Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/ Escritório de Advocacia de Juiz de Fora - Minas gerais Sun, 14 Jan 2024 14:01:09 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://abeilard.com/wp-content/uploads/2023/01/FIVCON-150x150.jpg Júlio Abeilard Advogados https://abeilard.com/ 32 32 Ação Revisional do PASEP: Quando meu direito prescreverá? https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-quando-meu-direito-prescrevera/ https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-quando-meu-direito-prescrevera/#respond Sun, 14 Jan 2024 13:54:47 +0000 https://abeilard.com/?p=4474 Este artigo aborda a crucial decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150, que define o prazo prescricional de dez anos para as Ações Revisionais do PASEP, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002. A decisão é relevante para servidores públicos que buscam a revisão de seus saldos no PASEP, gerido por sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil. O STJ determinou que o prazo de prescrição inicia-se não na data do erro de crédito, mas a partir do momento em que o servidor tem conhecimento inequívoco do desfalque, geralmente evidenciado pelo acesso aos extratos detalhados. Esta interpretação reforça a responsabilidade das entidades gestoras em manter a transparência e corrigir possíveis erros na administração dos recursos do PASEP. Este artigo oferece uma visão detalhada do impacto do Tema 1150 na jurisprudência brasileira, sublinhando a sua importância na proteção dos direitos dos servidores públicos e no equilíbrio entre segurança jurídica e direitos individuais.

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1 - Introdução:

O tema da prescrição em ações revisionais do PASEP tem sido objeto de intenso debate jurídico, especialmente após o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este artigo busca explorar o impacto da prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, nas ações revisionais do PASEP, particularmente em relação às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil.

2 - Contextualização do PASEP e a Relevância do Tema 1150:

O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é um fundo criado para beneficiar os servidores públicos, administrado por entidades de economia mista, como o Banco do Brasil. A controvérsia surge quando esses servidores buscam a revisão de seus saldos, questionando possíveis erros no cálculo dos valores creditados. O Tema 1150 do STJ veio como um marco, estabelecendo critérios claros para a contagem do prazo prescricional nestas ações.

3 - A Prescrição Decenal do Artigo 205 do Código Civil de 2002:

O artigo 205 do Código Civil de 2002 estabelece um prazo prescricional de dez anos para ações pessoais. No contexto da Ação Revisional do PASEP, o STJ definiu que este prazo se inicia não a partir da data do suposto erro no crédito, mas sim a partir do momento em que o servidor adquire conhecimento inequívoco da existência do desfalque, geralmente com o acesso aos extratos detalhados.

4 - Impacto nas Sociedades de Economia Mista:

Essa decisão do STJ tem um impacto direto sobre as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, que administram os fundos do PASEP. O entendimento de que a prescrição se inicia com o conhecimento do erro impõe uma responsabilidade maior sobre estas entidades em termos de transparência e correção de eventuais equívocos na gestão dos recursos do PASEP.

5 - Conclusão:

A decisão do STJ no Tema 1150 representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos servidores públicos. Ao alinhar o prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil de 2002 com o momento de conhecimento do dano, o STJ fortalece o princípio da justiça e da equidade, garantindo aos servidores um período razoável para buscar a correção de seus direitos junto às sociedades de economia mista. Essa decisão reflete a necessidade de um equilíbrio entre a segurança jurídica e os direitos individuais dos servidores, marcando um passo importante na jurisprudência brasileira relativa aos direitos do servidor público.

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Ação Revisional do PASEP: O que fazer se o servidor do Banco do Brasil encaminhar o servidor para a Caixa Econômica Federal? https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-o-que-fazer-se-o-servidor-do-banco-do-brasil-encaminhar-o-servidor-para-a-caixa-economica-federal/ https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-o-que-fazer-se-o-servidor-do-banco-do-brasil-encaminhar-o-servidor-para-a-caixa-economica-federal/#respond Sat, 13 Jan 2024 21:38:54 +0000 https://abeilard.com/?p=4468 Este artigo oferece orientações essenciais para servidores públicos que, ao buscar informações sobre a Ação Revisional do PASEP no Banco do Brasil, são direcionados à Caixa Econômica Federal. Baseado nas recomendações do especialista Dr. Júlio Abeilard, discutimos a importância de solicitar os extratos completos do PASEP no Banco do Brasil, abordando a necessidade de verificar todo o período da conta, especialmente para registros anteriores a 1999. O artigo enfatiza que os extratos são fundamentais para identificar possíveis irregularidades ou desfalques, destacando o procedimento correto para garantir os direitos dos servidores.

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1 - Introdução

A Ação Revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é um tema de grande interesse para os servidores públicos brasileiros. Muitas vezes, ao buscar informações sobre seus direitos no Banco do Brasil, esses servidores são direcionados à Caixa Econômica Federal, gerando dúvidas e incertezas. Este artigo busca esclarecer os passos a serem seguidos nessa situação, com base nas orientações do advogado especialista Dr. Júlio Abeilard.

2 - Contexto do PASEP

O PASEP é um programa criado para complementar a renda dos servidores públicos, mas tem sido alvo de controvérsias devido a alegações de cálculos incorretos e desfalques nos saldos. As ações revisionais visam corrigir esses possíveis erros e garantir os direitos dos servidores.

3 - Orientação Diante da Direção à Caixa Econômica Federal

Quando um servidor é informado pelo Banco do Brasil que não há saldo em sua conta PASEP e é orientado a procurar a Caixa Econômica Federal, o que ele deve fazer? Segundo o Dr. Júlio Abeilard, a ação correta é retornar ao Banco do Brasil e solicitar os extratos completos do PASEP.

4 - A Importância de Solicitar os Extratos

O servidor não deve se contentar apenas com a informação do saldo atual, pois este pode estar zerado por diversos motivos, como saques anteriores ou desfalques. É essencial solicitar os extratos de todo o período da conta para verificar qualquer irregularidade que possa ter ocorrido.

5 - Procedimentos para Obtenção dos Extratos

Para extratos anteriores a 1999, que são microfilmados, o servidor deve estar preparado para esperar de 30 a 45 dias para que o banco possa desarquivá-los. Já os extratos a partir de 1999 são informatizados e podem ser fornecidos de imediato.

6 - Conclusão e Recomendação

A orientação principal é insistir na obtenção dos extratos do PASEP no Banco do Brasil, mesmo diante de informações iniciais contrárias. Essa é uma etapa crucial para identificar e reivindicar direitos que podem ter sido negligenciados.

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Ação Revisional do PASEP: Ingressar coletivamente ou individualmente? https://abeilard.com/advocacia/pasep/ https://abeilard.com/advocacia/pasep/#respond Sat, 13 Jan 2024 21:28:22 +0000 https://abeilard.com/?p=4459 Este artigo aborda a importante decisão entre entrar com uma ação revisional do PASEP de forma coletiva ou individual. Com insights do especialista Dr. Júlio Abeilard, destacamos a relevância do PASEP para os servidores públicos e as complexidades envolvidas nas ações revisionais. O artigo esclarece as vantagens da abordagem individual, enfatizando a necessidade de uma análise detalhada dos extratos do PASEP para cada servidor, ao contrário das ações coletivas que podem enfrentar desafios como generalização dos casos e demora no processo. A recomendação central é a favor da ação individual, considerando a personalização e maiores chances de sucesso. O artigo visa informar servidores públicos, advogados e estudantes de direito, oferecendo uma plataforma para discussão e troca de experiências relacionadas ao PASEP.

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1 - Ação Coletiva vs. Ação Individual

O Dr. Júlio Abeilard, especialista em ações revisionais do PASEP, traz uma perspectiva valiosa sobre o tema. Ele desaconselha o ajuizamento da ação coletivamente, argumentando que cada caso possui suas particularidades. Isso se deve ao fato de que cada servidor pode ter enfrentado situações distintas, como diferenças nas datas de desfalques, na preservação do saldo, ou em saques indevidos.

2 - Desvantagens da Ação Coletiva

Em ações coletivas, existe o risco de o juiz não reconhecer os desfalques alegados devido à generalização dos casos. Além disso, o processo pode se tornar mais demorado e pesado, dificultando a análise judiciária. Outra questão relevante apontada pelo Dr. Abeilard é a possível dificuldade na obtenção de justiça gratuita em ações coletivas, visto que o juiz pode considerar que as custas processuais podem ser divididas entre os participantes.

 

3 - Conclusão e Recomendações

Com base na análise do Dr. Júlio Abeilard, recomenda-se o ajuizamento da ação revisional do PASEP de forma individual. Essa abordagem permite um maior detalhamento e personalização do caso, aumentando as chances de sucesso. É fundamental que cada servidor consulte um advogado especializado para uma avaliação detalhada de seu caso.

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Ação Revisional do PASEP: Devo entrar pelo Sindicato ou Associação? https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-individual-ou-coletiva/ https://abeilard.com/advocacia/acao-revisional-do-pasep-individual-ou-coletiva/#respond Sat, 13 Jan 2024 20:38:14 +0000 https://abeilard.com/?p=4451 Este artigo aborda a importante questão da ação revisional do PASEP, discutindo se é mais vantajoso ajuizar de forma individual ou coletiva. Com base na expertise do Dr. Júlio Abeilard e outros especialistas jurídicos, analisamos as peculiaridades de cada abordagem. Destacamos os riscos de generalização em ações coletivas, a importância de um estudo detalhado em casos individuais, e os aspectos financeiros envolvidos. O artigo visa orientar servidores públicos na tomada de decisões informadas, equilibrando os prós e contras de cada opção no contexto do direito público brasileiro. Ideal para servidores públicos, advogados e estudantes de direito, este artigo é um guia essencial para entender as nuances da ação revisional do PASEP.

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1 - Introdução:

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tem sido um tópico de grande interesse entre os servidores públicos no Brasil. Recentemente, surgiu um debate significativo sobre a viabilidade e eficácia de ajuizar ações revisionais do PASEP de forma coletiva, através de sindicatos ou associações. Este artigo busca explorar essa questão, oferecendo uma análise detalhada para auxiliar os servidores na tomada de decisões informadas.

2 - Contexto do PASEP e a Ação Revisional:

O PASEP é um fundo criado para os servidores públicos, similar ao PIS para os trabalhadores do setor privado. A ação revisional do PASEP visa corrigir possíveis erros no cálculo dos benefícios, que podem ter prejudicado os servidores ao longo dos anos.

3 - Argumentos Contra a Ajuizamento Coletiva:

Baseando-se nas palavras do Dr. Júlio Abeilard, advogado especialista no assunto, a ajuização coletiva de ações revisionais do PASEP pode não ser a melhor opção. Cada caso possui suas peculiaridades, como desfalques em datas diferentes, não preservação do saldo, ou saques indevidos. A generalização em uma ação coletiva pode levar a um prejuízo processual ou material, pois o juiz pode não reconhecer os desfalques alegados de forma genérica. Além disso, ações coletivas tendem a ser mais demoradas devido ao grande volume de documentos e cálculos envolvidos.

4 - Argumentos a Favor do Ajuizamento Individual:

O Ajuizamento individual permite um estudo aprofundado de cada extrato do PASEP, identificando especificamente os atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil em cada caso. Isso aumenta as chances de sucesso na ação e garante que cada servidor tenha sua situação particular analisada detalhadamente.

5 - Aspectos Financeiros:

Embora ações coletivas possam isentar os servidores de custas processuais, os valores pagos mensalmente ao sindicato ou associação podem superar esses custos. Além disso, a qualidade do serviço jurídico pode ser comprometida em ações coletivas, onde os advogados podem não estar sendo remunerados adequadamente, afetando sua motivação e dedicação ao caso.

6 - Opiniões de Outros Especialistas:

Além do Dr. Abeilard, outros especialistas no campo jurídico compartilham a opinião de que ações individuais tendem a ser mais eficazes. Eles argumentam que a personalização do processo jurídico é crucial para abordar as nuances de cada caso.

7 - Conclusão:

A decisão de ajuizar ações revisionais do PASEP individualmente ou coletivamente deve ser tomada após uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada servidor. Embora a ação coletiva possa parecer mais conveniente e menos onerosa inicialmente, a abordagem individual oferece uma maior probabilidade de sucesso e uma atenção mais detalhada às especificidades de cada caso.

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IPSM NÃO PODE PENHORAR SALÁRIO DOS MILITARES DO TEMA 160, JULGADO PELO STF https://abeilard.com/advocacia/ipsm-nao-pode-penhorar-salario-dos-militares-do-tema-160-julgado-pelo-stf/ https://abeilard.com/advocacia/ipsm-nao-pode-penhorar-salario-dos-militares-do-tema-160-julgado-pelo-stf/#respond Tue, 16 May 2023 12:43:45 +0000 https://abeilard.com/?p=3515 O Dr. Júlio Abeilard explica que o IPSM vem bloqueando indevidamente as contas dos militares inativos do tema 160 julgado pelo STF

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Vários Policiais Militares que ingressaram na justiça contra o IPSM há mais de 10 anos estão sofrendo bloqueio judicial das contas bancárias porque estão deixando o processo correr a revelia.

É muito importante os Militares Veteranos que estão com esse processo do tema 160 em andamento, contratar advogado especialista em Direito Previdenciário Militar, para monitorar o caso, e evitar o bloqueio judicial do salário, pois, a Lei diz que a referida verba é IMPENHORÁVEL. Mas se o Militar não se defende, o juiz acaba autorizando o bloqueio.

Assim, se você tem um processo judicial contra o IPSM, procure saber em que fase está, e quais meios de defesa poderá apresentar.

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O ACORDO COM O IPSM NÃO É VANTAJOSO https://abeilard.com/advocacia/o-acordo-com-o-ipsm-nao-e-vantajoso/ https://abeilard.com/advocacia/o-acordo-com-o-ipsm-nao-e-vantajoso/#respond Tue, 16 May 2023 01:17:09 +0000 https://abeilard.com/?p=3501 Falar com o Dr. Júlio Abeilard agora O que vem à sua mente quando pensa na palavra “ACORDO”? Provavelmente você imagina duas pessoas abrindo mão dos seus direitos, ambas cedendo, para chegarem num denominador em comum! Isso, sim, é um acordo. Ocorre que o IPSM vem abordado vários policiais militares inativos do estado de Minas […]

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O que vem à sua mente quando pensa na palavra “ACORDO”? Provavelmente você imagina duas pessoas abrindo mão dos seus direitos, ambas cedendo, para chegarem num denominador em comum! Isso, sim, é um acordo.

Ocorre que o IPSM vem abordado vários policiais militares inativos do estado de Minas Gerais, que perderam a ação judicial do tema 160, julgada pelo STF, sob o pseudo nome de “acordo”, ofertando a possibilidade de parcelamento da dívida em 60 (sessenta) vezes.

A proposta de parcelamento não é acordo? Claro que não!

Imagine um militar com uma dívida de R$ 60 mil reais. O IPSM liga para esse militar e propõe o pagamento da dívida em 60 (sessenta) vezes de R$ 1.000,00 (mil reais) mais o pagamento de 10% (dez por cento) de honorários.

Isso está longe de ser um acordo.

Seria um acordo se o IPSM oferecesse quitar a dívida por um valor razoável, por exemplo, em 20 (vinte) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem a cobrança de honorários advocatícios.

Diga-se de passagem que os militares não foram condenados no processo ao pagamento dos honorários dos procuradores (advogados) do IPSM, até porque são servidores públicos que já recebem pelo serviço prestado. Trata-se de uma cobrança indevida que não foi fixada no processo judicial.

Assim, pode-se dizer que não é vantajoso a proposta de acordo ofertado pelo IPSM, uma vez que o militar pode, primeiro, ir em busca da inexibilidade da dívida, uma vez que o parcelamento em 60 (sessenta) vezes será mantido em qualquer fase processual.

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18 MIL POLICIAIS MILITARES INATIVOS DA PMMG PERDERAM AÇÃO JUDICIAL CONTRA O IPSM https://abeilard.com/advocacia/processo-contra-o-ipsm/ https://abeilard.com/advocacia/processo-contra-o-ipsm/#respond Mon, 15 May 2023 00:55:43 +0000 https://abeilard.com/?p=3490 Falar com o Dr. Júlio Abeilard agora

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No período de 2003 a 2015, aproximadamente 18 mil militares inativos do estado de Minas Gerais foram persuadidos por diversos escritórios de advocacia a entrar com um Mandado de Segurança contra o Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM).
 
O cerne do argumento jurídico utilizado nesses processos baseava-se na Emenda Constitucional 41/2003, que determina mudanças na contribuição previdenciária de servidores públicos. A partir daí, os juízes concediam liminares provisórias para que o IPSM reduzisse na folha de pagamento as contribuições desses militares.
 
No entanto, quase duas décadas depois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria no tema 160, com repercussão geral, e decidiu a favor do IPSM.

Este fato põe os militares envolvidos em uma situação delicada: as liminares foram revogadas, exigindo uma urgente correção na folha de pagamento para a alíquota prevista na Lei Estadual 10.366/90 para 8%, conforme o artigo 4º.

 

As consequências são preocupantes. Em caso de necessidade de assistência à saúde de alto custo, o IPSM poderá negar o atendimento. Se ocorrer o óbito do militar, o cônjuge pode perder o direito a pensão por morte, ou receber uma pensão proporcional. Além disso, o militar corre o risco de ter seus bens bloqueados pela justiça.

 

Contudo, nem tudo está perdido. O militar pode contratar um advogado especialista em direito militar para solicitar a correção na folha de pagamento daqui para frente. No que se refere ao ressarcimento, é possível pleitear a inexigibilidade da dívida, uma vez que agiu de boa-fé. Nesse sentido, existe um princípio jurídico denominado Dupla Conformidade, que pode conceder ao militar o direito ao perdão da dívida.

 

Este cenário ressalta a importância de uma assessoria jurídica especializada e atualizada, capaz de orientar os militares a respeito dos seus direitos e deveres previdenciários, evitando, assim, surpresas desagradáveis como a enfrentada por esses 18 mil militares da PMMG.

 

Veja o post relacionado: O IPSM GANHOU A AÇÃO NO STF! E AGORA? 

 

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O VALE-REFEIÇÃO E A DIGNIDADE DOS POLICIAIS CIVIS DE MINAS GERAIS: UM ESTUDO JURÍDICO E SOCIAL https://abeilard.com/direito-administrativo/o-vale-refeicao-para-os-policiais-civis-de-minas-gerais-pc/ https://abeilard.com/direito-administrativo/o-vale-refeicao-para-os-policiais-civis-de-minas-gerais-pc/#respond Sat, 25 Mar 2023 19:53:08 +0000 https://abeilard.com/?p=3025 Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm o direito de exigirem o pagamento do Vale-Refeição no valor de R$ 75,00 por mês, com pagamento retroativo desde abril de 2018.

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1 - INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, é imprescindível que a sociedade e o Estado promovam a proteção e a garantia dos direitos fundamentais, incluindo os direitos trabalhistas dos servidores públicos. Dentre esses direitos, o Vale-Refeição surge como um importante benefício para a dignidade dos policiais civis do Estado de Minas Gerais.

O Vale-Refeição é um auxílio que visa suprir as necessidades nutricionais dos servidores públicos, contribuindo para a qualidade de vida no trabalho e o bem-estar social. No caso dos policiais civis de Minas Gerais, o Vale-Refeição tem uma relevância ainda maior, uma vez que esses profissionais atuam em uma atividade de risco, muitas vezes sem horários definidos, e precisam estar em boas condições físicas e mentais para desempenharem suas funções.

Assim, este estudo tem como objetivo analisar o direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição, sob uma perspectiva jurídica e social. Para tanto, serão apresentados os aspectos fundamentais da dignidade humana e dos direitos trabalhistas, o histórico da concessão do Vale-Refeição para policiais civis em Minas Gerais, bem como os impactos e desafios da regulamentação desse benefício para os profissionais de segurança pública.

Dessa forma, espera-se contribuir para o debate acerca da proteção social dos policiais civis em Minas Gerais e, consequentemente, para a valorização e o reconhecimento desses profissionais, que exercem uma função essencial para a segurança e a ordem pública no Estado.

Recentemente, a justiça mineira decidiu que os policiais civis também fazem jus ao recebimento do tão discutido “Vale-Refeição”, também chamado de “Vale-Alimentação”, “auxílio-alimentação”, ou, ainda, “ajuda de custo para alimentação”, termos estes que designam a mesma verba, destinada a promover a alimentação do servidor público civil. A decisão reconheceu que o Vale-Refeição é um direito dos policiais civis de Minas Gerais, garantido por lei e que tem como objetivo assegurar a dignidade dos servidores públicos.

No entanto, o Estado tem deixado de conceder aos policiais civis esse benefício, mesmo que ele esteja previsto em lei. Isso tem sido feito com base em decretos regulamentares ilegais, fazendo com que os servidores arquem às suas próprias expensas com uma obrigação que é do ente Estatal. Esse cenário cria uma situação de desigualdade e prejuízo para os policiais civis, que têm que arcar com mais uma despesa em seu orçamento familiar.

Nesse contexto, é importante destacar que o Vale-Refeição é um direito de todos os integrantes da PCMG que cumpram os requisitos legais. Além disso, o benefício tem uma relevância ainda maior no caso dos policiais civis, que atuam em uma atividade de risco e muitas vezes não têm horários definidos, precisando se alimentar de forma adequada.

Assim, este estudo tem como objetivo analisar o direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição, destacando sua importância para a proteção social e a valorização desses profissionais. Para isso, serão apresentados os aspectos jurídicos e sociais envolvidos na concessão do benefício, a evolução legislativa do Vale-Refeição para policiais civis em Minas Gerais e os impactos e desafios de sua regulamentação para os profissionais de segurança pública.

2 – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E LEGAL

Os direitos fundamentais são princípios e normas que têm como objetivo proteger a dignidade humana e garantir a liberdade, a igualdade e a fraternidade entre todos os indivíduos. Esses direitos são previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, e têm caráter universal, inalienável e imprescritível.

Dentre os direitos fundamentais, destacam-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à saúde e ao trabalho. Todos esses direitos têm como objetivo assegurar a dignidade humana e promover o bem-estar social.

A dignidade humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Esse princípio garante que todos os indivíduos são iguais em dignidade e em direitos, devendo ser tratados com respeito e consideração.

A dignidade humana implica, entre outras coisas, que os indivíduos devem ser tratados de forma justa e igualitária, independentemente de sua origem, raça, gênero, religião, orientação sexual ou condição social. Além disso, a dignidade humana garante a proteção da integridade física e moral dos indivíduos, bem como o respeito à sua autonomia e liberdade.

Assim, a proteção dos direitos fundamentais e da dignidade humana é essencial para a construção de uma sociedade justa e igualitária, na qual todos os indivíduos tenham asseguradas as condições necessárias para uma vida digna. Esses princípios são fundamentais também para a proteção dos direitos trabalhistas dos servidores públicos, incluindo os policiais civis de Minas Gerais.

O pagamento do Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais tem uma relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse benefício é destinado a promover a alimentação do servidor público civil, garantindo que ele tenha condições adequadas para desempenhar suas funções e, assim, garantir sua subsistência e qualidade de vida.

Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana implica que os indivíduos devem ser tratados com respeito e consideração, e que lhes sejam asseguradas condições adequadas para o exercício de suas atividades laborais. No caso dos policiais civis de Minas Gerais, o Vale-Refeição tem uma relevância ainda maior, uma vez que esses profissionais atuam em uma atividade de risco, muitas vezes sem horários definidos.

Além disso, a falta de concessão do Vale-Refeição pelos entes Estatais responsáveis pode gerar uma situação de desigualdade, na qual os policiais civis têm que arcar com mais uma despesa em seu orçamento familiar. Isso pode acarretar prejuízos para sua saúde e, consequentemente, para sua capacidade de trabalho e desempenho de suas funções, o que afeta diretamente o seu direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, é possível observar que a garantia do direito ao Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais é fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana,  da valorização desses profissionais e  do cumprimento dos deveres do Estado no que diz respeito à proteção social de seus servidores públicos.

Para garantir o recebimento do Vale-Refeição aos servidores públicos mineiros, em 25 de maio de 1992 foi editada a Lei 10.745, dispondo sobre o reajustamento dos símbolos, níveis de vencimento e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo. Referida Lei, em seus artigos 47 e 48, instituiu o chamado “Vale-Alimentação”, in verbis:

Art. 47 – Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) Vale-Alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à Alimentação gratuita ou subsidiada.
Art. 48 – Os benefícios mencionados nos artigos 46 e 47 desta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas a adicionais por quinquênio e trintenário, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento;

Nesse contexto, os requisitos para recebimento do Vale-Refeição são:

    1. Ser servidor Público;

    1. Carga horária igual ou superior a 6 horas por dia efetivamente trabalhado;

    1. Não receber Alimentação no local de trabalho;

    1. Remuneração limitada a 3 salários-mínimos;

    1. Estar em exercício em município identificado em regulamento.

Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 22.257/2016, que define a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, criou-se uma ajuda de custo específica, prevista no art. 189, denominada “Vale-Refeição”, com parâmetros e limites distintos do Vale-Alimentação, previsto na Lei anterior.

Vejamos o texto da Lei:

Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, Vale-Refeição ou valores diferenciados de Vale-Alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Depreende-se da leitura do artigo acima, que a Lei 22.257/2016 foi menos restritiva que a Lei 10.745/92, não havendo, pois, limitação quanto à remuneração ou local de trabalho, subsistindo apenas 02 (dois) requisitos básicos para concessão do Vale-Refeição, quais sejam:

    1. Ser servidor em efetivo exercício;

    1. Possuir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias.

O primeiro requisito, diz respeito ao efetivo exercício no serviço público. Destaca-se neste ponto, que o efetivo desempenho do cargo abrange também os dias não trabalhados, decorrentes de afastamentos, férias regulamentares e férias-prêmio, por força do art. 88 c/c art. 153 e art. 170 do Estatuto do Servidor do Estado de Minas Gerais – Lei 869/1.952, onde se lê:

Art. 88 – Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias e férias-prêmio;
II – casamento, até oito dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
IV – exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V – convocação para serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI – licença à funcionária gestante;
XII – missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.
(…)
Art. 153 – Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário.
(…)
Art. 170 – Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens.

Tal entendimento também foi firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que o vale alimentação tenha natureza indenizatória ou propter laborem, será devido em todos os períodos de exercício da função pública em que haja percepção de remuneração (AgRg no REsp 1360774/RS).

Já o requisito referente à jornada de trabalho, se aplica a todos os policiais civis, posto que a própria Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar nº 129, de 08/11/2013 prevê jornada semanal de trabalho de 40 horas, in verbis:

Art. 58 Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:
I – pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas;
(…)
§ 2º A prestação de serviço em regime de plantão implica:
(…)
IV – no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas;

Pois bem. Superada a questão dos requisitos legais, é importante ressaltar que, por ser norma de eficácia limitada, a Lei nº 22.257/2016 necessitava ainda de regulamentação para ser aplicada de forma plena.

Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais promulgou o primeiro Decreto regulamentador, o Decreto nº 47.326, de 28/12/2017, que porém, incorrendo em ilegalidade, em seu artigo 3º, II, excluiu o direito dos policiais civis, militares e bombeiros militares à percepção do Vale-Refeição. Vejamos:

Art. 3º – Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:
I – o servidor que tiver direito a alimentação gratuita no local de trabalho;
II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;
III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão.

Ocorre que esse Decreto incorre em inconstitucionalidade ao excluir a Polícia Civil do rol de servidores beneficiados pelo “Vale-Refeição” conforme se verá mais adiante.

Este mesmo Decreto, no art. 5º, determinou que a Resolução da Câmara de Orçamento e Finanças – COF estabeleceria as demais regras e diretrizes sobre o benefício. Sendo assim, foi editada a Resolução 001/2018 do COF em 04/04/2018, fixando o valor a ser pago aos servidores do poder executivo nos seguintes termos:

Art. 1º Fica assegurada, conforme os requisitos e procedimentos estabelecidos no Decreto 47.326, de 28/12/2017, a concessão de ajuda de custo para despesas com alimentação, na forma de auxílio-Alimentação, ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Nos termos do Art. 1º, § 4º, do Decreto 47326, de 28/12/2017, a Câmara de Orçamento e Finanças – COF estabelece os valores do auxílio-Alimentação da seguinte forma:
I – R$40,00 (quarenta reais) por dia efetivamente trabalhado, aos servidores de carreiras de nível fundamental e médio;
II – R$53,00 (cinquenta e três reais) por dia efetivamente trabalhado, aos servidores de carreiras de nível superior;
III – R$ 53,00 por dia efetivamente trabalhado, aos servidores ocupantes exclusivamente de provimento em comissão;
Art. 5º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de competência abril, para pagamento em maio de 2018.

Como se vê, foram definidos valores diferentes, de acordo com os níveis dos cargos e forma de provimento.

Posteriormente, em 30/12/2020, veio a ser editado o Decreto nº 48.113, que revogou o Decreto nº 47.326/2017, porém, manteve, ao arrepio da lei, a exclusão dos policiais civis, militares e bombeiros do rol de beneficiários do Vale-Refeição, em seu art. 4º, II. Senão vejamos:

Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:
I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;
III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;
IV – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas;
V – o servidor em afastamento ou licença, remunerados ou não.
Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.

Quanto aos parâmetros para pagamento, por sua vez, o Decreto 48.113/2020 definiu que a ajuda de custo para alimentação seria composta de:

Art. 1º, §3º (…)
I – Uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, que será atribuída aos servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto;
II – Uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas.

Objetivando cumprir o comando do Decreto acima, em abril de 2022, o Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, editaram conjuntamente a Resolução COFIN/PCMG nº 001 de 22/04/2022, nos seguintes termos:

Art. 1º – Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da PCMG.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
I – As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§1º – A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2.
(…)
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.

Nota-se que o novo Decreto não diferenciou o valor da ajuda de custo por cargos ou funções, mas dividiu o benefício em duas parcelas, uma fixa e outra variável, a ser paga de acordo com cumprimento de metas de desempenho.

Desta forma, tem-se 2 (dois) marcos temporais para os Policiais Civis pleitearem o pagamento do Vale-Refeição. O primeiro marco temporal foi inaugurado pela Resolução 001/2018 do COF de 04/04/2018, que garantiu o pagamento do Vale-Refeição a partir de abril de 2018 no valor de R$ 53 (cinquenta e três reais) por dia de serviço. O segundo marco temporal foi inaugurado pela Resolução COFIN/PCMG n.º001/2022, de 28/04/2022, que garantiu o pagamento do Vale-Refeição a partir de abril de 2022 no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais por dia de serviço.

Em razão da tamanha variedade de normas é importante que o policial civil procure um advogado especialista em direito administrativo para pedir na justiça o pagamento do Vale-Refeição.

Em primeiro lugar, o advogado especialista em direito administrativo tem conhecimentos específicos sobre as leis e normas que regem a concessão do Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais, bem como sobre os procedimentos e prazos para ingressar com uma ação judicial nesse sentido. Com essa expertise, o advogado pode orientar o policial civil sobre os seus direitos e sobre os documentos e provas necessários para comprovar o seu direito ao Vale-Refeição.

Além disso, o advogado pode oferecer suporte técnico e jurídico para a elaboração da petição inicial, acompanhamento do processo judicial e demais atos processuais, garantindo a defesa dos interesses do policial civil de forma eficaz e segura.

Portanto, a busca de um advogado especialista em direito administrativo para o pedido do pagamento do Vale-Refeição é fundamental para que o policial civil possa garantir seus direitos e sua dignidade, bem como obter uma decisão favorável na justiça e consequentemente, receber os valores a que tem direito, uma vez que a administração pública mineira não realizará o pagamento de forma voluntária.

3 - A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE REGULAMENTARAM A LEI ESTADUAL N.º 22.257/2016

O cerne de toda a discussão em torno do direito da Polícia Civil ao Vale-Refeição está na ilegalidade dos Decretos nº 47.326/2017 e nº 48.113/2020, ao excluírem os policiais civis, militares e bombeiros da percepção da verba.

Sabe-se que os Decretos executivos se prestam a criar regras complementares, sendo-lhes proibido a criação de direitos e obrigações não previstos na legislação de regência, sob pena de ferir o princípio da legalidade e hierarquia de normas (artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988).

É assim que, ambos os Decretos regulamentadores da Lei 22.257/2016 extrapolaram a função de traçar parâmetros mínimos para execução da Lei e, por tal motivo, a justiça vem concedendo aos policiais civis o direito ao recebimento da ajuda para alimentação, em igualdade de condições com os demais servidores públicos. Inúmeras ações visando a concessão do vale-refeição para a Polícia Civil já estão sendo processadas no judiciário mineiro, com posicionamento favorável dos juízes para afastar a exclusão ilegal criada pelos Decretos. Transcrevemos a seguir os principais trechos de algumas decisões:

 
 

Processo nº 5008763-82.2022.8.13.0134 - Sentença proferida em 22/11/22 pelo Juiz Max Wild de Souza, no Juizado Especial da Fazenda Pública de Caratinga-MG, com trânsito em julgado em 25/01/2023:

“ (…) Em primeiro lugar, registro que o direito reclamado pelo autor veio previsto no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, assim redigido: “Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de Vale-Refeição, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.”

In casu, a situação do autor se enquadra no artigo acima copiado, eis que se encontra em efetivo exercício junto à Polícia Civil de Minas Gerais, bem como por possuir jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas, conforme previsão do artigo 58, §2º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 129/2013.
Pontuo, ainda, que embora o artigo 4º, II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020 haja excluído os policiais civis da categoria de servidores aptos a receber a ajuda de custo discutida, tal exclusão deve ser considerada ilegal, eis que não amparada na lei de regência, ou seja, o referido decreto, no ponto, extrapolou sua função regulamentar, razão pela qual deve ser desconsiderado.
(…) Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para: i) condenar o réu a pagar à parte autora a ajuda de custo requerida, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado, a partir de 05/2022, sobre a qual incidirá uma única vez e até o pagamento, a título de juros e correção monetária, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021), e ii) determinar ao réu que implemente o benefício em questão na folha de pagamento do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa.”

 
 

Processo nº 5000460-72.2022.8.13.0686 - Sentença proferida em 14/03/2022 pelo Juiz Thomas Ferreira Espeschit Arantes no Juizado Especial da Fazenda Pública de Teófilo Otôni-MG:

(…) Em que pese a previsão no decreto regulamentador, entendo que a verba é devida nos períodos de afastamento do servidor. Isto porque o auxílio-refeição tem a mesma natureza do Vale-Refeição, auxílio-alimentação ou vale-refeição, tendo todos o escopo de auxiliar os servidores no pagamento de alimentação.

Na verdade, ao excluir os dias de afastamento para pagamento do auxílio-refeição, o decreto extrapolou do seu poder regulamentar, uma vez que o próprio estatuto dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei 5.301/1969, considera como de efetivo exercício os períodos de férias e licenças.
(…) Necessário salientar que a finalidade do Decreto regulamentar é justamente viabilizar o cumprimento da lei por meio da instituição de normas complementares, sendo-lhe, no entanto, proibido a criação de direitos e obrigações não previstos na legislação para a qual visa garantir a executoriedade, sob pena de ferir o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988.
Assim, apesar de sua natureza indenizatória e, portanto, não passíveis de incorporação à remuneração dos servidores para os efeitos legais, o auxílio-refeição deve ser pago em períodos de gozo de férias e licenças, situações consideradas como de efetivo exercício, conforme toda fundamentação acima exposada e considerando iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e reconheço o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição nos períodos de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças, com a consequente incorporação da verba sempre que ocorrerem aludidos períodos. E, condeno o réu ao pagamento das diferenças apuradas a título de auxílio-refeição, nos períodos em que a autora esteve em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças, sempre observada a prescrição quinquenal que deve ser considerada a partir da propositura da demanda.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da citação, data em que o réu foi constituído em mora, nos termos da lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9494/9

Recurso Inominado Cível nº 5000460-72.2022.8.13.0686 – RI interposto pelo Estado e negado à unanimidade pela Turma Recursal em 11/08/2022, sendo Relator o Juiz de Direito Renzzo Giaccomo Ronchi:

“EMENTA DO ACÓRDÃO: Agente de segurança penitenciário. Auxílio alimentação. Períodos de licença e férias. Direito ao recebimento. Sentença mantida.

(…)
Os Decretos Estaduais nº 48.113 de 30.12.2020 e nº 47.326, de 28.12.2017, nos quais está fundamentada a conduta administrativa atacada, configuram o que a doutrina denomina “regulamento executivo”, pois complementam a lei, contendo normas para sua fiel execução, sem poder, contudo, trazer inovações à ordem jurídica, tais como criação de direitos, obrigações e proibições, em razão do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88)
Observo que, se não existisse lei anterior a ser completada ou desenvolvida, seria o caso de “regulamento autônomo”, independente, com poder de inovar a ordem jurídica, espécie consideravelmente limitada pelo texto constitucional de 1988, que não deixou espaço para os regulamentos autônomos. Assim, tratando-se de regulamento executivo, não pode o decreto inovar, extrapolando o texto
legal e regulamentando restrição que não está prevista na lei . O que se verifica, portanto, é que os referidos decretos, ao regulamentarem o direito previsto na lei, fixaram critérios restritivos em desacordo com o texto legal, que prevê expressamente ser devida a concessão da ajuda de custo ao servidor “em efetivo exercício”.
(…)
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO- LIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA.1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão.2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1360774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28.6.2013 – destaquei).
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EXONERAÇÃO – FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – STF ARE Nº 721.001 REPERCUSSÃO GERAL – AUXILIO ALIMENTAÇÃO – PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO – NECESSIDADE – DIA DE EFETIVO EXERCÍCIO – DETERMINAÇÃO EXPRESSA – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROGRESSÃO NA CARREIRA – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDENTE – GRATIFICAÇÕES DAI-11 E DAI-09 – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – JUROS DE MORA – ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001, reconhecida a repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que delas não mais pode usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2- A conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas independe de requerimento administrativo. 3- Durante o período em gozo de férias-prêmio, deve o servidor receber o valor correspondente ao auxílio alimentação, pois considerado como de efetivo exercício (Lei nº 869/52, artigo 88). 4- Com percepção de salário referente ao novo cargo no mês subsequente à implementação dos requisitos para a progressão na carreira, não se verifica a alegada irregularidade. 5- Não comprovado o exercício de atividades inerentes a cargo comissionado e função de confiança, inexiste direito às gratificações pleiteadas (CPC, 373, I). 6- Não havendo normatização acerca de data específica de pagamento, não há como considerar em mora o ente público que não realiza o pagamento dos servidores até o quinto dia útil. 7- Utilizase o índice do IPCA-E, e não a TR, para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública; e o índice da Caderneta de Poupança para a cobrança dos juros de mora, devidos a partir da citação (STF – RE nº 870.947). (Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.570787-0/001, Relator(a): Des.(a) MARIA INÊS SOUZA, DJe de 25.3.2021 – destaquei)
Assim sendo, o juiz sentenciante analisou, com profundidade, as questões de fato e de direito, razão pela qual o provimento recorrido merece permanecer intacto, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.(…) ”

Portanto, patente está o direito dos policiais civis ao recebimento dos valores devidos a título de Vale-Refeição, enquanto servidores públicos civis que são, sujeitando-se ao mesmo regramento que os demais servidores, por questão de justiça e equidade.

 
 

4 - CONCLUSÃO

O direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição é um tema de grande relevância para a proteção social e para a valorização desses profissionais. A recente decisão da justiça mineira reconhecendo esse direito garante que os servidores públicos tenham asseguradas as condições necessárias para uma vida digna e para o desempenho de suas funções.

A fundamentação teórica do presente artigo jurídico e científico sobre o direito dos policiais civis de Minas Gerais ao Vale-Refeição destaca a relação entre esse benefício e os princípios fundamentais da Constituição Federal, como os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A proteção desses princípios é essencial para a construção de uma sociedade justa e igualitária, na qual todos os indivíduos tenham asseguradas as condições necessárias para uma vida digna.

Por isso, é importante que os policiais civis que preenchem os requisitos legais para o recebimento desse benefício busquem seus direitos e, se necessário, procurem a ajuda de um advogado especialista em direito administrativo para garantir a defesa de seus interesses. Em suma, a garantia do direito ao Vale-Refeição para os policiais civis de Minas Gerais é fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana, a valorização desses profissionais e a construção de uma sociedade justa e igualitária. Esperamos que este estudo tenha contribuído para a discussão e a conscientização sobre a importância desse direito e para o fortalecimento da proteção social dos servidores públicos em Minas Gerais.

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Veja como proceder se teve o benefício cancelado ou negado pelo INSS.

Teve benefício cancelados pelo INSS?

Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez são alvos da Operação Pente-Fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que está revisando os benefícios em todo o país.

Trata-se da operacionalização prevista na MP 767/17 convertida na Lei 13.457/17 que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe:

  • “Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” (…)

  • § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.” (…)

  • § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Apesar de possuir uma louvável pretensão de combater as fraudes, a operação tem cometido algumas arbitrariedades que podem ser conduzidas à revisão judicial, veja algumas delas:

PERÍCIA SUPERFICIAL E IRREGULAR

Existem relatos de que os beneficiários sequer tem os seus laudos avaliados, ou mesmo, são submetidos a uma análise superficial. Tratam-se de casos em que a perícia administrativa não conseguiu atentar aos elementos cruciais da incapacidade do Autor.

Tem-se por exemplo o beneficiário que trabalho a vida inteira com trabalho pesado e recebe o ateste de capacidade para trabalhar na área administrativa, mas diante da ausência de qualquer instrução para tanto, jamais conseguiria uma recolocação no mercado de trabalho.

Esta conduta acaba tendo que ser revertida no judiciário, conforme precedentes sobre o tema:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. No caso dos autos, o laudo pericial é categórico em afirmar a existência de incapacidade para o trabalho, diante do mal diagnosticado, que ainda acomete a parte autora. 5. Preenchidos os requisitos, incapacidade laborativa e qualidade de segurado, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado na seara administrativa, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (consectários da condenação). (TRF-1 – AC: 00719826920144019199 0071982-69.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 31/08/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2016 e-DJF1)

Assim, diante de um cancelamento irregular do benefício, pode-se pleitear judicialmente a revisão.

CANCELAMENTO PREVIAMENTE À PERÍCIA AGENDADA

Existem alguns casos, mais graves, que os benefícios foram cancelados sem que o beneficiário tivesse acesso a uma nova perícia, isto por não ter sido regularmente notificado, ou mesmo, por não ter conseguido agenda com o perito imediatamente.

Na realidade, somente após dilação probatória, bem como de posse de laudos atuais da doença incapacitante, pode-se esclarecer a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do benefício, mas jamais antes de uma perícia conclusiva.

Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para a suspensão de benefícios previdenciários que envolvam incapacidade laborativa do segurado, tem-se como posicionamento:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de flebite e tromboflebite em fase evolutiva, razão pela qual assiste-lhe o direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, já que o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 21-01-13. 5. O benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF-4 – AC: 50089142820154047102 RS 5008914-28.2015.404.7102, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA)

Portanto, da mesma forma, a suspensão irregular de um benefício pode ser revista judicialmente.

Em alguns casos, dependendo do arcabouço probatório do Autor, é possível impetrar um Mandado de Segurança para regularizar o benefício. Cabível, por exemplo, nos casos em que a suspensão se deu por falha no sistema sem qualquer perícia prévia.

O Escritório de Advocacia Abeilard & Advogados Associados já conseguiu restabelecer centenas de benefícios cortados indevidamente, e se esse for o seu caso, teremos o maior prazer em lhe ajudar.

Entre em contato, estamos ansioso em conversar com você!

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Veja quais são os tipos de danos morais mais comuns na justiça brasileira.

Danos morais na Justiça

O roteiro era o dos sonhos: praia, sol e diversão. Tudo isso em Cancun, no México. A viagem de férias de um casal, no entanto, não acabou como planejada e o retorno ao Brasil virou um verdadeiro pesadelo.

Os dois foram informados de que o voo, direto para o Brasil, estava lotado. Após uma noite no aeroporto, o casal embarcou em voo com conexão para os Estados Unidos. Mas, como um deles não tinha visto para entrar naquele país, teve de ficar detido em uma sala minúscula no aeroporto destinada àqueles que não possuem a documentação exigida.

O casal foi separado por horas, sem notícias um do outro. Esse transtorno resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 60 mil, em decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A condenação por overbooking segue a jurisprudência do STJ e figura entre as causas mais comuns que provocam processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar, fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação e falta de iluminação ou má sinalização também estão no mapeamento.

O levantamento que mostra as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil foi feito pelo escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, com sede em Fortaleza. A pesquisa usou como base mais de 300 decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e também no Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a advogada Imaculada Gordiano, os tribunais estaduais costumam tratar o tema com mais cautela e lembra que até falava-se em “indústria do dano moral”, o que diminuiu. Além disso, Imaculada lembra que como se trata de questão subjetiva, nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral.

A consequência de um ato ilícito que provoca danos psicológicos na vítima é financeira. O valor da grande maioria das condenações varia entre R$ 5 mil e R$ 20 mil como no caso de protesto indevido, desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo e compra de produtos que tenha, defeitos e que impedem o seu uso após a compra.

Segundo especialistas, o maior valor de compensação por danos morais é de R$ 100 mil, como no caso de prisão ilegal. Por ter ficado preso preventivamente por 741 dias, um homem suspeito de ter participado do caso da “chacina de vigário geral” recebeu R$ 100 mil de indenização do estado do Rio de Janeiro. Os ministros do STJ classificaram o lapso temporal como “amazonicamente” superior ao estabelecido no Código de Processo Penal, que determina o máximo de 81 dias.

No entanto, o montante da indenização pode ser maior, quando a Justiça concede o pagamento por outros irregularidades, como dano material. Num caso de erro médico, por exemplo, a indenização chegou a R$ 360 mil, quando foi reconhecida a culpa do profissional. Já omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do filho pode gerar indenização de R$ 200 mil no STJ.

No Acre, uma revista íntima abusiva resultou em uma indenização no valor de R$ 23 mil. O caso aconteceu em 2004, quando a namorada de um presidiário foi visitá-lo no Complexo Penitenciário Dr. Francisco de Oliveira Conde. Ao entrar no presídio, a mulher foi submetida à revista pessoal realizada por policial feminina, após denúncia de que transportava substâncias ilegais. Ela foi obrigada a ficar nua na sala de revista por mais de uma hora, sem qualquer explicação da necessidade do procedimento.

Em seguida, foi levada por viatura da polícia militar, no camburão, ao pronto-socorro local para realização de exames ginecológico e anal, para conferir se haviam entorpecentes em suas partes íntimas. Como tais exames não podem ser realizados no pronto-socorro, a mulher foi encaminhada à maternidade, onde foi submetida aos exames, na presença de uma policial, sendo constatado que a recorrente não portava qualquer substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Acre não aceitou o pedido de indenização por dano moral que só foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 291, determina que o ofendido deve informar o quanto pretende receber a título de dano moral. Contudo, ao final do processo, caberá à Justiça determinar o valor devido, utilizando-se sempre de critérios objetivos para sua fixação, tomando como referência o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe, ao lado do cunho punitivo-pedagógico da condenação e, notadamente, da repercussão na esfera dos direitos de personalidade de quem foi alvo do dano causado.

Leia as causas mais comuns para provocar processos por danos morais:

1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato (Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral)

2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. (média de R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 367928 PE 2013/0228997-2

3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras. (média de R$2.000,00 a R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00078152320138190023 RJ 0007815-23.2013.8.19.0023 (TJ-RJ) 4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. (R$5.000,00) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 00051408920108190024 RJ

5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.(R$4.000,00 – R$ 15.000,00) – STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 686675

6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. .(R$5.000,00 – R$ 50.000,00) – TJ-MG – Apelação Cível : AC 10329120010189004 MG

7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. (R$10.000 – R$360.000,00) – STJ RESP 85385

8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. (R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 00134970720138190007 RJ 0013497-07.2013.8.19.0007

9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. (R$5.000,00) – TJ-PE – Apelação : APL 49908920098170480 PE 0004990-89.2009.8.17.0480

10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. (R$5.000,00) – TJ-SP – Apelação : APL 586437320088260000 SP 0058643-73.2008.8.26.0000

11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. (R$2.500,00 – R$5.000,00) – TJ-RS – Recurso Cível : 71004398475 RS

12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. (R$5.000,00) TJ-SP – Apelação APL 10274982620158260100 SP 1027498-26.2015.8.26.0100 (TJ-SP) 13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. (R$5.000,00) – TJ-CE – Agravo : AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001

14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente. (R$2.000 – R$5.000) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO : RI 01424359220118190038

15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. (RS 40.000,00 – TJ-SP – Apelação : APL 01239140820088260007)

16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. (R$2.000,00 – R$ 5.000,00) –

17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. (R$ 5.000,00) – TJ-SC – Apelação Cível : AC 20140403216

18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. (R$5.000,00 – R$12.000,00) – TJ-PI – Apelação Cível : AC 00271688420118180140 PI 201300010064770

19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. (R$ 3.000,00 – R$8.000,00), – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000115674201381601540 PR

20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. (R$ 5.000,00) – TJ-RS – Apelação Cível : AC 70040132060

21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking (R$ 2.000,00 – R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 810779

22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC. (R$10.000,00) TJ-SP – Apelação : APL 10081064320148260292 SP 1008106-43.2014.8.26.0292 23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. (R$5.000,00) STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1020936 ES 2008/0001128-3.

24. Equívocos em atos administrativos (R$1.000,00 – R$5.000,00) – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 000824142201481600040 PR

25. Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar; (R$5.000 – R$20.000,00) STJ RESP98694 26. Revista íntima abusiva; (R$23.200,00) STJ RESP 856360 27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s); (R$200.000,00) STJ RESP 7421137

28. Pessoa ser presa erroneamente; (R$100.000,00) STJ RESP 872630

Fonte: JusBrasil

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