos da decisão que julgou inconstitucional a alíquota de 10,5%.

Se o STF acatar esse pedido, é como se o STF dissesse assim: “Quem entrou com a ação entrou, quem não entrou não pode entrar mais“.

Os governadores estão pedindo ao STF que os efeitos da decisão valha somente após os governos estaduais editarem suas leis regulamentado a alíquota devida pelo militares estaduais.

Assim, se você não deseja arriscar perder o direito assegurado pelo STF, é recomendado que ajuíze a ação antes do julgamento da modulação dos efeitos, que ocorrerá em breve pelo STF.

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Recente Direito dos Militares da PMMG do CBMMG e Pensionistas – Tema 1177 do STF https://abeilard.com/servidor-publico/recente-direito-dos-militares-da-pmmg/ https://abeilard.com/servidor-publico/recente-direito-dos-militares-da-pmmg/#respond Tue, 31 Jan 2023 17:16:43 +0000 https://abeilard.com/?p=407 Os militares e pensionistas do Estado de Minas Gerais podem requerer na justiça a redução da contribuição previdenciária e o pagamento do retroativo. Falar com Dr. Júlio agora Em acórdão publicado recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1338750 (tema1177), por unanimidade, reafirmou que a […]

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Os militares e pensionistas do Estado de Minas Gerais podem requerer na justiça a redução da contribuição previdenciária e o pagamento do retroativo.

Em acórdão publicado recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1338750 (tema1177), por unanimidade, reafirmou que a competência dos estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária não é afastada pela competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Ademais, restou consignado, outra vez, que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou sua competência para fixação de normas gerais, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas.

Nesse contexto, a tese do Tema 1.177 foi fixada nos seguintes termos:

“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Agora, os policiais militares do Estado de Minas gerais podem requerer na justiça a redução da alíquota de 10,5% para 8%, bem como, pedir ao estado o ressarcimento dos valores que foram pagos indevidamente com correção monetária e juros de mora.

Já as pensionistas podem pedir a isenção integral da contribuição.

Esses militares devem procurar um advogado especialista em direito previdenciário militar para realizarem os cálculos e iniciarem o procedimento judicial.

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